Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira

Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 019842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 969
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800961-18.2022.8.10.0054 RECORRENTE: JOSELINA MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: CATHIA REJANE PORTELA MARTINS DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 7 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 14 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 28 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CATHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800991-18.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Diante da certidão acostada nos autos no documento de id. 142640236, verifico que a parte autora faleceu. Conforme preceitua o artigo 110 e §§ 1º e 2º do art. 313, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do CPC, é determinado a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Diante dos fatos, suspendo o curso processual até a regularização do polo ativo, em conformidade ao procedimento adotado nos art. 687 a 692. Intime-se a advogada habilitada nos autos, para informar se os herdeiros ou o espólio do falecido, se houver, possuem interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se Buriti, 29/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801569-20.2023.8.10.0106 APELANTE: ANTONIA JUSCILEIDE BANDEIRA BARROS ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA Nº 22.861-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ASSINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A apelante impugnou a validade da contratação, e insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na exordial, bem como da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos contrato assinado, documentos de identidade e comprovação do crédito na conta bancária da autora, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1a tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Honorários advocatícios mantidos, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça (art.98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4o, IV, 6o, III e VIII; CPC, arts. 6º, 80, 85, §2o, 98, §3o, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4o. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR no 53.983/2016; TJMA, AC no 00013997420158100102, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4a Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJMA, AC no 0001505-93.2017.8.10.0028, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 3a Câmara Cível, j. 14.07.2021. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA JUSCILEIDE BANDEIRA BARROS em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45647960). A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45647962), sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, e contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual. Requer novo deferimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45647965. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 10.696.18( Dez mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos. ), a ser pago em 72 ( setenta e duas vezes) de R$ 281,00 ( duzentos e oitenta e um reais. ). Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário - Refinanciamento Nº 813338630 ” (ID nº 45647952), assinada pessoalmente pela Apelante, acompanhado do documento de identidade; comprovante de pagamento “ Print screen “ (ID nº 45647954), e “extrato” (ID nº 45647953), a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora. A sentença de base (ID nº 45647960) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de R$800,00 (oitocentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual, que traz em seu bojo a assinatura física da Apelante, bem como o número da conta bancária de titularidade deste, para a qual teria sido destinado o valor contratado (ID nº 45647952). O contrato está acompanhado de declaração de residência e do documento de identificação da parte autora, igual ao acostado na exordial. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que a Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa maneira, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar que a Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, restando claro serem os descontos exercício regular de um direito. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA 0001505-93.2017.8.10.0028, Relator. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as particularidades do caso concreto e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções relativas à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de consequência, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR No 53.983/2016. 1a E 4a TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1a tese do IRDR no 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4a tese firmada no IRDR no 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé”. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7a Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802838-85.2024.8.10.0033 AGRAVANTE: JOANA ALVES DA SILVA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12407-A) Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46446557) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45584407 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800990-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Diante da certidão acostada nos autos no documento de id. 142640236, verifico que a parte autora faleceu. Conforme preceitua o artigo 110 e §§ 1º e 2º do art. 313, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do CPC, é determinado a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Diante dos fatos, suspendo o curso processual até a regularização do polo ativo, em conformidade ao procedimento adotado nos art. 687 a 692. Intime-se a advogada habilitada nos autos, para informar se os herdeiros ou o espólio do falecido, se houver, possuem interesse na sucessão processual, promovendo, se for o caso, a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se Buriti, 29/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801412-77.2024.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB/MA nº 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA nº19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801480-27.2024.8.10.0117 APELANTE: MARIA IVANICE DOS SANTOS LUNA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA Nº 22.861- A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA. OPERAÇÃO REGULAR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO. IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenando a parte autora por litigância de má-fé, com multa arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme descrito na Inicial, bem como, da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos “Cédula de Crédito Bancária (CCB)”, acompanhada de “selfie”, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 4. Em que pese a apelante defender a ilegalidade do contrato de empréstimo realizado com o apelado, restou comprovado pelo banco a adesão da parte autora ao negócio jurídico, uma vez que consta nos autos cópia do instrumento contratual, com biometria digital e selfie. 5. A parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do empréstimo consignado em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, e que a parte apelante, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. 7. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 8. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. V. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, conforme precedentes desta Corte.” ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 107, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 422, 595; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC, arts. 6º, 85, §2º, 98, §3º, 369, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, ApCiv no 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.02.2015; TJ-AM, ApCiv no 0699280-35.2022.8.04.0001, Rel. Desa Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04.2024; TJ-MA, ApCiv no 08023299620238100096, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, pub. 01.07.2024; TJ-MA, ApCiv no 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANICE DOS SANTOS LUNA em face de sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, I, do CPC, em ação em que a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário. A apelante interpôs o recurso (ID nº 45887701), requerendo os benefícios da justiça gratuita e, sustentando, em síntese, a ausência de prova documental válida do contrato por ausência do contrato original; a nulidade do negócio jurídico por ausência de TED válido. Questiona a veracidade do comprovante de pagamento, embora tenha juntado cópia do contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido. Assim, requer deferimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja declarada nulo o contrato, bem como a condenação do apelado em repetição de indébito, e indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, que seja reduzido a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45887703. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade e invalidade da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. A sentença de base foi proferida nos seguintes termos (ID 45887699): “Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.”. (Grifos no original). A sentença de base (ID 45887699) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC)”. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº 1c9b38ca-6410-427f-8112-1e5d8f4a4840” e “selfie”, (ID nº 45887691), a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora. Ressalta-se que o empréstimo, objeto da lide, foi contratado na modalidade “refinanciamento”. Nas operações financeiras dessa natureza, parte-se de um débito inicial com a instituição bancária, o qual, no caso da Apelante, decorria de saldo de um empréstimo, no valor de R$ 408,62 (quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme dossiê do contrato (ID nº 45887692). Dessa forma, o saldo devedor foi “refinanciado”, sendo estabelecido em novo patamar, isto é, no valor de R$1.195,57 (um mil cento e noventa cinco reais e cinquenta e sete centavos). Cumpre ressaltar que nessa modalidade de contratação de empréstimo, além do “refinanciamento” da dívida, há a liberação de uma quantia, a título de “troco”. No caso trazido à comento, restou disponibilizado para a Apelante, o montante de R$ 786,95 (setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual - “Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº 1c9b38ca-6410-427f-8112-1e5d8f4a4840”, com o número da conta bancária de titularidade da apelante, para a qual teria sido destinado o valor contratado. O contrato está acompanhado de registros eletrônicos e “selfie” da parte autora/apelante. Ressalta-se que no contrato juntado consta o número da conta bancária de titularidade da parte apelante, para a qual teria sido destinado o valor contratado. O apelante, por sua vez, limita-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de r não ter sido o valor creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que o apelante tenha sido ludibriado a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos juntados, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida.” (TJ-MA 0813816-04.2016.8.10 .0001, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020). No caso em tela, a Instituição Financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, mediante a juntada do contrato. A esse respeito, traz-se aos autos os seguintes julgados: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II – ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV – apelação provida.” (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). “CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I – Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II – também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – apelação não provida.” (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as particularidades do caso concreto e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções relativas à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de consequência, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. No que tange aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801430-29.2021.8.10.0077 – BURITI/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º 19.142-A). 1ª APELADO/ 2º APELANTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.861-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas por ambas as partes visando à reforma da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado com base na prova documental apresentada; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte autora que alegou desconhecer a contratação, mesmo havendo evidências da sua ciência. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário, instuiída com documentos pessoais e assinatura de testemunha a rogo, além de extrato bancário com o crédito depositado em conta titularizada pela parte autora. 4. Comprovada a ciência da contratação e utilização dos valores, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao ajuizar demanda negando a contratação, ensejando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Recurso adesivo de Raimundo Roberto Carvalho Silva desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato formalizado e extrato de depósito em conta de titularidade do contratante comprovam a existência e regularidade do empréstimo consignado. 2. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda negando relação jurídica comprovadamente existente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, §3º; 99, §3º; 487, I e II; CDC, art. 27, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Raimundo Roberto Carvalho Silva, em 23/10/2024 e 25/10/2024, respectivamente, interpuseram apelaçções cíveis, visando reformar a sentença proferida em 03/10/2024 (Id. 41873001), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19/08/2021, proposta por Raimundo Roberto Carvalho Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 0123333867996 pactuado à revelia de RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA pelo BANCO BRADESCO S.A; b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos de 72 parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais contidas no Id. 41873005, a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) pugna, preliminarmente, pelo o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à autora durante o processamento do feito na origem, sob o argumento de que “o deferimento deste benefício exige a comprovação dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto (10/2017) e a data da distribuição da ação (08/2021), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC)". Alega também, que "O instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade da parte apelada quando da celebração do negócio reclamado. Ademais, juntou-se também os extratos bancários que comprovam o pagamento realizado". Sustenta ainda, que "para além do recebimento dos valores do empréstimo, a parte apelada também efetuou saque de parte quase integral do valor transferido. Logo, não há o que se falar no desconhecimento do empréstimo reclamado, uma vez que há contrato assinado e extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo e sua imediata utilização. Sob tal ótica, este apelante pleiteia a modificação da sentença, a fim de declarar a validade do empréstimo realizado entre as partes, visto que foi apresentado instrumento contratual e comprovação da tradição dos valores, que são provas cabais da manifestação de vontade livre e consciente da parte apelada". Com esses argumentos, requer "I) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa da parte apelada. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a juntada do contrato e d comprovante de pagamento. III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante arcou com o ônus da prova. IV) Em caso de eventual manutenção da condenação, requer que o valor transferido à parte apelada seja compensado. Nestes Termos, Pede Deferimento". Já a segunda parte apelante (Raimundo Roberto Carvalho Silva), em suas razões de recurso adesivo que repousam no Id. 41873010, aduz, em síntese, que "a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte apelada, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência da parte apelada. Dessa forma, houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro". Aduz mais, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos". Com esses argumentos, requer “1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2. Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso. 3. A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que o apelado persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como estas no país; 4. A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5. A apelante deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser assistida pela gratuidade da justiça". O primeiro recorrido, Raimundo Roberto Carvalho Silva, apresentou suas contrarrazões no Id. 41873012, pugnando, em suma, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. O segundo recorrido, Banco Bradesco S/A, protocolou suas contrarrazões sob o Id. 41873016, defendendo, de forma semelhante, o desprovimento do recurso do primeiro apelante. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42330441 e Id. 18660181). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos recorrentes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que demonstrou probabilidade de seu provimento, na forma do §4°do art. 1.012 do CPC. No tocante ao pleito em que a instituição financeira recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que "não restaram comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento", entendo que não merece acolhida e, de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos capazes de infirmar os pressupostos legais para a concessão do benefício à parte apelada, tampouco foram produzidas provas pela recorrente aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, mantenho a gratuidade concedida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Já no que concerne o pedido em que a instituição financeira recorrente, objetiva a extinção do processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da hipótese de prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC, entendo que não merecer acolhida, e, de plano, o rejeito, uma vez que, os elementos probatórios contidos nos autos revelam que parte dos descontos impugnados no pedido inicial são contemporâneos à data da propositura da ação (19/08/2021), o que evidencia que, caso seja mantido o julgamento de primeiro grau, a prescrição da pretensão autoral atingiria somente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, na forma do dispõe o art. 27, caput, do CDC, que é aplicável no caso concreto. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao Contrato n.º 333.867.996, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), que foram deduzidas diretamente do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 41872831, referente à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retensão - INSS), instruída com os documentos pessoais da parte autora e da testemunha a rogo subscritora do contrato, identificada como filho do contratante, Sr. Averaldo dos Santos Silva, o que reforça a regularidade formal da contratação e a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além do que, no Id. 41872832, a instituição financeira juntou o extrato bancário comprovando a disponibilização do crédito contratado em conta titularizada pela parte autora (Agência n.º 1765-5, Conta n.º 4.030-4, Banco Bradesco) em 05/10/2017, cuja unidade bancária fica localizada no Município de Duque Barcelar/MA, circunvizinho ao domicílio da autora, o que corrobora a conclusão de que esta foi a destinatária final do valor contratado, razão pela qual os descontos impugnados revelam-se legítimos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 30 (trinta) quando propôs a ação, em 19/08/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo adesivo e dou provimento ao primeiro recurso de apelação (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801430-29.2021.8.10.0077 – BURITI/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º 19.142-A). 1ª APELADO/ 2º APELANTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.861-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas por ambas as partes visando à reforma da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado com base na prova documental apresentada; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte autora que alegou desconhecer a contratação, mesmo havendo evidências da sua ciência. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário, instuiída com documentos pessoais e assinatura de testemunha a rogo, além de extrato bancário com o crédito depositado em conta titularizada pela parte autora. 4. Comprovada a ciência da contratação e utilização dos valores, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao ajuizar demanda negando a contratação, ensejando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Recurso adesivo de Raimundo Roberto Carvalho Silva desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato formalizado e extrato de depósito em conta de titularidade do contratante comprovam a existência e regularidade do empréstimo consignado. 2. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda negando relação jurídica comprovadamente existente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, §3º; 99, §3º; 487, I e II; CDC, art. 27, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Raimundo Roberto Carvalho Silva, em 23/10/2024 e 25/10/2024, respectivamente, interpuseram apelaçções cíveis, visando reformar a sentença proferida em 03/10/2024 (Id. 41873001), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19/08/2021, proposta por Raimundo Roberto Carvalho Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 0123333867996 pactuado à revelia de RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA pelo BANCO BRADESCO S.A; b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos de 72 parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais contidas no Id. 41873005, a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) pugna, preliminarmente, pelo o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à autora durante o processamento do feito na origem, sob o argumento de que “o deferimento deste benefício exige a comprovação dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto (10/2017) e a data da distribuição da ação (08/2021), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC)". Alega também, que "O instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade da parte apelada quando da celebração do negócio reclamado. Ademais, juntou-se também os extratos bancários que comprovam o pagamento realizado". Sustenta ainda, que "para além do recebimento dos valores do empréstimo, a parte apelada também efetuou saque de parte quase integral do valor transferido. Logo, não há o que se falar no desconhecimento do empréstimo reclamado, uma vez que há contrato assinado e extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo e sua imediata utilização. Sob tal ótica, este apelante pleiteia a modificação da sentença, a fim de declarar a validade do empréstimo realizado entre as partes, visto que foi apresentado instrumento contratual e comprovação da tradição dos valores, que são provas cabais da manifestação de vontade livre e consciente da parte apelada". Com esses argumentos, requer "I) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa da parte apelada. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a juntada do contrato e d comprovante de pagamento. III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante arcou com o ônus da prova. IV) Em caso de eventual manutenção da condenação, requer que o valor transferido à parte apelada seja compensado. Nestes Termos, Pede Deferimento". Já a segunda parte apelante (Raimundo Roberto Carvalho Silva), em suas razões de recurso adesivo que repousam no Id. 41873010, aduz, em síntese, que "a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte apelada, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência da parte apelada. Dessa forma, houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro". Aduz mais, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos". Com esses argumentos, requer “1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2. Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso. 3. A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que o apelado persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como estas no país; 4. A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5. A apelante deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser assistida pela gratuidade da justiça". O primeiro recorrido, Raimundo Roberto Carvalho Silva, apresentou suas contrarrazões no Id. 41873012, pugnando, em suma, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. O segundo recorrido, Banco Bradesco S/A, protocolou suas contrarrazões sob o Id. 41873016, defendendo, de forma semelhante, o desprovimento do recurso do primeiro apelante. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42330441 e Id. 18660181). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos recorrentes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que demonstrou probabilidade de seu provimento, na forma do §4°do art. 1.012 do CPC. No tocante ao pleito em que a instituição financeira recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que "não restaram comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento", entendo que não merece acolhida e, de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos capazes de infirmar os pressupostos legais para a concessão do benefício à parte apelada, tampouco foram produzidas provas pela recorrente aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, mantenho a gratuidade concedida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Já no que concerne o pedido em que a instituição financeira recorrente, objetiva a extinção do processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da hipótese de prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC, entendo que não merecer acolhida, e, de plano, o rejeito, uma vez que, os elementos probatórios contidos nos autos revelam que parte dos descontos impugnados no pedido inicial são contemporâneos à data da propositura da ação (19/08/2021), o que evidencia que, caso seja mantido o julgamento de primeiro grau, a prescrição da pretensão autoral atingiria somente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, na forma do dispõe o art. 27, caput, do CDC, que é aplicável no caso concreto. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao Contrato n.º 333.867.996, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), que foram deduzidas diretamente do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 41872831, referente à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retensão - INSS), instruída com os documentos pessoais da parte autora e da testemunha a rogo subscritora do contrato, identificada como filho do contratante, Sr. Averaldo dos Santos Silva, o que reforça a regularidade formal da contratação e a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além do que, no Id. 41872832, a instituição financeira juntou o extrato bancário comprovando a disponibilização do crédito contratado em conta titularizada pela parte autora (Agência n.º 1765-5, Conta n.º 4.030-4, Banco Bradesco) em 05/10/2017, cuja unidade bancária fica localizada no Município de Duque Barcelar/MA, circunvizinho ao domicílio da autora, o que corrobora a conclusão de que esta foi a destinatária final do valor contratado, razão pela qual os descontos impugnados revelam-se legítimos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 30 (trinta) quando propôs a ação, em 19/08/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo adesivo e dou provimento ao primeiro recurso de apelação (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801430-29.2021.8.10.0077 – BURITI/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º 19.142-A). 1ª APELADO/ 2º APELANTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.861-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas por ambas as partes visando à reforma da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado com base na prova documental apresentada; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte autora que alegou desconhecer a contratação, mesmo havendo evidências da sua ciência. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário, instuiída com documentos pessoais e assinatura de testemunha a rogo, além de extrato bancário com o crédito depositado em conta titularizada pela parte autora. 4. Comprovada a ciência da contratação e utilização dos valores, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao ajuizar demanda negando a contratação, ensejando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Recurso adesivo de Raimundo Roberto Carvalho Silva desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato formalizado e extrato de depósito em conta de titularidade do contratante comprovam a existência e regularidade do empréstimo consignado. 2. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda negando relação jurídica comprovadamente existente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, §3º; 99, §3º; 487, I e II; CDC, art. 27, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Raimundo Roberto Carvalho Silva, em 23/10/2024 e 25/10/2024, respectivamente, interpuseram apelaçções cíveis, visando reformar a sentença proferida em 03/10/2024 (Id. 41873001), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19/08/2021, proposta por Raimundo Roberto Carvalho Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 0123333867996 pactuado à revelia de RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA pelo BANCO BRADESCO S.A; b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos de 72 parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais contidas no Id. 41873005, a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) pugna, preliminarmente, pelo o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à autora durante o processamento do feito na origem, sob o argumento de que “o deferimento deste benefício exige a comprovação dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto (10/2017) e a data da distribuição da ação (08/2021), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC)". Alega também, que "O instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade da parte apelada quando da celebração do negócio reclamado. Ademais, juntou-se também os extratos bancários que comprovam o pagamento realizado". Sustenta ainda, que "para além do recebimento dos valores do empréstimo, a parte apelada também efetuou saque de parte quase integral do valor transferido. Logo, não há o que se falar no desconhecimento do empréstimo reclamado, uma vez que há contrato assinado e extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo e sua imediata utilização. Sob tal ótica, este apelante pleiteia a modificação da sentença, a fim de declarar a validade do empréstimo realizado entre as partes, visto que foi apresentado instrumento contratual e comprovação da tradição dos valores, que são provas cabais da manifestação de vontade livre e consciente da parte apelada". Com esses argumentos, requer "I) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa da parte apelada. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a juntada do contrato e d comprovante de pagamento. III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante arcou com o ônus da prova. IV) Em caso de eventual manutenção da condenação, requer que o valor transferido à parte apelada seja compensado. Nestes Termos, Pede Deferimento". Já a segunda parte apelante (Raimundo Roberto Carvalho Silva), em suas razões de recurso adesivo que repousam no Id. 41873010, aduz, em síntese, que "a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte apelada, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência da parte apelada. Dessa forma, houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro". Aduz mais, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos". Com esses argumentos, requer “1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2. Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso. 3. A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que o apelado persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como estas no país; 4. A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5. A apelante deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser assistida pela gratuidade da justiça". O primeiro recorrido, Raimundo Roberto Carvalho Silva, apresentou suas contrarrazões no Id. 41873012, pugnando, em suma, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. O segundo recorrido, Banco Bradesco S/A, protocolou suas contrarrazões sob o Id. 41873016, defendendo, de forma semelhante, o desprovimento do recurso do primeiro apelante. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42330441 e Id. 18660181). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos recorrentes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que demonstrou probabilidade de seu provimento, na forma do §4°do art. 1.012 do CPC. No tocante ao pleito em que a instituição financeira recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que "não restaram comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento", entendo que não merece acolhida e, de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos capazes de infirmar os pressupostos legais para a concessão do benefício à parte apelada, tampouco foram produzidas provas pela recorrente aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, mantenho a gratuidade concedida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Já no que concerne o pedido em que a instituição financeira recorrente, objetiva a extinção do processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da hipótese de prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC, entendo que não merecer acolhida, e, de plano, o rejeito, uma vez que, os elementos probatórios contidos nos autos revelam que parte dos descontos impugnados no pedido inicial são contemporâneos à data da propositura da ação (19/08/2021), o que evidencia que, caso seja mantido o julgamento de primeiro grau, a prescrição da pretensão autoral atingiria somente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, na forma do dispõe o art. 27, caput, do CDC, que é aplicável no caso concreto. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao Contrato n.º 333.867.996, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), que foram deduzidas diretamente do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 41872831, referente à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retensão - INSS), instruída com os documentos pessoais da parte autora e da testemunha a rogo subscritora do contrato, identificada como filho do contratante, Sr. Averaldo dos Santos Silva, o que reforça a regularidade formal da contratação e a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além do que, no Id. 41872832, a instituição financeira juntou o extrato bancário comprovando a disponibilização do crédito contratado em conta titularizada pela parte autora (Agência n.º 1765-5, Conta n.º 4.030-4, Banco Bradesco) em 05/10/2017, cuja unidade bancária fica localizada no Município de Duque Barcelar/MA, circunvizinho ao domicílio da autora, o que corrobora a conclusão de que esta foi a destinatária final do valor contratado, razão pela qual os descontos impugnados revelam-se legítimos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 30 (trinta) quando propôs a ação, em 19/08/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo adesivo e dou provimento ao primeiro recurso de apelação (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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