Lara Cynthia Roberto Linhares
Lara Cynthia Roberto Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 019113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Cynthia Roberto Linhares possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJCE, TRF1
Nome:
LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002221-58.2025.8.06.0171 Parte Promovente: SEBASTIAO VIEIRA DE SOUZA Parte Promovida: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal e de aparentemente terem cessado em abril de 2025, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002223-28.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA BETANIA RODRIGUES ROSA Parte Promovida: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal e de terem cessado em abril de 2025, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002225-95.2025.8.06.0171 Parte Promovente: JURACI CANUTO DA SILVA Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal e de terem cessado em abril de 2025, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002224-13.2025.8.06.0171 Parte Promovente: JOAO GOMES PEREIRA Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal e de terem cessado em agosto de 2023, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002218-06.2025.8.06.0171 Parte Promovente: LUIZA ALVES DE FREITAS Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de terem cessado em abril de 2025 e de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002161-85.2025.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Parte Promovida: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002161-85.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 158400510, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/07/2025 11:00. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060410540427800000154885077 Certidão Certidão 25060510363786200000155670390 Tauá/CE, 05/06/2025 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 PROCESSO Nº: 0200967-88.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. P. M. J. REU: V. G. L. F. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 03/2025 - NUPEMEC/TJCE, que convoca os magistrados para a realização da III Semana Estadual de Conciliação e Mediação, a ocorrer entre os dias 2 a 6 de junho de 2025, fica designada audiência de conciliação para o dia 05/06/2025, às 13:30, a ser realizada em formato presencial, híbrido ou virtual, a depender da disponibilidade das partes. Na modalidade de videoconferência, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo "Microsoft Teams" por meio do link ou QR Code abaixo indicados: LINK: https://link.tjce.jus.br/a24976 Conforme decisão de id. 155735312, comprovada a obrigação alimentar e a urgência do provimento, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% (trinta por cento) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, correspondente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago mensalmente, pelo senhor MAURÍCIO POSSIDÔNIO MENEZES JUNIOR, em favor da filha menor, contando-se as prestações a partir do primeiro pagamento, que deverá acontecer em até o dia 10 (dez) do mês subsequente à intimação desta decisão. Inclua-se os autos na Pauta da Semana da Conciliação, considerando que ambas as partes possuem representantes judiciais nos autos, intimem-se através dos causídicos. Intime-se a requerida, por intermédio do seu representante judicial, via DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar o depósito dos valores arbitrados a título de alimentos provisórios. Ciência ao Ministério Público. Ao NUPACI, para elaboração dos expedientes necessários. Tauá/CE, 27 de maio de 2025. MAYRA ALVES DO CARMO Estagiária - Matr.: 52985