Jeyson Johann De Sousa Queiroz

Jeyson Johann De Sousa Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 019840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeyson Johann De Sousa Queiroz possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT2, TJMA, TJPI, TJSP, STJ
Nome: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199944-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Natalina dos Santos Muniz - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. A princípio, a decisão agravada parece contraditória, pois afirma que a tutela liminar deferida prevalece (nos embargos de terceiro, a tutela concedeu a suspensão do feito principal, para evitar a retomada do bem) mas não obstante, assegurou o cumprimento do mandado de reintegração. Assim, defiro o efeito suspensivo, para suspensão do cumprimento do mandado, até julgamento da presente. Comunique-se com urgência. Vista para contraminuta. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB: 19840/PI) - Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017021/MT (2025/0246554-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO : JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI019840 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ CORRÉU : ANTONIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA INTERESSADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos a condenação do paciente à pena de reclusão de 7 anos, 3 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 735 dias-multa, pela prática dos atos descritos nos arts. 33 e 35, c/c 40, V, da Lei 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a causa especial de diminuição da pena, prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não foi aplicada em seu grau máximo, a despeito dos predicados pessoais favoráveis que ostenta o paciente. Aduz que não há prova idônea de que o paciente se dedicasse à traficância como meio de sobrevivência. Que o paciente é pessoa com mais de 60 anos, com bons antecedentes, sem condenação pretérita, com emprego e residência fixa, sendo certo que cometera o delito apurado nos autos pela primeira vez. Nesse cenário, a minorante teria deixado de ser aplicada, da forma pretendida, com base em "achismos" do julgador. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal, até o julgamento do writ; e no mérito, o redimensionamento da pena para 7 anos e 3 meses, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017021/MT (2025/0246554-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO : JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ - PI019840 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ CORRÉU : ANTONIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA INTERESSADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001850-66.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: MARIA DANIELE ALGATE RECLAMADO: MSM NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64b129 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DANIELE ALGATE
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001850-66.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: MARIA DANIELE ALGATE RECLAMADO: MSM NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64b129 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DESPACHO Vistos etc. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária dos valores devidos será realizada na forma do julgado, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do inciso II, art. 39, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da RFB, a quota corrigida do empregando (sem os correlatos juros) será deduzida da base de cálculo; (iv) a empregadora é responsável por sua quota previdenciária, calculada mês a mês, com correção monetária e juros de mora, bem como pelos juros moratórios da quota do empregado. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91.  Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MSM NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167450-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Maria José Nunes Silva de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravada: Elisa de Souza Lopes da Silva - Agravado: Nelson Lopes da Silva Junior - Vistos. Fls. 43/44: Aguarde-se o prazo para resposta do agravado. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB: 19840/PI) - Roberto Marcos Frati (OAB: 61729/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0809210-95.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] APELANTE: ERISVALDO CAVALCANTE LIMA, EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO: À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intimem-se os apelantes, por meio de seu representantes legais, para apresentarem, tempestivamente, as razões dos recursos de apelação. Não apresentadas as razões no prazo legal, intimem-se os apelantes, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões dos recursos (art. 263 do CPP). Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP). Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c o art. 613 do CPP). Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 04 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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