Erlande De Jesus Castro

Erlande De Jesus Castro

Número da OAB: OAB/PI 019698

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erlande De Jesus Castro possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPR, TRF1, TJMA
Nome: ERLANDE DE JESUS CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0801726-42.2024.8.10.0143 AUTOR:VALMIR SILVA ALVES e outros ACUSADO: WUENDESON COSTA DA SILVA e outros (2) ADVOGADOS REUS: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A, ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 151542877 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís Quarta Vara Criminal _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 2055-2673 Processo nº 0015288-73.2016.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(a): LUIS DOS REIS BARROS SA e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 60 (SESSENTA) dias FINALIDADE: Intimação de CLEITON CÉSAR CÂMARA, brasileiro, natural de São Bento/MA, nascido no dia 25.05.1989, portador do RG nº 308861120061 SSP/MA, filho de Maria Francisca Câmara, com endereço residencial indicado na Avenida General Arthur Carvalho, bloco 18, apartamento 02 ou Rua da União, nº 10, Vila Embratel, São Luís/MA, Advogados do(a) REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A, com endereço residencial desconhecido (Id. nº 147559834), atualmente em local incerto e não sabido para dar-lhe ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA (ID nº 142817050), proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] “ Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR os acusados Cleiton César Câmara e Neurizete Frazão, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 171, §4º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e ABSOLVER o acusado Luis dos Reis Barros Sá, também já qualificado, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). Esclareço, apenas, que as questões atinentes a individualização da pena serão analisadas na sequência do presente julgamento. Passo a aplicação individualizada da pena dos sentenciados: Convém destacar, inicialmente, que ao crime de estelionato são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de um a cinco anos, e de multa. Por não se tratar de cominação alternativa, na hipótese, não incide a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal. Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstancias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1. CLEITON CESAR CÂMARA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: a. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; b. O acusado não possui pretérita condenação transitada em julgado à qualificá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo a devida neutralidade nesta etapa de julgamento. c. Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento. d. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo. e. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais. f. As circunstâncias do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, não devendo, pois, ser sopesada negativamente nesta fase. g. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h. Na espécie, ficou demonstrado que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. Sendo assim, nesta primeira etapa, diante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Nesta segunda etapa de julgamento, verifico que não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena-intermediária do sentenciado em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação já adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, §4º, incisos II, do Código Penal, por ter sido praticado contra idoso. Dessa forma, haja vista que a majorante deve ser considerada de acordo com a relevância do resultado gravoso e, in casu, o crime de estelionato não foi consumado, aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Ademais, incidente a causa de diminuição de pena própria à modalidade tentada da infração penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Compreendo, pois, a propósito da quantificação da minorante, que o acusado exauriu todos os meios executórios que estavam a sua disposição para consumação do crime patrimonial, que somente não restou exitosa diante a intervenção policial que conteve o ímpeto criminoso dos agentes, o que determina a aplicação da fração redutora no mínimo legal (1/3) previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Assim, diminuo a pena intermediária, na fração mínima de 1/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 9 (nove) dias-multa. Diante o exposto, CONDENO, definitivamente, o sentenciado CLEITON CESAR CÂMARA por incidir na prática do crime patrimonial, previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 9 (nove) dias-multa. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento devera ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Não houve período de prisão provisória do acusado a ser detraído, para fins do que prevê o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que foi posto em liberdade na mesma data de sua prisão em flagrante. Diante a quantidade da pena aplicada e a primariedade do sentenciado à época do fato criminoso estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal. Cumprindo os requisitos legais contidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que deverão ser executadas segundo os parâmetros fixados pelo Juízo de Execuções Penais. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao acusado, na ocasião de sua liberdade provisória. Passo, na sequência, a individualização da pena da segunda sentenciada. 2. NEURIZETE FRAZÃO 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: a. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento da acusada, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; b. A acusada não possui pretérita condenação transitada em julgado à qualificá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo a devida neutralidade nesta etapa de julgamento. c. Acerca da conduta social da acusada, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento. d. A personalidade da acusada não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo. e. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais. f. As circunstâncias do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, não devendo, pois, ser sopesada negativamente nesta fase. g. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h. Na espécie, ficou demonstrado que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. Sendo assim, nesta primeira etapa, diante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena-base da sentenciada em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Nesta segunda etapa de julgamento, verifico que não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena-intermediária da sentenciada em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação já adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, §4º, incisos II, do Código Penal, por ter sido praticado contra idoso. Dessa forma, haja vista que a majorante deve ser considerada de acordo com a relevância do resultado gravoso e, in casu, o crime de estelionato não foi consumado, aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Ademais, incidente a causa de diminuição de pena própria à modalidade tentada da infração penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Compreendo, pois, a propósito da quantificação da minorante, que a acusada exauriu todos os meios executórios que estavam a sua disposição para consumação do crime patrimonial, que somente não restou exitosa diante a intervenção policial que conteve o ímpeto criminoso dos agentes, o que determina a aplicação da fração redutora no mínimo legal (1/3) previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Assim, diminuo a pena intermediária, na fração mínima de 1/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 9 (nove) dias-multa. Diante o exposto, CONDENO, definitivamente, a sentenciada NEURIZETE FRAZÃO por incidir na prática do crime patrimonial, previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 9 (nove) dias-multa.Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento devera ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Não houve período de prisão provisória da acusada a ser detraído, para fins do que prevê o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que foi posta em liberdade na mesma data de sua prisão em flagrante. Diante a quantidade da pena aplicada e a primariedade da sentenciada à época do fato criminoso estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal. Cumprindo os requisitos legais contidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que deverão ser executadas segundo os parâmetros fixados pelo Juízo de Execuções Penais. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas a acusada, na ocasião de sua liberdade provisória. Custas a cargo dos sentenciados pro rata (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o , do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos; os advogados constituídos, via DJEN; os sentenciados, pessoalmente, por mandado. Frustrada a comunicação pessoal, intimem-se os sentenciados por Edital, com prazo de 60 (noventa) dias (artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal). Após, verificado o trânsito em julgado do presente julgamento para o Ministério Público Estadual, que deverá vir certificado, renovem-se a conclusão dos presentes autos para análise de possível caracterização da hipótese de prescrição retroativa da pena, diante da previsão contida no art. 110, §1º, do Código Penal. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Mário Henrique Mesquita Reis, Juiz Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal". E, diante da impossibilidade de intimação pessoal do acusado, acima qualificado, porquanto residente e domiciliado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico-DJe. Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Eu, Marcelo Jorge Pimenta Soares, matricula nº 100156, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pela 4ª Vara Criminal (cf. PORTARIA-GCGJ Nº578/2025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816359-96.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER JOSE PRADO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ERLANDE DE JESUS CASTRO -OAB PI19698, MARCUS VINICIUS MEDEIROS DE ASSIS - OAB MA28454 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - OAB SP484777 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por KLEBER JOSÉ PRADO RODRIGUES em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. O autor relata que contratou com a requerida um empréstimo consignado, mas, ao analisar seus contracheques, constatou descontos mensais no valor de R$ 784,79 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de pagamento de cartão de crédito, sem que houvesse ciência ou consentimento para tal modalidade de contratação. Ressalta que os descontos são reiterados e sempre aparecem como "parcela única", o que, segundo alega, configura prática abusiva e uma dívida que se perpetua indevidamente. Diante dessa situação, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais em seu contracheque. No mérito, postula a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 3.139,16 (três mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em quantia que o juízo entender adequada. Juntou documentos. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação suficiente para a concessão da justiça gratuita, requerendo que a parte autora apresente documentos que demonstrem sua real situação financeira. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável, afirmando que o autor tinha plena ciência da modalidade, que o contrato foi regularmente celebrado e que os descontos efetuados em folha estão de acordo com o previsto contratualmente. A requerida sustentou, ainda, que não há qualquer irregularidade na forma de apresentação das parcelas nos contracheques do autor, argumentando que a exibição como "1/1" é mera sistemática da consignatária. A parte requerida também contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que, sendo entidade fechada de previdência privada, não se sujeita à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ. Por fim, refutou a existência de danos morais, asseverando a ausência de qualquer conduta ilícita ou abusiva, e pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sobreveio réplica em ID. 144300476. Sobre provas, ambas as partes consignaram que não pretendem produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte requerida apresentou defesa com robusta documentação que evidencia a regularidade da contratação. Nos documentos anexados sob os ID’s 142154263 (contrato), 142154262 (comprovante de liberação do valor de R$ 24.351,94 - vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos) e 115084302 (ficha financeira do autor), consta a expressa anuência do demandante, inclusive com assinatura idêntica à constante de seu documento de identidade. O comprovante de liberação confirma que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade do autor. Ademais, a ficha financeira comprova que os descontos mensais têm origem na rubrica correspondente ao referido contrato. No tocante à alegação de vício de consentimento, cabe destacar que o autor não apresentou qualquer indício de prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura ou de demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento de contratação. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos mínimos que sustentem a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista a ausência de conduta ilícita por parte da ré. Ainda que o desconto apareça no contracheque com a descrição de "parcela única", tal fato decorre de critérios administrativos da consignatária e não caracteriza, por si só, nenhuma ilegalidade ou perpetuação indevida da dívida. Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei). Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor. Diante do conjunto probatório constante nos autos e considerando a ausência de elementos que infirmem a regularidade da contratação, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0833626-52.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 DESPACHO Visando evitar a sobreposição de prazos e a alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem as razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela Autora, e seguido pelo Requerido, conforme previsão artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para sentença de mérito. Int. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Processo nº 0823021-56.2024.8.10.0040 [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA DESPACHO O reu se encontra preso há mais de seis meses, dois dos quais desde a realização da audiência de instrução, quando foi deferido prazo ao MP para a juntada de todos os documentos e provas que entendesse pertinentes. Diante disso, declaro encerrada a instrução criminal. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela acusação. Imperatriz/MA, 23/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Processo nº 0823021-56.2024.8.10.0040 [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA DESPACHO O reu se encontra preso há mais de seis meses, dois dos quais desde a realização da audiência de instrução, quando foi deferido prazo ao MP para a juntada de todos os documentos e provas que entendesse pertinentes. Diante disso, declaro encerrada a instrução criminal. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela acusação. Imperatriz/MA, 23/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Processo nº 0823021-56.2024.8.10.0040 [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA DESPACHO O reu se encontra preso há mais de seis meses, dois dos quais desde a realização da audiência de instrução, quando foi deferido prazo ao MP para a juntada de todos os documentos e provas que entendesse pertinentes. Diante disso, declaro encerrada a instrução criminal. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela acusação. Imperatriz/MA, 23/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
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