Jeyson Johann De Sousa Queiroz
Jeyson Johann De Sousa Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 019840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeyson Johann De Sousa Queiroz possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TJMA, TJPI, TJSP, STJ
Nome:
JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração (ID nº 67515984) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732). JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração Breno Nunes Macedo (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546878) - ausência resposta FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - PRESO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) KAUE MOURA SALES - PROCURADO LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Outras peças relevantes Pedido da defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO para acesso às mídias das interceptações telefônicas (ID nº 73910566) Parecer desfavorável do Ministério Público sobre os pedidos dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR. JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (ID nº 73920134). Parecer desfavorável do Ministério Público sobre o pedido do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 73920134). Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR, JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO e MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY apresentaram pedidos de revogação sobre os quais o Ministério Público manifestou desfavoravelmente. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante possuírem patrono constituído, que apresentam pedidos para análise da situação prisional, não há apresentação de defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo neste momento processual, o que pode ser reavaliado posteriormente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Assim, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento da prisão. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, destaco que eles tiveram os pleitos de revogação indeferidos por este Juízo, conforme IDs nº 71468244 e 73827044. Em relação a ambos, em seus novos pleitos (ID nº 71516103 e 73437812), as defesas não apresentaram qualquer fundamentação a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044. Outrossim, especificamente em relação ao réu JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, conforme consulta ao BNMP 3.0, encontra-se com status de “Procurado”, razão pela qual a manutenção da decretação da sua prisão cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Assim, verifica-se que a pretensão ora deduzida reitera argumentos anteriormente apreciados e devidamente fundamentados por este Juízo, não havendo qualquer fato novo ou alteração significativa no panorama fático-processual que justifique a reapreciação da matéria. Destaca-se que não cabe ao Magistrado rever seu entendimento anterior sem a devida modificação das circunstâncias que embasaram a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, a defesa deve se valer dos instrumentos processuais adequados, não sendo cabível utilizar-se de sucessivos pedidos com os mesmos fundamentos. Por tal razão, considerando que as defesas dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO não apresentaram inovação relevante a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044, INDEFIRO os pleitos apresentados, mantendo a custódia cautelar os referidos réus. Quanto aos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. Francisco Couto Teles Júnior Crimes imputados: Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Função na organização: Atuava como logístico de transporte, sendo o responsável por contratar fretes de automóveis para carregamento de armas e drogas. Proximidade com o líder: Foi identificado como homem de confiança de Leandro dos Santos Chaves, líder da ORCRIM, conforme diálogos interceptados na Operação Velho Chico. Evidências financeiras: Aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF 109340) com movimentações financeiras incompatíveis com sua renda, totalizando R$ 76.300,00 no período analisado. Também consta no RIF do nome falso do líder (Ângelo Pereira Lobo). Lavagem de capitais: As operações bancárias indicam branqueamento de recursos ilícitos, com depósitos injustificados e envolvimento com mais de 50 pessoas ligadas à ORCRIM. 2. Jaime Machado Costa Filho Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. Função na organização: Motorista de caminhão a serviço da facção. Transportava grandes quantidades de entorpecentes em veículos vinculados à ORCRIM. Fato concreto: Foi preso em flagrante em 12/01/2024 com mais de 300 kg de drogas (cocaína e maconha) em um caminhão pertencente ao líder da organização. Relação hierárquica: Chamava Leandro de “patrão”, demonstrando subordinação e vínculo direto com o comando da ORCRIM. Lavagem de dinheiro: Aparece nos RIFs 100416 e 109317, e também em dados financeiros vinculados às identidades falsas do líder da facção. Em relação a eles, entendo que as defesas não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº 65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano". Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, mantendo suas prisões cautelares. Com relação ao réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, fazendo menção à decisão segregadora (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140), este Juízo indeferiu o seu pleito por entender que persistiam os motivos autorizadores da prisão cautelar (ID nº 71468244). A decisão que decretou a prisão preventiva do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY fez menção à existência do processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo como forma de corroborar a sua necessidade, entretanto, conforme documentação apresentada por sua defesa (ID nº 74282668), a denúncia se referia, em verdade, apenas ao crime de posse ilegal de arma de fogo, sendo que foi declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva. Diante disso, verifica-se que a defesa apresentou novo fato posterior à decisão que indeferiu seu pleito anteriormente e, não obstante a acusação em que pesa sobre o réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, entendo que, no seu caso, medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantia da ordem pública, ainda mais que, desde o início, vem contribuindo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes mesmo da sua citação, o que demonstra, a princípio, cooperação processual para o devido deslinde do feito. No caso concreto, desde sua prisão, o réu vem demonstrando comportamento colaborativo com a Justiça e contribuindo para a celeridade da instrução criminal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 319, IX, CPP); II - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); III - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); IV - Proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP). Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico no BNMP 3.0, devendo ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Prosseguimento do feito Considerando a situação processual individualizada dos réus e demais elementos constantes nos autos: a) diante da não localização do réu ALCINDO ALVES DE SOUSA no endereço indicado (ID nº ID nº 74485865), ao Ministério Público para ciência e providências; b) conforme determinado na decisão de ID nº 73827044, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, KAUE MOURA SALES, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA e BENILSON SILVA GATINHO, que se encontram com status de “Procurado” no BNMP 3.0, à Secretaria para que diligencie sobre o cumprimento do(a) mandado citatório/carta precatória, cobrando, COM URGÊNCIA, a sua devolução em caso de extrapolamento do prazo e, restando infrutíferos, ao Ministério Público para ciência e providências; c) quanto aos réus RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que se encontram presos, não obstante determinação constante na decisão de ID nº 73827044, não há informações sobre o cumprimento do mandado citatório/carta precatória. Com vistas ao impulsionamento, em consulta ao SIAPEN, observo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA se encontra recolhida na PENITENCIÁRIA FEMININA GARDENIA GOMES LIMA AMORIM nesta cidade, razão pela qual determino que seja expedido mandado de citação no referido estabelecimento prisional; por outro lado, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, após consulta no BNMP 3.0, depreende-se que ele se encontra cumprindo pena no Estado do Pará após sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, motivo pelo qual determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça do Pará solicitando informações sobre a sua localização. Dê-se ciência ao Ministério Público para, como titular da ação penal, adoção das providências que entender cabíveis em relação à sua localização. Com a localização do réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, expeça-se a respectiva carta precatória de citação. d) diante da inércia da patrona da ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID nº 71468244, expedindo mandado de intimação para ciência da inércia do patrono e constituição de novo para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que, caso não faça, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Ademais, diante do abandono de causa pela patrona, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal; e) diante dos IDs nº 68712187 e 68712188, habilite-se o patrono do réu RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS; Os réus 1) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, 2) JADIEL ROBERTO DA SILVA, 3) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, 4) MALAQUIAS PRATA DA SILVA, 5) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, 6) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, 7) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, 8) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, 9) ANDREZZA RODRIGUES LOBO, 10) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, 11) AURIENE ALVES DE SOUSA, 12) HISNA SAMPAIO DE SOUSA, 13) SINÉZIA PRATA SILVA e 14) LEANDRO DOS SANTOS CHAVES se encontram aptos ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 e ss do Código de Processo Penal. Advirto os patronos, em especial dos réus 1) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, 2) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, 3) JAIME MACHADO COSTA FILHO, 4) ALCINDO ALVES DE SOUSA e 5) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que este Magistrado adota entendimento de que a ausência de citação é suprida com a apresentação de resposta à acusação por patrono devidamente constituído, conforme art. 570 do diploma processual penal. Considerando a manifestação apresentada pelas defesas dos réus 1) VAGNER DA SILVA CARVALHO, 2) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, 3) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e 4) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, em especial deste último (ID nº 71555582), ao compulsar detidamente os autos, observo a existência dos processos relacionados sob nº 0849816-05.2023.8.18.0140 (público na Central), 0863308-64.2023.8.18.0140 (público na OrCrim), 0826769-65.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0826039-54.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0823002-19.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado. De início, determino que seja oficiado a Central de Inquéritos para solicitando a redistribuição de todos os processos relacionados a este Juízo. Após, habilite-se as defesas para que tenham amplo acesso, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Ademais, diante da manifestação apresentada pela defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO (ID nº 71555582), determino que seja oficiado à autoridade policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente todos os elementos probatórios produzidos nos procedimentos relacionados (processos nº 0849816-05.2023.8.18.0140, 0863308-64.2023.8.18.0140, 0826769-65.2024.8.18.0140, 0826039-54.2024.8.18.0140, 0823002-19.2024.8.18.0140 , notadamente as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Com a apresentação dos arquivos pela autoridade policial, intimem-se as defesas para apresentação de resposta à acusação em favor dos seus constituintes Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Com vistas ao impulsionamento do feito, com a designação da instrução processual, determino que, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JAIME MACHADO COSTA FILHO, em especial dos últimos quatros, que se encontram presos, à Secretaria para certificar se foi expedido mandado/carta precatória de citação e, em caso de ausência de resposta, diligenciar o sobre o seu cumprimento, solicitando sua devolução; em caso positivo, caso tenha restado infrutífero, ao Ministério Público para ciência e providências; no caso de réu citado e transcorrido o prazo sem defesa, cumpra-se conforme art. 396-A, 2º do CPP, com a remessa à Defensoria Pública. Em concomitância, com relação aos que se encontram presos, determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça solicitando sua localização e, ato contínuo, a expedição dos atos citatórios. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001285-91.2020.8.10.0060 Polo passivo: EDVANEO DE SOUSA ALVES FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - OABPI 19840 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da CERTIDÃO ID 149706046, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Certifico ainda que, deixei de expedir mandado de intimação para a Testemunha de defesa: PEDRO FERNANDES DE SOUSA COSTA, tendo em vista, não ter sido localizado a rua Alto Bonito, nem nem informações que levassem ao mesmo, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 110626885." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801452-18.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Compra e Venda] INTERESSADO: MARCELO DA SILVA DUARTE INTERESSADO: ADRIANA LOUISE ARAUJO PIAUILINO DE CARVALHO SENTENÇA Comprovada a transferência dos valores cobrados, intimada a parte exequente, sem manifestação, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB 19840PI) Processo 1044693-15.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandro Nunes Benvindo de Sousa Pedrosa, Santiago Nascimento Borges - Reqdo: DECOLAR.COM LTDA, Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls 301/302 : Ciente. Tornem ao arquivo. Int.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829469-87.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: SORAYAN MARIA DE SOUSA REQUERIDO: CICERO SOARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por SORAYAN MARIA DE SOUSA, inscrita no CPF nº 226.537.673-68, requerendo a interdição de CICERO SOARES DA SILVA JUNIOR, inscrito no CPF nº 065.519.013-95, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, a autora informou que o interditando encontra-se recluso na cidade de São Luís-MA. Considerando o princípio do melhor interesse do incapaz, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação e julgamento do presente feito para a comarca de São Luís-MA, onde o requerido é domiciliado, por entender ser a mesma a competente para apreciar e julgar o presente feito, o que faço pelos fundamentos do art. 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos para o Juízo Competente para os devidos fins. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752621-81.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ Advogado do(a) PACIENTE: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI19840-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e identidade fático-processual com corréus que obtiveram liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, que indicam a possível inserção do paciente na estrutura da organização criminosa denominada “Família do Norte”, na modificação de veículos para ocultação de drogas, evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, conforme art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi da organização criminosa justificam a segregação cautelar, sendo adequada à finalidade de interromper suas atividades ilícitas, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3. A contemporaneidade da prisão está presente, pois os fundamentos que motivaram a custódia cautelar permanecem válidos e atuais, não importando o tempo decorrido desde a prática do fato, conforme entendimento do STF. 4. A individualização da conduta, nos casos de crimes praticados em coautoria ou por organização criminosa, pode ocorrer de forma genérica, desde que demonstrada a vinculação do agente ao grupo e à prática delitiva, o que se verifica na hipótese dos autos. 5. A pretensão de extensão dos benefícios concedidos a corréus não merece acolhimento, por ausência de identidade fático-processual. As decisões que revogaram prisões de outros acusados basearam-se em fatores específicos e condições pessoais diversas das do paciente. 6. A apreciação das alegações defensivas demanda dilação probatória e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam a inserção funcional do acusado em organização criminosa, com risco à ordem pública; A alegação de função secundária do agente não afasta, por si só, a legalidade da prisão cautelar, quando demonstrado seu vínculo com a estrutura criminosa; A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe identidade fático-processual, sendo incabível quando as condutas e circunstâncias pessoais são distintas; A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos atuais que a justificam, e não ao momento da prática do delito; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240339, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.08.2024, DJe 13.08.2024; STF, HC 226558, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.11.2023, DJe 13.12.2023; STJ, AgRg no HC 778957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 532386/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB/PI 19.840, OAB/SP 496.405) em favor de Francisco das Chagas de Deus Cruz contra suposto ato coator do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. O impetrante narra que o paciente foi preso em 25 de fevereiro de 2025, em decorrência da decretação de prisão preventiva no bojo do Inquérito Policial nº 0809920-18.2024.8.18.0140. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com denúncia oferecida em 16 de dezembro de 2024 e recebida em 20 de janeiro de 2025. Desde então, o paciente permanece preso. O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta, baseando-se apenas em suposições sobre risco à ordem pública e na gravidade abstrata dos delitos imputados. Argumenta que não há nos autos elementos que demonstrem periculum libertatis de forma objetiva e que a função atribuída ao paciente na suposta organização criminosa não justificaria a manutenção da prisão. Além disso, o impetrante destaca que não há risco à investigação ou à instrução criminal, razão pela qual a segregação cautelar torna-se desnecessária. Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e não apresenta histórico de reiteração delitiva, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem processual, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.Diante disso, requer a concessão de liminar para relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, pugna ainda, a aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, visto que a corré Andrezza já teve o contramandado concedido e, nos mesmos autos, já houve decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Ryan Cristopher de Sousa Gomes A liminar requerida foi negada (ID nº 23310378). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 23558433) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. (ID nº 24030435 ). Após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante protocolou petição complementar (ID nº 24436360), na qual requereu a extensão dos efeitos das decisões que concederam liberdade provisória aos corréus Jocélio Mendes de Oliveira, Andrezza Rodrigues Lobo e Jadiel Roberto da Silva, por entender presente identidade fático-processual. Para tanto, procedeu à juntada das respectivas decisões aos autos, defendendo a aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de fundamentos que não possuem caráter exclusivamente pessoal. É o sucinto relatório. VOTO Constata-se que o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, por ausência de fundamentação idônea, sustentando que os fundamentos adotados limitam-se à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem individualização concreta da conduta ou demonstração do periculum libertatis. Argumenta que ao paciente foi atribuída, unicamente, a função de modificar veículos para transporte de drogas, sem posição de liderança na suposta organização criminosa. Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fatos, a inexistência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. Após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante apresentou petição complementar, na qual juntou aos autos as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus Jocélio Mendes de Oliveira, Andrezza Rodrigues Lobo e Jadiel Roberto da Silva, reiterando o pedido de extensão do benefício ao paciente, sob o argumento de que se encontram em situação processual idêntica e ausentes peculiaridades de ordem exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Passo então à análise. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Por oportuno, vejamos os argumentos expostos pela autoridade judiciária no documento que sustentou a prisão preventiva (ID nº 23274014), os quais, em leitura atenta, demonstram que a medida foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes nos autos e em conformidade com os requisitos previstos no art. 312 do CPP: “Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860): 1. RELATÓRIO Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286,fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão,autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo,lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves,investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo De Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade:Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. (...) Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; (...) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros:relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidenciou que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. (...) Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04(quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). (...) No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros.Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro LuizFux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa (...).’ Com relação aos pleitos iniciais constantes nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140 para extensão dos benefícios concedidos aos corréus Jocelio Mendes de Oliveira Filho e Andressa Rodrigues Lobo, conforme destacado pelo Ministério Público (ID nº 68604250), “o processo penal é regido pelo princípio da individualidade, que coíbe a padronização da sanção penal, cabendo a cada réu o tratamento proporcional à sua participação no modus operandi do crime”. Ademais,conforme destacado pelo Parquet, o Juízo da Central de Inquéritos se retratou quanto à revogação da prisão do réu Jocelio Mendes de Oliveira Filho, razão pela qual restaprejudicada o pedido em questão. Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JADIEL ROBERTO DA SILVA, JOSUÉ CANDIDO DO NASCIMENTO NETO, MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ e MALAQUIAS PRATA DA SILVA, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: (...) 6. FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ Atuava na modificação de veículos para ocultação de drogas, possibilitando o transporte seguro e discreto. Informações extraídas de conversas telefônicas indicam que ele trabalhava diretamente na customização dos compartimentos de veículos. (...) Diante da recente chegada dos autos neste Juízo e considerando as proferidas pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca, entendo que as defesas dos réus não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar dos oras requerentes ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública (...) Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ e MALAQUIAS PRATA DA SILVA, mantendo suas prisões cautelares. Ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o pedido da defesa do réu JAIME MACHADO COSTA FILHO (ID nº 70337523). (...)” Assim, partindo da constatação de que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação adequada, em consonância com os requisitos legais exigidos para a medida extrema. Conforme exposto na decisão judicial, a medida cautelar foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas, na estruturação da organização criminosa denominada “Família do Norte” e na inserção funcional do paciente no grupo, responsável por modificar veículos para o transporte de entorpecentes. A atuação do paciente, ainda que não em posição de liderança, integra, em tese,de forma ativa a dinâmica do grupo, contribuindo para sua continuidade e operacionalidade. A autoridade judiciária, ao reavaliar o caso, reforçou a suficiência dos elementos colhidos durante a investigação, ressaltando a existência de estrutura organizada, a divisão de tarefas entre os membros e o risco concreto de reiteração delitiva. Destacou, ainda, que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente fixados. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, com base em elementos objetivos e contemporâneos, não se tratando de decisão genérica, mas sim compatível com os fundamentos legais previstos para o cabimento da medida. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, no que diz respeito à prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC: 778957 MG 2022/0333544-4, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Para mais, o Supremo Tribunal Federal também vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como o ocorrido na hipótese. Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 240339 RN, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) (sem grifo no original). Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Outrossim, embora a defesa alegue que o paciente teria exercido apenas função secundária na suposta organização criminosa, limitada à modificação de veículos para ocultação de drogas, sem ocupar posição de destaque, tal argumento não é suficiente para afastar a legalidade da prisão preventiva. É necessário observar que a apreciação de tais alegações demanda o exame aprofundado do extenso acervo fático-probatório reunido nos autos, o que foge aos limites estreitos da cognição própria do habeas corpus. Ademais, aprofundar-se na análise das alegações defensivas nesta fase processual significaria antecipar o exame do mérito da causa, o que violaria o princípio do contraditório e a competência do juízo natural, responsável pela condução da instrução, sob pena de configurar indevida supressão de instância, uma vez que “Não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada em fase própria, e não em sede deste writ” (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0632349-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023). As partes, a seu tempo e modo, terão oportunidade de comprovar os argumentos de ordem fática que demandam dilação probatória, não sendo esta via, de caráter estreito e limitado, a adequada, posto que isso acarretaria, repito, em verdadeira supressão de instância, o que é vedado e ultrapassa os limites do writ, por demandar dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES IMPUTADOS. IMPERTINÊNCIA . TESE DEDUZIDA EM VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA . ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 01. A análise de participação de menor importância do paciente nos crimes em apreço demanda profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é incompatível com o procedimento e a natureza do habeas corpus. 02 . Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que se encontra devidamente fundamentada, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e amparada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos. 03. Na espécie, nota-se que o auto de prisão em flagrante aponta a suposta participação do paciente em crimes de extrema reprovabilidade, que teriam ocorrido em contexto de organização criminosa (Comando Vermelho), situação que permite verificar não apenas a gravidade concreta dos delitos, mas também a periculosidade social do agente. (AgRg no HC n . 845.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 04. A demonstração da necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública elide o cabimento de medidas cautelares menos gravosas, ainda que o paciente ostente bons predicados pessoais (AgRg no HC n . 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 05. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial . (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010154-43.2024.8.11 .0000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024)(Sem grifo no original). Para mais, cumpre destacar que, quanto à questão da individualização da conduta, nos crimes praticados em coautoria ou por organização criminosa, não se exige a descrição minuciosa da atuação de cada agente. É admissível uma imputação mais genérica, desde que evidenciado o vínculo do acusado com o grupo e sua inserção no contexto delitivo, como ocorre na hipótese em análise Por conseguinte, acerca da contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. 3. A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte . 4. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 226558 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)(Sem grifo no original). No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. Se não bastasse isso, vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça também tem manifestado o entendimento de que “não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.” (STJ - AgRg no HC: 532386 SP 2019/0269732-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)." Noutro ponto, quanto ao pedido de extensão dos benefícios concedidos a corréus, observa-se que, inicialmente, o impetrante requereu a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para estender ao paciente os efeitos das decisões que revogaram a prisão preventiva de Andrezza Rodrigues Lobo e Ryan Cristopher de Sousa Gomes, sob o argumento de identidade fático-processual. Posteriormente, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante protocolou petição complementar (ID nº 24436360), reiterando o pedido de extensão e incluindo, desta vez, as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus Jocélio Mendes de Oliveira e Jadiel Roberto da Silva, com a juntada das respectivas decisões aos autos. Defendeu, ainda, que os fundamentos adotados não possuem caráter exclusivamente pessoal, de modo que seriam igualmente aplicáveis ao paciente. Ocorre que, não obstante a exaustiva argumentação defensiva, não há que se falar na aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos corréus mencionados, o que afasta a possibilidade de extensão do benefício pretendido. A seguir, colacionam-se trechos das decisões que concederam a liberdade provisória aos corréus, a fim de evidenciar as diferenças entre os casos: “No presente caso, sem maiores delongas, verifica-se a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva de RYAN CRISTOPHER DE SOUSA GOMES, já que não foi denunciado pelo Ministério Público nos presente autos, não havendo, portanto, motivo para subsistência da decretação da sua prisão cautelar. Sendo assim, com fundamento no art. 316, caput do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de RYAN CRISTOPHER DE SOUSA GOMES, devendo ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se preso por outro motivo. (...)” (ID nº 23273917 ) “ (...) conforme destacado pela sua defesa e se verifica pela análise da denúncia, o réu JADIEL ROBERTO DA SILVA foi denunciado apenas pela suposta prática do crime, associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, haja vista que exercia a função de borracheiro e, nessa qualidade, preparava os pneus dos caminhões para ocultação de entorpecentes, facilitando o transporte da droga, e não por incidência no tipo previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13. Assim, verifica-se que o réu foi denunciado por exercer função acessória no âmbito da organização criminosa, atuando no preparo de pneus para o transporte de entorpecentes, conforme elementos extraídos de dados telemáticos. No entanto, neste momento, não há indícios de que o acusado participasse ativamente do núcleo central da organização ou que integrasse a estrutura de liderança da associação. Acrescente-se, ainda, que o Parquet foi favorável ao pleito defensivo (ID nº 70531548). Desta forma, a decisão deste Juízo foi baseada em falsa premissa de que o réu JADIEL ROBERTO DA SILVA faria parte da referida organização criminosa, bem como manifestação desfavorável do Ministério Público, o que de fato não ocorreu. Acrescente-se, ainda, que o réu JADIEL ROBERTO DA SILVA não respondeu a qualquer outro procedimento criminal, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva.” (ID nº 24436363 ) “(...) Em análise dos autos, observo que os requerentes Jocélio Mendes de Oliveira Filho e Andressa Rodrigues Lobo gozam de Certidão Negativa Criminal no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 64407946, ID.64405844). Nesse sentido, da documentação contida nos autos e outras condições favoráveis apresentadas pela defesa, quais sejam, ocupação lícita e residência fixa, não se depreende a tendência dos investigados à reiteração criminosa, bem como não se vislumbra abalo à ordem pública (...) Assim, não há elementos aptos a demonstrar, objetivamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, nem elevada potencialidade lesiva de suas condutas, a justificar a manutenção da prisão preventiva (...) Neste momento, salvaguardadas as investigações com a apresentação do inquérito policial em 26 de novembro de 2024, entendo ser possível a substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, com o fim de prevenir a reiteração delitiva, assegurar o paradeiro dos investigados e suas atividades rotineiras.” (ID nº 24436368) Conforme se observa, a situação fático-processual do paciente não se equipara à dos corréus mencionados. Ryan Cristopher de Sousa Gomes sequer foi denunciado nos autos, motivo pelo qual teve a prisão preventiva revogada. Já Jadiel Roberto da Silva foi denunciado unicamente pelo crime de associação para o tráfico, em razão de sua atuação acessória, sem indícios de participação no núcleo da organização criminosa. Quanto a Andrezza Rodrigues Lobo e Jocélio Mendes de Oliveira Filho, ambos apresentaram certidões negativas de antecedentes criminais, além de elementos pessoais favoráveis, bem como o Juízo de origem entendeu que, naquele momento, não havia indicativos de risco gerado pelo estado de liberdade dos investigados, tampouco elevada potencialidade lesiva de suas condutas que justificasse a manutenção da prisão preventiva No entanto, em relação a Jocélio Mendes de Oliveira Filho, o pedido de extensão restou prejudicado, tendo em vista que o Juízo da Central de Inquéritos se retratou da decisão anterior que havia revogado sua prisão preventiva, conforme consta da decisão de ID nº 68474434, que restabeleceu a custódia cautelar. Ademais, ao analisar pedido de extensão formulado nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140, o Juízo de origem indeferiu a extensão do benefício concedido a Andrezza Rodrigues Lobo ao paciente, com fundamento no princípio da individualização da pena, ressaltando que o processo penal exige tratamento proporcional ao grau de participação de cada réu no crime, de acordo com o respectivo modus operandi. Portanto, o pedido de extensão do benefício concedido à corré não merece acolhimento, pois a liberdade provisória foi deferida não apenas com base em condições pessoais favoráveis, mas, principalmente, em razão da atuação que lhe foi atribuída, a qual não evidenciava, naquele momento, risco à ordem pública. Situação diversa da do paciente, cuja conduta revela maior envolvimento com a organização criminosa e maior potencial ofensivo, afastando qualquer identidade fático-processual. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 33 E ART . 35 DA LEI 11.343/2006, ART. 2º, § 2º DA LEI N.º 12 .850/2013). PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL. "OPERAÇÃO BEGIN" 1. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU . IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS INCOMUNICÁVEIS. ART. 580 DO CPP . 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. 4. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO . TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO LIMITE DA RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE . FEITOS DESMEMBRADOS, DEZENAS DE INCIDENTES PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. FEITO NO AGUARDO DO OFERECIMENTO SUCESSIVO DE MEMORIAIS ESCRITOS POR PARTE DA DEFESA. SÚMULA 52 DO STJ . 5. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA . 6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADO. 1. O paciente foi preso preventivamente no dia 19 de abril de 2022, empós representação formulada pela autoridade policial . A denúncia foi ofertada na data de 16 de agosto de 2022 e recebida em 01 de novembro de 2022, sendo ao paciente imputada a prática dos tipos penais descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.363/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12 .850/2013. 2. O pedido de extensão do benefício concedido ao corréu não merece acolhimento, visto que as circunstâncias pessoais não podem se comunicar aos demais investigados, já que a liberdade provisória somente veio a ser concedida ao corréu porque a suposta participação deste não denota, de pronto, nocividade à ordem pública, circunstâncias que não se estendem ao paciente, levando em consideração a sua participação na organização criminosa. 3 . No tocante à tese de carência de fundamentação da decisão que decretou, assim como da que manteve a ordem prisional, verifica-se que elas estão respaldadas em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a ancorar a necessidade da medida cautelar extrema. Diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente: tráfico de drogas, envolvendo substâncias diversas e participação em organização criminosa, vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública, além de verificar a idoneidade dos argumentos que impuseram, assim como mantiveram, a segregação cautelar, com a finalidade de fazer cessar a continuidade delitiva. Além do que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, per si, não têm o condão de autorizar a revogação da prisão preventiva. 4 . No mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. 5. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, observo que se trata de causa complexa, marcada pela pluralidade de réus ¿ 25 (vinte e cinco), processamento por vários crimes, e a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, considero inviável reconhecer o excesso de prazo na prisão, em especial pelo fato de que em uma análise global, não houve paralisação indevida do feito e o processo teve seu curso, até então, regular, diante das peculiaridades da ação penal, com exigência de inúmeras diligências, devido à multiplicidade de réus e diferentes advogados, incluindo, ainda, desmembramento de ações penais, cabendo, no caso em análise, a incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Além disso, a instrução processual está concluída e o processo encontra-se apenas no aguardo do oferecimento sucessivo dos memorias escritos por parte de dois corréus e julgamento do feito, não havendo mais que se falar em excesso de prazo, em conformidade com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Em relação à afronta ao princípio da homogeneidade, destaca-se que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de "futurologia", considerando que não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do Habeas Corpus, acerca de regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação. 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado, na extensão cognoscível . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ação e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0633816-76.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023)(Sem grifo no original) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . COMANDO VERMELHO. GRAVIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES ARMADAS. PLANEJAMENTO DE AGRESSÕES E RETALIAÇÕES . GUARDA DE ARMAS. PERICULOSIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DISTINTA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE FATO NOVO . MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. REITERAÇÃO. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DE OFÍCIO DENEGADA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta participação em organização criminosa armada e prática de lesão corporal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e requer extensão de benefício concedido a corréus. O pedido liminar foi indeferido . A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréus em razão da alegada similitude fático processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, apontando indícios de participação ativa do paciente em organização criminosa armada e ações violentas coordenadas, conforme interceptações telefônicas e mensagens de aplicativo. 5 . A gravidade concreta das condutas e o modus operandi justificam a segregação cautelar, diante do risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP . 7. A extensão do benefício concedido a corréu não é cabível, por ausência de similitude fática. O corréu beneficiado desempenhava função secundária, distinta daquela atribuída ao paciente, de liderança e articulação armada. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus não conhecida e de ofício denegada. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e periculosidade do agente . 2. A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe identidade fático-processual, não sendo admissível quando demonstradas condutas e papéis distintos nos autos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts . 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95 .024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20 .02.2009; STJ, HC 438.169/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.05.2018 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, E DE OFÍCIO DENEGAR, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06228793620258060000 Fortaleza, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025)(Sem grifo no original) HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS CRIMES – OPERAÇÃO RED MONEY – PRISÃO PREVENTIVA – EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCEDIDO ÀS CORRÉS – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADAS QUE NÃO SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – ENCERRADA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Para a concessão de extensão do benefício concedido às corrés, de revogação da prisão preventiva, é necessário que haja isonomia entre os indivíduos que, acusados da prática de um mesmo crime, estejam em idêntica situação, o que é inviável quando as acusadas possuem condições pessoais distintas. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e, de acordo com a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo. (TJ-MT 10261563020208110000 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021)(Sem grifo no original) Diante disso, é incabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Igualmente, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGO a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs; Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, juiz designado através de Portaria (Presidência) Nº529/2025. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral; Dr. Jeyson Joahann de Sousa Queiroz. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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