Ezau Adbeel Silva Gomes
Ezau Adbeel Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 943 processos únicos, com 365 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
943
Total de Intimações:
1695
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
365
Últimos 7 dias
1049
Últimos 30 dias
1695
Últimos 90 dias
1695
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (543)
APELAçãO CíVEL (364)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1695 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800343-31.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIA GORETH COSTA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800502-82.2021.8.10.0108 DESPACHO Considerando que o entendimento já pacificado no STJ de que os honorários contratuais são limitados ao teto de 30% do valor requisitado em RPV ou Precatório, defiro a retenção dos honorários contratuais de 30% do valor. Defiro ainda, o pedido de expedição do alvará de honorários de sucumbência. Considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia, providenciando o destacamento dos 30% do valor do débito principal, bem como, os honorários sucumbenciais (condicionados ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). Assim determino a expedição dos alvarás da seguinte forma: a) em favor da parte autora, referente ao crédito principal; b) em favor do patrono o destacamento dos 30% do valor do débito principal, referente aos honorários contratuais. c) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, caso tenha havido arbitramento. 3. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 4. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu Respondendo
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800684-91.2024.8.10.0034 APELANTE: PEDRO FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO FERNANDES DE CASTRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pelo autor, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que a instituição financeira, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.2 Sustenta que, por esse motivo, possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.3 Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de litigância de má-fé. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defende. a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da parte apelante (Id 42272864), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (art. 107 do Código Civil). Acerca desse documento, em momento algum o recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (art. 411, inc. III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (art. 412 do Código de Processo Civil). Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Nesse ponto, cumpre destacar que, consoante demonstrado pela instituição financeira requerida, o negócio jurídico objeto da presente ação (n° 814563793) consiste no refinanciamento de dois contratos anteriores (n°s 811235935 e 811324860), com quitação deste e liberação de “troco” na conta da contratante. É dizer: se mostra inverossímil que um terceiro, agindo de forma fraudulenta, celebrasse contrato com o único propósito de refinanciar dívidas pretéritas em nome da suposta vítima, sem qualquer vantagem direta. Esse contexto enfraquece a tese de contratação indevida e corrobora a versão apresentada pela instituição financeira, no sentido da legitimidade da avença. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só no ano de 2024, vinte e sete ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incs. II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0805184-06.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela autora, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.2 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.3 Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (Id 46471874), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (art. 107 do Código Civil). Acerca desse documento, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (art. 411, inc. III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (art. 412 do Código de Processo Civil). Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só no ano 2024, mais de quarenta ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – das quais verifico que a parte ré comprova a legitimidade contratação mediante a juntada do respectivo instrumento contratual. Diante disso, não há como concluir que a parte autora não agiu dolosamente – ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incs. II e III, do art. 80, do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa, muito embora o montante deva ser reduzido para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao previsto no art. 81, caput, do citado codex. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802288-20.2025.8.18.0167 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Condomínio] EMBARGANTE: FRANCISCO VALBER DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, promovida por FRANCISCO VALBER DA SILVA em face do RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU, em que o embargante alega ter realizado a compra do imóvel que deu origem à dívida condominial executada por meio dos autos de nº 0802053-29.2020.8.18.0167, o qual foi ingressado nos autos pelo embargado em face da antiga dona do imóvel. Apresentou pedido de antecipação de tutela para que seja suspensa a execução retromencionada, em razão do pedido de leilão do imóvel. É o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 678 a hipótese em que poderá ser concedida a suspensão da execução por meio dos embargos de terceiro: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Na forma do art. 678, o autor demonstrou que realizou a compra do imóvel (ID 76600337), inserido no registro do imóvel, o que demonstra de forma suficiente o domínio do embargante sobre o bem. Nestes termos, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando a suspensão da execução de nº 0802053-29.2020.8.18.0167, interrompendo as medidas constritivas contra o imóvel objeto daquela ação. Cite-se o exequente, ora embargado, para contestar no prazo legal. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800134-34.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA CAMELO DA SILVA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desproveito da instituição bancária demandada, ambos sumariamente qualificados o bastante neste autos. O ato decisório retro verificou a ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento do processo, razão pela qual foi oportunizado, via decisão de emenda à inicial, a juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente. Vieram, então, conclusos para deliberação. Era o que bastava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Indícios predatórios, à luz do CNJ O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos(as) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias. O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse. Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios. Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação. As circunstâncias, desse modo, apontam para o emprego do judiciário como um guichê empresarial de ações. 2.2. Tema 1198 do STJ e providências adotadas Com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC. Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”. As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente. Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC). Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado. Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 2.3. Extinção processual Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ainda com fundamento no Tema 1198 do STJ, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844264-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RICARDO LOIOLA EDVAN, SILVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores pagos proposta por Ricardo Loiola Edvan e sua esposa Sílvia Kelly Ferreira Cavalcante em face de Construtora Rivello Ltda. A parte autora alega que, em 02 de maio de 2022, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Dolce Vitta Morros Residências, unidade nº 047, tipo B2, com área privativa de 132,52 m², localizado no bairro Morros, zona leste de Teresina-PI, pelo valor de R$ 321.000,00. Nos termos contratuais, a entrega do imóvel estava prevista para 30 de junho de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30 de dezembro de 2023. Contudo, a entrega somente ocorreu em 10 de julho de 2024, totalizando mais de seis meses de atraso em relação ao prazo final de tolerância. Em razão do atraso, os autores alegam terem arcado com diversas despesas extraordinárias, tais como: Aluguéis residenciais no período de janeiro a julho de 2024 (R$ 7.388,50); Taxas condominiais do imóvel adquirido, pagas indevidamente durante o período de inadimplemento contratual (R$ 4.347,63); Juros de obra (taxa de evolução), cobrados indevidamente entre janeiro e setembro de 2024 (R$ 18.426,76), cuja restituição é pleiteada em dobro (totalizando R$ 36.853,52). Pleiteiam, ainda, o pagamento de multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, pelo período de inadimplemento, no valor total de R$ 20.713,06, além de compensação por danos morais decorrentes da frustração na entrega do imóvel e transtornos experimentados ao longo da mora contratual. A petição inicial sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da construtora, e invoca jurisprudência dos tribunais superiores sobre o atraso na entrega de imóvel, cláusula penal, restituição de taxa de evolução de obra e indenização por dano moral. A parte autora requer: A condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 20.713,06; A restituição em dobro da taxa de evolução de obra, no valor de R$ 36.853,52; O ressarcimento pelos valores pagos a título de aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com restituição de valores pagos, proposta por RICARDO LOIOLA EDVAN e SÍLVIA KELLY FERREIRA CAVALCANTE em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelos autores junto à requerida. Regularmente citada, a requerida não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja verossimilhança é reforçada pelos documentos acostados aos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Está plenamente configurada a condição de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Consta dos autos que a entrega do imóvel adquirido deveria ter ocorrido em 30/06/2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 30/12/2023. A entrega efetiva, no entanto, somente se deu em 10/07/2024, configurando atraso de mais de 6 meses além do prazo de tolerância. Durante esse período, os autores demonstraram terem arcado com despesas extraordinárias e indevidas, notadamente: Multa contratual por atraso, no valor de R$ 20.713,06, calculada à razão de 1% ao mês, pro rata die, conforme cláusula contratual; Taxa de evolução de obra, no montante de R$ 18.426,76, cuja devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 36.853,52; Despesas com aluguel e condomínio entre janeiro e julho de 2024, no valor de R$ 11.736,13. DA MULTA CONTRATUAL A legitimidade da Construtora para o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação. Se resta evidenciado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da construtora, deve esta ser responsabilizada pelos danos ocasionados aos promissários-compradores, enquadrando-se, inclusive, na cláusula penal que impõe pagamento de multa em favor do adquirente. DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA A taxa de evolução de obra, também conhecida como juros de obra, é um valor cobrado durante a fase de construção do imóvel pelo financiamento bancário. Essa taxa é utilizada para custear os custos da construção e é legalmente cobrada até o prazo previsto para a entrega do imóvel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor não deve continuar a pagar a taxa de evolução de obra. O atraso é considerado um descumprimento contratual e a construtora deve ressarcir o consumidor pelos valores pagos indevidamente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital. Assim, devem ser ressarcidos ao comprador os valores por ele despendidos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à mora da construtora. "Ocorrendo o atraso na concessão do "habite-se" ou na entrega da obra, por sua responsabilidade [da construtora], não pode ser penalizado o consumidor, razão pela qual devem ser ressarcidos a ele, os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra, durante o período da mora da construtora ou de cobrança e pagamento indevidas após a entrega do bem, de forma simples, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 1.0079 .15.006723-3/001). (TJ-MG - AC: 10079150559668001 Contagem, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Tem-se como indevida a cobrança em desfavor dos compradores da taxa de evolução de obras no período de atraso da entrega do imóvel, cujos valores deverão ser suportados pela própria vendedora, que deu causa ao mesmo. Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor. DAS DESPESAS COM ALUGUEL E CONDOMINIO Em caso de atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta, o comprador tem direito a ser ressarcido pelos custos com aluguel durante o período de mora, além de outras possíveis indenizações. Os autores fazem jus à restituição dos valores pagos a título de aluguel, uma vez que o atraso na entrega do imóvel foi provocado pela construtora. Todos esses valores foram comprovados por planilhas, recibos e extratos bancários anexados à inicial, sem qualquer impugnação da parte ré, que manteve-se inerte. Do DANO MORAL No tocante ao dano moral, este resta igualmente configurado. O inadimplemento contratual por período prolongado, somado à cobrança de encargos indevidos e à frustração legítima das expectativas dos consumidores, extrapola o mero aborrecimento, violando a dignidade do contratante e seu direito à moradia. A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento da indenização nesses casos: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – IMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE EM 30/11/2013, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – JUROS DE OBRA – LEGALIDADE – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA CONSTRUTORA – MORA COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA QUANTO A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA) DURANTE O ATRASO – RESSARCIMENTO DOS VALORES – CABIMENTO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ E TJ – DIREITO À INDENIZAÇÃO – OFERTA QUE VINCULA A CONSTRUTORA AO CUMPRIMENTO DO PROMETIDO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA – LONGO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 06101772720168040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE I N D E N I Z A Ç Ã O . A T R A S O N A E N T R E G A D A O B R A . RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CONFIGURADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ISONOMIA DAS PARTES. TEMA 971 DO E. STJ. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado. Das provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a inadimplência da promitente vendedora na obrigação de entregar a obra na data ajustada no contrato. Caso, em que a empreendedora deve arcar com os encargos decorrentes do descumprimento da obrigação. Cláusula de retenção. Não cabível, no caso. Reconhecida a resolução contratual por responsabilidade da promitente vendedora, não há que se falar na aplicação da cláusula de retenção prevista no ajuste. Inversão da multa contratual. Tema 971 do e. STJ. Possível inverter a cláusula penal compensatória prevista no contrato para caso de eventual inadimplência do comprador. Havendo previsão expressa no instrumento particular de compra e venda de multa compensatória somente em favor do vendedor é admissível a sua aplicação no sentido inverso, de modo a garantir o equilíbrio contratual e assegurar a isonomia das partes. Tema 971 do e. STJ. Precedentes. Danos morais. Configurados. Caracterizado o atraso significativo na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, produziu na autora sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, é cabível a indenização por danos morais. Quantum fixado de acordo as especificidades do caso concreto. Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70081629792 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019). Diante do grau de repercussão, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado à natureza do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual por atraso na entrega, no valor de R$ 20.713,06, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, no montante de R$ 36.853,52, também corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; Condenar a requerida ao ressarcimento das despesas com aluguel e condomínio, no valor de R$ 11.736,13, com correção pelo INPC e juros nos mesmos moldes; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina