Lara Cynthia Roberto Linhares
Lara Cynthia Roberto Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 019113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Cynthia Roberto Linhares possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJCE
Nome:
LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002217-21.2025.8.06.0171 Parte Promovente: PIERINA JACINTA BARRETO Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002217-21.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 159457083, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/08/2025 15:30. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060611145656800000155918961 Certidão Certidão 25061009435566900000156281999 Tauá/CE, 10/06/2025 Assinado digitalmente
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002218-06.2025.8.06.0171 Parte Promovente: LUIZA ALVES DE FREITAS Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002218-06.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 159486429, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/08/2025 16:00. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060608265464800000155908353 Certidão Certidão 25061009484952600000156282018 Tauá/CE, 10/06/2025 Assinado digitalmente
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002219-88.2025.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCO GOMES LIMA Parte Promovida: ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002219-88.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 159489989, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/08/2025 09:00. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060611364034400000155948723 Certidão Certidão 25061009594010200000156284969 Tauá/CE, 10/06/2025 Assinado digitalmente
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002263-10.2025.8.06.0171 Parte Promovente: VALDIMAR PAULO DA SILVA Parte Promovida: OMINT SEGUROS S.A. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu extrato bancário a realização de desconto pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuir baixo valor mensal e de ter ocorrido apenas uma única vez em abril de 2024, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da contratação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002165-25.2025.8.06.0171 Parte Promovente: LUCIA FERREIRA DA SILVA Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002165-25.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (158882865), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/08/2025 11:30. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060416520375700000155362274 Certidão Certidão 25060914222502900000156173937 Tauá/CE, 09/06/2025 Assinado digitalmente
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002227-65.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA SOARES DA SILVA Parte Promovida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002227-65.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (159519686), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/08/2025 14:30. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060614584126300000155977961 Certidão Certidão 25060913445404000000156165050 Tauá/CE, 09/06/2025 Assinado digitalmente
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002227-65.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA SOARES DA SILVA Parte Promovida: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito