Lara Cynthia Roberto Linhares

Lara Cynthia Roberto Linhares

Número da OAB: OAB/PI 019113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Cynthia Roberto Linhares possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJCE
Nome: LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002217-21.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     PIERINA JACINTA BARRETO  Parte Promovida:       CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES   Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002217-21.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 159457083, bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/08/2025 15:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060611145656800000155918961 Certidão Certidão 25061009435566900000156281999   Tauá/CE, 10/06/2025    Assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002218-06.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     LUIZA ALVES DE FREITAS  Parte Promovida:       CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES   Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002218-06.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 159486429, bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/08/2025 16:00. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060608265464800000155908353 Certidão Certidão 25061009484952600000156282018   Tauá/CE, 10/06/2025    Assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002219-88.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     FRANCISCO GOMES LIMA  Parte Promovida:       ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES   Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002219-88.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 159489989, bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/08/2025 09:00. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060611364034400000155948723 Certidão Certidão 25061009594010200000156284969   Tauá/CE, 10/06/2025    Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002263-10.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     VALDIMAR PAULO DA SILVA  Parte Promovida:       OMINT SEGUROS S.A.    D E C I S Ã O Vistos.  Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu extrato bancário a realização de desconto pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado.   Do pedido de gratuidade da justiça   Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC).   Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).   Da inversão do ônus da prova   No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da contratação e das cobranças realizadas.  Do pedido de tutela de urgência   A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC.   Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança.   Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuir baixo valor mensal e de ter ocorrido apenas uma única vez em abril de 2024, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária.   Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da contratação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.   Cancele-se a audiência conciliatória agendada.   Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.   Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral.   A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°).   Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente.   Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade.   Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".   E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".   Cumpra-se.   Tauá (CE), data da assinatura digital.       SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002165-25.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     LUCIA FERREIRA DA SILVA  Parte Promovida:       CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002165-25.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (158882865), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/08/2025 11:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:  Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060416520375700000155362274 Certidão Certidão 25060914222502900000156173937 Tauá/CE, 09/06/2025    Assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002227-65.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     ANTONIA SOARES DA SILVA  Parte Promovida:       UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002227-65.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (159519686), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/08/2025 14:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25060614584126300000155977961 Certidão Certidão 25060913445404000000156165050   Tauá/CE, 09/06/2025    Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002227-65.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     ANTONIA SOARES DA SILVA  Parte Promovida:       UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS    D E C I S Ã O Vistos.  Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado.   Do pedido de gratuidade da justiça   Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC).   Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).   Da inversão do ônus da prova   No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas.  Do pedido de tutela de urgência   A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303, CPC.   Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança.   Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária.   Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.   Cancele-se a audiência conciliatória agendada.   Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.   Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral.   A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°).   Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente.   Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade.   Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".   E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".   Cumpra-se.   Tauá (CE), data da assinatura digital.       SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA   Juiz de Direito
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou