Erlande De Jesus Castro
Erlande De Jesus Castro
Número da OAB:
OAB/PI 019698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlande De Jesus Castro possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPR
Nome:
ERLANDE DE JESUS CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 2055-2460 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800418-28.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: C. SILVA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698 Promovido: SEBASTIAO COSTA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA SILVA REGO - MA6786 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, responder aos embargos de execução apresentados pela parte executada. São Luís, 26 de junho de 2025 ESTELA ROSA MENDES Servidor(a) Judiciário(a) Destinatário: ERLANDE DE JESUS CASTRO
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0857116-98.2025.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTUADO(A)(S): MAXSUEL RODRIGUES NERES e outros DESPACHO Recebido o auto de prisão em flagrante em epígrafe, determino seja incluído em pauta AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 26 de junho de 2025 às 10h30min, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência 01, nesta 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, em cumprimento ao disposto no art. 310 do CPP, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019. Intimem-se o(a) representante do Ministério Público Estadual, o(a)(s) advogado(a)(s), se houver(em), ou a Defensoria Pública Estadual, dando ciência do presente despacho. Requisite-se o(a)(s) autuado(a)(s) e proceda-se à juntada de sua(s) certidão(ões) de antecedentes. Expeçam-se as diligências que forem necessárias. Serve o presente despacho de mandado/ofício. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Titular da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROC. 0800845-37.2024.8.10.0120 Requerente : E. D. J. S. Requerido(a): E. S. R. Data e hora: 2024-11-13 09:56:17.335 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dias 13 (treze) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024),local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exmª. Srª. Juíza de Direito, FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL, Titular da Comarca de Bequimão, respondendo por esta Comarca, comigo Técnico(a) Judiciário, o qual declarou aberta a Audiência de conciliação, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados. Feito o pregão, foi observada a presença do requerente, acompanhado dos seus advogados, JOSE MARIO REGO LOPES OAB/MA 12442 e ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI 19698. Presente a requerida, acompanhada do seu advogado, Dr. JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES - OAB/MA 2.621. Presente virtualmente a estudante de Direito, Ana Clara Muniz Medeiros. Aberta audiência, as partes celebraram acordo PARCIAL nos seguintes termos: 1. As partes reconhecem a união estável havida entre ambas, iniciada em 2011 e finalizada em agosto de 2018 e pugnaram pela sua dissolução, sem possibilidades de reconciliação, pois não comungam dos mesmos objetivos de vida; 2. A título de pensão alimentícia, o requerente pagará o importe de 56,66% (cinquenta e seis, vírgula sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, o equivalente hoje a R$ 800,00 (oitocentos reais), que será depositado na conta bancária 00016834-4, agência 2063, operação 013, Caixa Econômica Federal, todo o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, a começar em dezembro de 2024; 3. A guarda da menor ficará com a requerida, tendo o requerente o direito a visita quando este estiver de viagem à cidade de São Bento, levando-a consigo, nos dias de semana, às 18 horas e entregando às 20 horas, e aos finais semana, levando aos sábados, às 09 horas e entregando às 17 horas, sempre obedecendo a conveniência da menor; 4. As partes dispensam alimentos entre si; 5. As partes dispensam o prazo recursal; 6. O bem construído pelo casal, situada no Povoado Conceição, as partes decidiram que seja decidida pela justiça, e que ambos pretendem produzir provas. Em seguida, a juíza passou a proferir sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIVISÃO DE BENS, ajuizada por EGÍDIO DE JESUS SOARES em face de E. S. R.. Conforme consta dos autos, as partes decidiram pôr fim ao litígio, parcialmente, e compuseram acordo nos termos constante na ata de audiência, os quais dispenso a repetição na presente sentença. Formalizaram acordo quanto ao reconhecimento da união estável e quanto à guarda e pensão alimentícia. Restou frustrada a tentativa de acordo quanto à partilha dos bens. É o breve relatório. Fundamentação A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos dos autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, em JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, e HOMOLOGO parcialmente o presente acordo, RECONHECENDO E DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL havida entre EGÍDIO DE JESUS SOARES e EDILENE SALAZAR ROCHA e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que o prazo para contestação dá-se a partir da realização da audiência de conciliação, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à autora para manifestação e, ato contínuo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Encerramento Nada mais havendo, a juíza determinou o encerramento do termo. Eu, ________, OSMAR GOMES DA SILVA FILHO, digitei e ora subscrevo. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Respondendo Requerente ________________________________________ Adv. Requerente ________________________________________ Requerido(a)________________________________________ Adv. Requerido(a)_______________________________________
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802500-34.2022.8.10.0049 APELANTE: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., RAFAEL SOUSA ROCHA DECISÃO Analisando, detidamente, a matéria e as partes envolvidas, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0821826-56.2024.8.10.0001 REQUERENTE: JOSITO VIEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista a Certidão de Id. 143419202, determino a intimação da parte autora, por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, para que venha informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Por medida de cautela, intime-se o patrono do mesmo para ciência deste ato. São Luís, data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0816175-57.2023.8.10.0040 Requerente: DALVANIR DE OLIVEIRA SILVA Advogados(as): Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282): 0823021-56.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE IMPERATRIZ VÍTIMA: CELSO BEZERRA PARREIRA, ROGERIO DA SILVA LUIZ INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Vieram-me os autos conclusos para análise periódica da legalidade e da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, conforme exige o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada nos termos do art. 312 do CPP, mediante decisão fundamentada que evidenciou a presença concreta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Destaco que, desde a data da decretação da custódia, não sobreveio qualquer modificação fática ou jurídica no panorama processual que justifique a revogação da medida extrema. A defesa técnica, até a presente data, não apresentou fatos novos ou supervenientes capazes de elidir os fundamentos que sustentaram a prisão, inexistindo elementos que infirmem a atualidade dos pressupostos ensejadores da constrição cautelar. Cumpre observar, outrossim, que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo penal tramita de forma regular e compatível com a complexidade da causa, respeitando-se o devido processo legal e as garantias constitucionais do réu. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o mero decurso do tempo, por si só, não implica constrangimento ilegal, desde que não se verifique inércia injustificada do Estado-juiz na condução da marcha processual. Desse modo, permanecem incólumes os fundamentos que legitimaram a decretação da prisão preventiva do acusado, estando a medida ainda amparada pelos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e considerando que não houve alteração fática ou jurídica a justificar a revogação ou substituição da prisão cautelar, mantenho a custódia preventiva de PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, com base nos fundamentos expendidos na decisão que a decretou, os quais ora reitero integralmente, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12/06/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria