Julio Cesar Costa Pessoa
Julio Cesar Costa Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 019497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Costa Pessoa possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJMT, TJPI, TRT16
Nome:
JULIO CESAR COSTA PESSOA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802062-92.2021.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SINARA NOLETO DE SOUSA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 149722123, proferido(a) nos autos acima epigrafados. ATO ORDINATÓRIO: ...De ordem, intime-se o(a) apelado(a) FRANCISCA SINARA NOLETO DE SOUSA SANTANA, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149695472), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de maio de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo. CEP: 65665-000 Fone: (99) 2055-1118; e-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO : 0801013-26.2021.8.10.0126 ESPÉCIE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE : FRANCISCA VALMIRA LEITE LIMA REQUERIDO(A) : MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM do(a) Dr(a). CESAR AUGUSTO POPINHAK, Juiz(a) de Direito titular desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ELETRONICAMENTE: PARTE: : FRANCISCA VALMIRA LEITE LIMA , na pessoa do seu(a) advogado(a) DR(a). Advogado(s) do reclamante: REGINA PEREIRA CHAVES (OAB 19497-MA), IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI) FINALIDADE : Tomar conhecimento do inteiro teor do(a) DECISÃO/DESPACHO (id 145878138) proferido(a) nos autos da ação em epigrafe, vinculado(a) ao presente expediente. PRAZO : 15 dias Expedida nesta cidade de São João dos Patos/MA, aos Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, Servidor(a) Judicial, a digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA.
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016452-37.2024.5.16.0014. AUTOR: GARDENIA PEREIRA DE SOUZA. RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME e outros (1). DESTINATÁRIO: GARDENIA PEREIRA DE SOUZA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência que se realizará no dia 22/07/2025 16:00, por vídeoconferência (áudio e vídeo), com a utilização da plataforma Zoom. Para acesso à sala de audiências virtual as partes e advogados deverão INSTALAR O APLICATIVO ZOOM no PC, notebook ou celular e acessar o seguinte endereço virtual: Endereço de acesso Zoom: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09 ID da reunião: 858 7922 7654 Senha de acesso: 024683 A audiência será para continuação da instrução processual, com depoimento das partes, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento de prova; apresentação de razões finais e última tentativa conciliatória. “Conheça o Quit@Fácil do TRT16, sistema que permite o pagamento de dívidas trabalhistas por meio de cartões de crédito e débito. Para maiores informações acesse o linkhttps://www.trt16.jus.br/quitafacil.” SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GARDENIA PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802623-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I., P. S. P. S., T. S. R. D. C., J. D. R. S., L. V. D. S., R. N. D. S. F., I. S. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID.76157730 TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0752879-91.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Vara Núcleo de Plantão RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTES: Dr. Julio César Costa Pessoa (OAB/PI Nº 19.497) e Dra. Alessandra Martins Alves Correa (OAB/MS Nº 22.776) PACIENTE: Geniclécio dos Santos Brito EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Geniclécio dos Santos Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Parnaíba, com pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de que o paciente, acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresenta graves sequelas e não recebe o tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o estado de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, II, do CPP permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que comprovado por prova idônea. 4. Laudos médicos anexados aos autos demonstram que o paciente apresenta sequelas graves do AVC, incluindo hemiparesia esquerda, ataxia e dependência funcional para atividades básicas, além de necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo. 5. A Penitenciária Mista de Parnaíba informou a impossibilidade de fornecer o tratamento adequado ao paciente, o que reforça a necessidade da substituição da prisão preventiva para garantir sua integridade física e o direito à saúde. 6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar deve ocorrer sem prejuízo da aplicação simultânea da monitoração eletrônica, permitindo ao paciente apenas as saídas necessárias para consultas, exames e procedimentos médicos, conforme previsto no art. 318-B do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. Julio César Costa Pessoa e Alessandra Martins Alves Correa, em favor de Geniclécio dos Santos Brito, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Parnaíba. Em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, a Desembargadora Plantonista verificou a ausência de competência do plantão para a apreciação da matéria, e determinou a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição do feito ao relator sorteado. A impetrante ingressou com pedido de reconsideração, para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária para tratamento médico do paciente. Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe gerou graves sequelas; que a Penitenciária Mista de Parnaíba não tem condições básicas para fornecer tratamento ao custodiado. Ao final, requer a reconsideração da decisão liminar, a fim de que seja concedido o benefício da prisão domiciliar humanitária cumulada com a monitoração eletrônica. Junta documentos, dentre os quais constam laudos médicos atualizados e ofício da Penitenciária informando a impossibilidade de fornecer o tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Concedi o pedido liminar e determinei a expedição do alvará de soltura em favor do paciente e do mandado de monitoramento eletrônico. Ao final, solicitei informações à autoridade impetrada. A autoridade impetrada prestou as informações de estilo. O Ministério Público Superior opinou pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, aplicando-se em seu desfavor a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP. VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) É possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses previstas no art. 318 do CPP. Confira-se: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Consta dos autos que o paciente sofreu recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que lhe causou inúmeras sequelas, tais como hemiparesia esquerda, ataxia e alteração do globo ocular direito. Os documentos anexados ao feito (id´s. 23401243, 23415027 e 23415028) comprovam a saúde extremamente debilitada do custodiado (que “apresenta dependência funcional para algumas atividades da vida diária como alimentação e higiene” e “necessita de acompanhamento multiprofissional para melhora das sequelas e controle rigoroso das comorbidades a fim de evitar novos episódios”) e a impossibilidade da manutenção deste na Penitenciária Mista de Parnaíba, a qual não é capaz de fornecer o tratamento médico especializado. Sendo assim, em razão da comprovação do estado de saúde grave do paciente e da inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, imperiosa a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação simultânea da monitoração eletrônica, na forma do art. 318, II, c/c art. 318-B, ambos do CPP, podendo este se ausentar da sua residência para realizar consultas, exames e procedimentos médicos.” Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Geniclécio dos Santos Brito, para substituir a sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, aplicando-se em seu desfavor a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica), somente podendo sair de sua residência para a realização de consultas, exames e procedimentos médicos, ficando a cargo do juiz de 1º grau a periódica reanálise da necessidade de continuidade da medida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016454-07.2024.5.16.0014 AUTOR: JONICA TEREZA ALVES ROSA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2dab53 proferido nos autos. CERTIDÃO: Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu a reconsideração da decisão de ID. 22c6556 para que seja reconhecida a prescrição bienal da pretensão veiculada na inicial. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO Trata de petição apresentada pela primeira reclamada Construtora Panorama LTDA-ME, requerendo que seja reconhecida a prescrição bienal dos pedidos apresentados pela parte reclamante na petição inicial. Em suas razões, alegou que a ação anteriormente ajuizada pela parte reclamante em face do Município de Sucupira do Norte não teria força de alcançar a Construtora Panorama LTDA – ME, porque ela não foi parte na demanda anterior. Pontuou que a interrupção de prescrição por ação ajuizada anteriormente somente tem aplicação quando houver uma identidade de ações, ou seja, mesmos pedido, causa de pedir e partes. Acrescentou que a ação anteriormente ajuizada em face de outra parte, no caso, somente do Município de Sucupira do Norte, conforme afirmado pela autora já na inicial, interrompeu a prescrição apenas em relação ao próprio Município de Sucupira do Norte. Razão não assiste à primeira reclamada/peticionante. Em verdade, nos autos verifica-se que esta matéria já foi apresentada pela primeira reclamada e devida e profundamente enfrentada pelo juízo. A parte peticionante não apresentou nenhum argumento ou fato novos ao caso, donde se verifica que o requerimento pretende trazer à baila nova apreciação de fatos devidamente enfrentados e rejeitados. Na conformidade da fundamentação supra, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela primeira reclamada. À Secretaria para que designe audiência para continuação da Instrução Processual, com depoimento das partes, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento da prova; apresentação das razões finais e última tentativa de conciliação. Ciência à primeira reclamada/peticionante. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONICA TEREZA ALVES ROSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016454-07.2024.5.16.0014 AUTOR: JONICA TEREZA ALVES ROSA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2dab53 proferido nos autos. CERTIDÃO: Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu a reconsideração da decisão de ID. 22c6556 para que seja reconhecida a prescrição bienal da pretensão veiculada na inicial. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO Trata de petição apresentada pela primeira reclamada Construtora Panorama LTDA-ME, requerendo que seja reconhecida a prescrição bienal dos pedidos apresentados pela parte reclamante na petição inicial. Em suas razões, alegou que a ação anteriormente ajuizada pela parte reclamante em face do Município de Sucupira do Norte não teria força de alcançar a Construtora Panorama LTDA – ME, porque ela não foi parte na demanda anterior. Pontuou que a interrupção de prescrição por ação ajuizada anteriormente somente tem aplicação quando houver uma identidade de ações, ou seja, mesmos pedido, causa de pedir e partes. Acrescentou que a ação anteriormente ajuizada em face de outra parte, no caso, somente do Município de Sucupira do Norte, conforme afirmado pela autora já na inicial, interrompeu a prescrição apenas em relação ao próprio Município de Sucupira do Norte. Razão não assiste à primeira reclamada/peticionante. Em verdade, nos autos verifica-se que esta matéria já foi apresentada pela primeira reclamada e devida e profundamente enfrentada pelo juízo. A parte peticionante não apresentou nenhum argumento ou fato novos ao caso, donde se verifica que o requerimento pretende trazer à baila nova apreciação de fatos devidamente enfrentados e rejeitados. Na conformidade da fundamentação supra, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela primeira reclamada. À Secretaria para que designe audiência para continuação da Instrução Processual, com depoimento das partes, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento da prova; apresentação das razões finais e última tentativa de conciliação. Ciência à primeira reclamada/peticionante. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME