Julio Cesar Costa Pessoa
Julio Cesar Costa Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 019497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Costa Pessoa possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMT, TJPI, TJMA
Nome:
JULIO CESAR COSTA PESSOA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800681-44.2025.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 31º BPM - COCAL DA ESTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO HELLITON DA SILVA SALES SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em desfavor de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA SALES, pela suposta prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta que, no momento da abordagem, foi encontrada em sua posse a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), cuja origem não foi justificada, tendo sido o valor apreendido. O Ministério Público ofertou proposta de transação penal (ID 75290766), nos moldes do art. 76 da Lei n.º 9.099/95. A defesa, embora tenha inicialmente peticionado equivocadamente sobre o Acordo de Não Persecução Penal, manifestou expressamente o aceite à transação penal, requerendo desde logo a homologação sem audiência, com desconto do valor correspondente a um salário-mínimo sobre a quantia apreendida e restituição do saldo remanescente. Diante da manifestação expressa da defesa, da regularidade da proposta ministerial e manifestação do representante do MP, bem como do disposto no art. 76, §4º, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal ajustada entre as partes,. Tendo em vista que a condição está cumprida, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. DETERMINO o desconto do valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, da quantia apreendida e a restituição do saldo remanescente em favor do acusado, com a expedição de alvará ddos valores depositados em conta vinculada (ID 73736706, pg. 15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756123-28.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Julio César Costa Pessoa (OAB/PI Nº 19.497) PACIENTE: Wanderson da Costa Santos EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de apenado condenado definitivamente a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática de estupro de vulnerável, que, ao se apresentar para iniciar o cumprimento da pena, permaneceu recolhido em regime fechado em razão de arquivamento indevido do processo de execução penal e da guia de recolhimento definitivo. O paciente encontrava-se recolhido em regime mais gravoso por quase três meses, sem acesso aos benefícios legais. Pleiteia-se a expedição de alvará de soltura e a regularização da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal em virtude de execução penal irregular, com cumprimento de pena em regime mais severo que o fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar se fundamenta na constatação, por meio dos sistemas PJe e SEEU, de que o paciente, embora condenado ao regime semiaberto, encontrava-se preso em regime fechado por falha na tramitação da guia de recolhimento e arquivamento indevido do processo de execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade patente quando o writ é manejado como substitutivo de recurso adequado. 5. A ilegalidade persiste, impondo-se o desarquivamento do processo de execução penal e a imediata transferência do paciente ao regime adequado, garantindo o usufruto dos direitos previstos na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida parcialmente, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO O advogado Julio César Costa Pessoa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wanderson da Costa Santos e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente compareceu espontaneamente no dia 11/02/2025 à Colônia Agrícola Major César para iniciar o cumprimento da sua pena definitiva; que até o presente momento o apenado encontra-se recolhido em regime mais gravoso (fechado) que o fixado na sentença (semiaberto) na Penitenciária Mista de Parnaíba; que a 2ª Vara Criminal de Parnaíba arquivou o processo de conhecimento sem o devido envio da guia de recolhimento definitivo para o Juízo da Execução; que o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140 também encontra-se arquivado no Sistema SEEU; que o reeducando encontra-se preso há quase 03 (três) meses sem direito a benefícios em razão de seu advogado não conseguir peticionar junto ao PEP. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 13/05/2025. Em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador Plantonista verificou a ausência de competência do plantão para a apreciação da matéria, e determinou a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição do feito ao relator sorteado. Concedi de ofício o pedido liminar e determinei ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que tomasse as providências necessárias no sentido de desarquivar o processo de execução do paciente. Determinei, ainda, a transferência do paciente para o regime semiaberto fixado na sentença. A autoridade impetrada prestou as informações de estilo. O Ministério Público Superior opinou pela CONCESSÃO da ordem, com a confirmação da liminar concedida. VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) O presente habeas corpus foi impetrado como substituto de agravo em execução, tendo em vista que se trata de cumprimento de pena definitiva, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.1 Pelo que consta dos autos e em consulta aos Sistemas PJe e SEEU, verfica-se que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a sentença condenatória transitado em julgado no dia 22/01/2021. Em 23/03/2023, a Vara de origem expediu a guia de recolhimento definitivo do apenado antes mesmo deste ter se apresentado para dar início ao cumprimento da pena (id. 38640716 – Sistema PJe de 1º grau). Tendo a guia sido enviada ao Juízo da Execução Penal, foi instaurado o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140. Ocorre que no dia 25/07/2023, ao constatar que a prisão do sentenciado ainda não havia sido efetivada, o Juiz da Vara de Execuções declarou a sua incompetência e determinou o arquivamento do feito (id. 24951278). Em 11/02/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do condenado (id. 24951273). Por essa razão, a Secretaria da Vara procedeu ao envio da Guia de Recolhimento para a Distribuição (id. 24951274). Todavia, em 07/04/2025, a Central de Distribuição de Guias de Execução Penal devolveu a Guia referente ao custodiado por esta já se encontrar inserida no PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140. Por esse motivo, o processo de execução permaneceu inativo, o que impediu o paciente de ser transferido para o regime intermediário fixado na sentença bem como de usufruir dos benefícios cabíveis. Diante disso, impõe-se o saneamento dessa flagrante ilegalidade por meio desta ação mandamental (…) Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, concedo parcialmente, de ofício, a ordem de Habeas Corpus em favor de Wanderson da Costa Santos, nos termos da decisão liminar, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _______________________________________________________ 1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006498-15.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692-A e JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. D. C. L. JULIO CESAR COSTA PESSOA - (OAB: PI19497-A) GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - (OAB: PI10692-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800995-05.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 143199746, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (ID 50349996 e ID 50349997), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Certidão funcional ou documento equivalente emitido pelo órgão competente da administração municipal que ateste não ter sofrido penalidade disciplinar de multa ou repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores a cada período aquisitivo de progressão pleiteado na inicial, conforme exigência do artigo 13, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 523/2016; b) Cópia dos resultados das 2 (duas) últimas avaliações de desempenho a que foi submetida, ou documento oficial que comprove ter obtido parecer favorável e a pontuação mínima exigida em regulamento específico, relativas aos interstícios necessários para a progressão pretendida, nos termos do artigo 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 523/2016. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para análise e deliberação subsequente, inclusive para eventual prolação de sentença. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801035-84.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY DE SENA CHAVIER Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 143200947, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Pelo exposto, com fundamento no poder instrutório conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos (procurações e substabelecimentos constantes nos IDs 50583233 e 83188283), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Cópia integral dos documentos comprobatórios relativos às 02 (duas) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional a que foi submetido, os quais devem conter parecer conclusivo favorável à progressão e demonstrar o atingimento da pontuação mínima eventualmente exigida em regulamento específico, conforme preceitua o Art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 523/2016, referentes aos períodos aquisitivos das progressões funcionais ora pleiteadas; b) Certidão(ões) funcional(is) atualizada(s), emitida(s) pelo setor de Recursos Humanos ou órgão competente da administração municipal de São João dos Patos, que ateste(m), de forma inequívoca, a inexistência de aplicação de penalidade disciplinar de multa ou de repreensão em desfavor do autor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada interstício temporal necessário para a aquisição do direito à progressão funcional reivindicada na presente ação, em estrita observância ao disposto no Art. 13, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 523/2016. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que a não apresentação tempestiva e completa dos documentos ora requisitados, no prazo assinalado, poderá acarretar o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nos elementos probatórios já existentes nos autos, sujeitando-se às consequências processuais decorrentes de sua eventual omissão. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidora judiciária, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801022-85.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MOREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 149692195, proferido(a) nos autos acima epigrafados. ATO ORDINATÓRIO: ...De ordem, intime-se o(a) apelado(a) MARCELO MOREIRA DA COSTA, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149692195), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de maio de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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