Lara Cynthia Roberto Linhares
Lara Cynthia Roberto Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 019113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Cynthia Roberto Linhares possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJCE
Nome:
LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002440-71.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MANOEL RUFINO XAVIER Parte Promovida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002440-71.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 161383578, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/08/2025 16:30. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25062314473454400000157740694 Certidão Certidão 25062510471607200000158227157 Tauá/CE, 25/06/2025 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002538-56.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Parte Promovida: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002524-72.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA SETUBAL GOMES DE SOUSA Parte Promovida: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002524-72.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA SETUBAL GOMES DE SOUSA Parte Promovida: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado. Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela antecipada é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança. Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária. Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cancele-se a audiência conciliatória agendada. Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral. A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°). Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente. Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade. Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Cumpra-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002445-93.2025.8.06.0171 Parte Promovente: DOMINGAS SETUBAL DE FREITAS Parte Promovida: Enel A(o) advogado(a) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DECISÃO proferido(a) nos presentes autos de id 161426775 bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial. Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome. Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação. Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 24/07/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDliMDgzZjAtYjYzNy00YTg0LWEyYmMtMjg1M2U5YTZlZTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/64eb14 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º). Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. O prazo de tolerância para a parte autora/promovida acessarem e adentrarem na sala virtual de audiência é de 10min, após este prazo sera declarado a extinção do processo.
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Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002397-37.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA MARTINS FERREIRA Parte Promovida: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002397-37.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DESPACHO/DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (160889546), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/08/2025 14:30. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25061711264567500000157272675 Certidão Certidão 25061907452375400000157585659 Tauá/CE, 19/06/2025 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002311-66.2025.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCO DE ASSIS BARRETO Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002311-66.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (160450226), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/08/2025 14:30. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061210211824100000156723150 Decisão Decisão 25061314073310700000156854145 Certidão Certidão 25061810295689500000157460357 Tauá/CE, 18/06/2025 Assinado digitalmente