Ezau Adbeel Silva Gomes

Ezau Adbeel Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 948 processos únicos, com 421 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 948
Total de Intimações: 1648
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

421
Últimos 7 dias
1196
Últimos 30 dias
1648
Últimos 90 dias
1648
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (563) APELAçãO CíVEL (349) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1648 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815096-13.2022.8.10.0029 APELANTE: ANTÔNIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, além de impor multa por litigância de má-fé. 2. A parte autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado, mas renunciou à pretensão após a contestação com apresentação de documentos pela instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; e (ii) se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta à apelante. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira apresentou cópia do contrato, documentos pessoais e demonstrativos financeiros que atestam a contratação do empréstimo. 5. A jurisprudência do TJMA consolidou o entendimento de que, comprovada a contratação e a regularidade dos descontos, não há ilegalidade que justifique a alegação de inexistência do débito. 6. A parte autora alegou fato sabidamente inverídico ao negar contratação de empréstimo que se mostrou regular, conforme prova documental apresentada pela parte ré. 7. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC, justificando a imposição de multa. No entanto, considerando a condição socioeconômica da apelante, o percentual deve ser reduzido para 1,1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1,1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ilegalidade nos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. É cabível a imposição de multa por litigância de má-fé quando evidenciada a alteração dos fatos pela parte autora, podendo ser reduzida em razão da condição econômica do litigante." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA GOMES DE SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Haniel Sostenis, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 556465261). Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Após a apresentação da contestação a parte autora requereu a desistência da ação. Contudo, como a parte ré já havia sido citada, está foi instada a se manifestar, tendo descordado do pedido e requerido o prosseguimento do feito. Assim, foi proferida sentença (id. 45212435) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento que o instrumento contratual colecionado, em sede de contestação, seria válido, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça, além de multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título de litigância de má-fé. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 45212436), alegando que o fato de ter requerido desistência da ação já demonstra sua boa-fé processual. Afirma que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de má-fé passíveis de imposição da multa, Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada com a exclusão da condenação como litigante de má-fé. Contrarrazões no id. 45212990. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito à imposição de multa por litigância de má-fé em razão da comprovação da regularidade contratual e, por conseguinte do empréstimo consignado firmado com o Banco Apelado. Quando da contestação a parte ré, ora apelada, instruiu o processo com cópia do contrato de empréstimo, cópia dos documentos pessoais, além dos respectivos demonstrativos de operações referentes ao objeto da lide (Id. 45212415). Assim, durante a instrução processual, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. No caso em análise, constata-se a existência de manifesta alteração da verdade dos fatos por parte da autora. Isso porque, inicialmente, foi alegada a inexistência da contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial. Todavia, após a apresentação dos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam a regular formalização do negócio jurídico, a parte autora requereu a desistência da ação, sem qualquer justificativa plausível, Tal conduta revela, de forma inequívoca, a tentativa de induzir o Juízo em erro, mediante afirmação inverídica destinada a obter indevido provimento jurisdicional, circunstância que, em tese, pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, tendo em vista que ficou comprovada a alteração dos fatos pela demanda, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel: Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf. Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020. Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, pensionista, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la ao importe de 1,1% sobre o valor da causa. Em relação a determinação, pela magistrada a quo, para que seja oficiado para apuração de “possível litigância abusiva”, entendo que esta agiu dentre dos limites legais e permissivos do art. 32 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “Não configura julgamento ultra petita a remessa de ofício com a cópia dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para eventual apuração de crime ou infração disciplinar, respectivamente” (STJ - AgRg no AREsp: 441409 SC 2013/0396131-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2015). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804116-18.2024.8.10.0035 APELANTE: CLEIA MIRANDA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogada: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800498-34.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DAS DORES BRUCE Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 09 de julho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802019-61.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/PI 19598-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR – OAB/RJ 87929-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Agravo interno em apelação cível. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Validade da contratação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta e se a instituição financeira cumpriu o dever de informação, bem como se há comprovação de ausência de contratação e disponibilização dos valores contratados. III. Razões de decidir O contrato foi firmado com observância do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, comprovando a manifestação de vontade do agravante. O agravante não apresentou prova do não recebimento do valor contratado, conforme ônus que lhe incumbia, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. Cabe ao consumidor provar a não disponibilização dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Elias Fernandes da Silva, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 41574022), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 42508654), alegando que o Banco réu não comprovou a disponibilização do crédito em favor do autor. Ratifica os termos da inicial e da apelação, requerendo a condenação do réu por danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão, Id. nº. 43121298. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação. Mantendo a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo agravante junto à instituição financeira agravada, que gerou descontos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Na contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016. Analisando os documentos acostados pelo agravado (Id 32613941), constato que o instrumento contratual foi assinado a rogo, ou seja, na presença de três pessoas distintas: Vera Lúcia, Nayane Goes e Rosilene Portela, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil (contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas). Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que “na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao agravante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco agravado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora agravante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos acostados, pois o mesmo está devidamente preenchido com os dados do agravante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Agravante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/06/2025 a 10/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0803757-13.2020.8.10.0034 Apelante: Maria Júlia Nogueira Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes OAB/MA nº. 22.239-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA nº. 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E PROVAS DE REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E ARGUMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos pedidos iniciais e ainda condenou a autora em litigância de má-fé. A agravante alegou a irregularidade da contratação, ante ausência de contrato originário e TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão agravada e se é cabível rediscutir a matéria decidida a respeito da validade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. A pretensão da agravante restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via do agravo interno, sendo insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). A decisão agravada analisou adequadamente a validade do contrato apresentado e a ausência de vícios formais, não sendo constatada qualquer irregularidade apta a ensejar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Júlia Nogueira, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria sob o ID nº. 41616898. Em suas razões, a Agravante se insurge contra não provimento à apelação que julgou improcedente os pedidos iniciais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Rediscutindo o mérito, alega que se vê em situação delicada pois além de ter seus pedidos autorais negados, foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, sem justo motivo, apenas por ter buscado seu direito por uma demanda que não seria ajuizada se o Recorrido tivesse prestado as informações administrativas solicitadas. Sustenta ainda que o suposto contrato acostado nos autos, não obedeceu às formalidade do art. 595 do CC, bem como, a instituição Financeira, apesar de alegar que disponibilizou o valor contratado via TED, não apresentou documento válido que comprove que a quantia foi repassada à parte autora. Por fim, requer a reformar da decisão agravada, uma vez que alega que a contratação está irregular, ante a ausência de contrato originário e a não comprovação pelo banco da transferência do valor do contrato, para conta bancária de titularidade da autora. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as suas Contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800318-18.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MOTA MUNIZ Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800348-39.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes EXEQUENTE/EXECUTADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria no id. 153906276. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias, data do sistema. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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