Moises Jose Lima Verde Moura
Moises Jose Lima Verde Moura
Número da OAB:
OAB/PI 019194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Jose Lima Verde Moura possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TRF3, TRT22
Nome:
MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009461-96.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.L.L. - 1- Primeiramente, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, anote-se. 2- Precedendo a análise do pedido de bloqueio de bens e depósito de valores em juízo, junte a requerente as matrículas dos imóveis que pretende ter bloqueados. 3- Há nos autos diversos indícios de que as partes tinham relação próxima, pois locaram (fls. 50) e adquiriram imóveis em conjunto (fls. 67, 189 e 250) e trocavam mensagens (fls. 376/377 e 385). Também há indícios de que o requerido contribuía financeiramente para o sustento da autora (fls. 379/384) e que ela se encontra em situação delicada decorrente de problemas psicológicos (fls. 57/60). Assim, quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verificam-se presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Os indícios elencados acima confirmam a probabilidade do direito, e os problemas psicológicos enfrentados pela autora revelam haver risco ao resultado útil do processo, vez que dificultam, neste momento, que ela garanta seu próprio sustento. Ademais, os documentos de fls. 403/415 não só demonstram indícios das possibilidades do autor, conforme entradas de cerca de R$ 9.500,00 (fls. 403), R$ 5.000,00 (fls. 404), R$ 15.000,00 e R$ 2.000,00 (fls. 406), R$ 4.500,00 (fls. 411), R$ 5.000,00 (fls. 412) e R$ 15.000,00 (fls. 413), mas também confirmam haver diversas transferências em favor da autora. Portanto, na esteira do parecer ministerial (fls. 395/398), a hipótese é de parcial deferimento, fixando-se alimentos provisórios em favor da requerente no valor de 2 salários-mínimos. 4- Na esteira do parecer ministerial, indefiro a concessão de medidas protetivas, tendo em vista que não houve juntada de provas suficientes para corroborar os fatos narrados pela autora, mostrando-se ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Por se tratar de conflito de família, que envolve relações continuativas entre as partes a apontar a existência de vínculos duradouros que podem ser conturbados pelo tratamento contencioso do conflito, vejo como viável a autocomposição como via para a compreensão das questões e interesses envolvidos no caso, bem como buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes, para construção de soluções comuns, nos termos do art. 165, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a realização de audiência inicial pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se o requerido pessoalmente. Por economia e celeridade processual, a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como MANDADO. Expeça-se folha de rosto, fazendo constar senha de acesso à parte. A solenidade será agendada mediante contato direto do CEJUSC com as partes. Assim, apresente o representante da parte autora telefone celular e e-mail para viabilidade da comunicação. O requerido deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido positivo, manifestar-se nos autos e regularizar sua representação processual. Além disso, deverá informar seu número de telefone celular e e-mail para eventual comunicação. Fica expressamente intimado, para ambos os fins, por meio da presente decisão-mandado. Após o fornecimento dos dados supra, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para a realização da audiência, mediante envio dos links de acesso respectivos diretamente às partes e seus patronos. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este juízo, em obediência ao art. 168 do Código de Processo Civil, circunstância em que deverão comunicar nos autos tal opção no prazo de cinco dias da integração regular do polo passivo da lide. Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação/mediação, o feito terá regular andamento. Ressalto que o prazo para apresentação da contestação terá início após a comunicação a respeito do insucesso da tentativa de composição amigável. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência, verificada a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação fluirá nos termos do artigo 335, inciso II, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para oferecimento de contestação sem manifestação do réu, será decretada a sua revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MOISÉS JOSÉ LIMA VERDE MOURA (OAB 19194/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832916-73.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IVAN DE LIMA NERES, IRISVANNE DE LIMA NERES, ELIAS DE SOUSA NERES JUNIOR, IRISMEIRE DE LIMA NERES DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação sobre o resultado da consulta ao SISBAJUD em anexo, formulando requerimento cabível no prazo de 05 (cinco) dias, informando, ainda, a natureza do valor ali constante. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801537-04.2022.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍREU: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LIMA DESPACHO Remetam-se os autos a defesa do acusado para apresentação de alegações finais. Após voltem os autos conclusos para sentença. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801966-68.2022.8.18.0049 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA ADRIANA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA ADRIANA MACEDO, que pretende obter autorização para a liberação dos valores em conta bancária existente em nome de seu falecido companheiro GILSON ENRIQUE RODRIGUES. Despacho de Id 35470480, que concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil. Autos conclusos. Brevemente relatados, decido. O Alvará Judicial, ordem expedida pelo Juízo competente, tem por objetivo autorizar, certificar ou determinar atos e/ou direitos requeridos mediante a análise da situação em concreto. O direito da Requerente vem, primordialmente, amparado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares. O art. 1ª da Lei 6.858/80 prevê que existem alguns bens que independem de inventário ou arrolamento, tais como valores que o falecido não recebeu em vida e que podem ser requeridos, por meio de alvará judicial, por seus sucessores ou herdeiros. Extraído do mesmo diploma legal em comento, o art. 2º materializou que "(...) não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional" podem ser levantados por seus dependentes ou sucessores. Pelo que se tem nos autos, conforme informação cadastrada no Id 41683555 e 41662589 existem valores devidos ao falecido. Restando, pois, comprovada a existência dos valores a receber, assim como a condição de herdeiro da requerente, configura-se situação prevista no Art. 1º da Lei 6.858/88, ensejando a emissão do alvará requerido, referente a quota parte de três do total de sete herdeiros. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para determinar a Expedição de Alvará autorizando a requerente MARIA ADRIANA MACEDO, CPF: 042.907.873-04, a perceber junto ao BANCO DO BRASIL E BRADESCO os valores deixados disponíveis em conta bancária em nome do de cujus. Custas pela parte autora, porém suspensa sua execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Expeça-se o competente Alvará Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803051-60.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: MARIA VALDIRENE SANTOS REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO S.A, interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença. A parte embargada se manifestou (ID 66472437). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816680-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - FUNPREV SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por GUSTAVO KAUÃ DE CARVALHO SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual objetiva a concessão de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos. Petição constante em id 76446922, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Observo a ausência de citação do réu no feito de modo a ser desnecessária a sua citação/intimação para declarar eventual discordância com o pedido de desistência. É a previsão do salutar art. 485, §4º, do CPC, que determina a necessidade de sua intimação apenas se já houvesse contestação no feito. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no paragrafo único do art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação pretendida. Isto posto, considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Condeno a demandante nas custas os quais fixo em 10% do valor da causa sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800839-61.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO APELADO: BANCO BMG SA Cls. Cuida-se de Apelação Cível proposta por FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, ora apelado. A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos legalmente. A apelante deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da gratuidade judicial. Atendido os demais pressupostos legais, o recurso deve ser admitido nos seus feitos de direito (art. 1.012, CPC). Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos. À Coordenadoria Judiciária Cível para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
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