Lara Cynthia Roberto Linhares

Lara Cynthia Roberto Linhares

Número da OAB: OAB/PI 019113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Cynthia Roberto Linhares possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJCE
Nome: LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002440-71.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MANOEL RUFINO XAVIER  Parte Promovida:       UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES   Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002440-71.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 161383578, bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/08/2025 16:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25062314473454400000157740694 Certidão Certidão 25062510471607200000158227157   Tauá/CE, 25/06/2025    Assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002538-56.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     ANTONIO FRANCISCO FERREIRA  Parte Promovida:       APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS    D E C I S Ã O Vistos.  Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado.   Do pedido de gratuidade da justiça   Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC).   Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).   Da inversão do ônus da prova   No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas.  Do pedido de tutela de urgência   A concessão da tutela antecipada é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC.   Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança.   Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária.   Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.   Cancele-se a audiência conciliatória agendada.   Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.   Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral.   A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°).   Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente.   Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade.   Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".   E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".   Cumpra-se.   Tauá (CE), data da assinatura digital.       SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002524-72.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MARIA SETUBAL GOMES DE SOUSA  Parte Promovida:       AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL    D E C I S Ã O Vistos.  Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado.   Do pedido de gratuidade da justiça   Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC).   Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).   Da inversão do ônus da prova   No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas.  Do pedido de tutela de urgência   A concessão da tutela antecipada é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC.   Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança.   Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária.   Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.   Cancele-se a audiência conciliatória agendada.   Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.   Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral.   A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°).   Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente.   Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade.   Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".   E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".   Cumpra-se.   Tauá (CE), data da assinatura digital.       SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002524-72.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MARIA SETUBAL GOMES DE SOUSA  Parte Promovida:       AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL    D E C I S Ã O Vistos.  Trata-se de ação civil na qual a parte autora alega, em suma, que percebeu em seu histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de descontos pelo(a) demandado(a) a que nega ter anuído ou autorizado.   Do pedido de gratuidade da justiça   Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC).   Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).   Da inversão do ônus da prova   No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da associação e das cobranças realizadas.  Do pedido de tutela de urgência   A concessão da tutela antecipada é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC.   Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade da cobrança.   Ausente ainda situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata, uma vez que, além de possuírem baixo valor mensal, em caso de procedência, os valores descontados deverão ser ressarcidos com juros e correção monetária.   Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da associação e das cobranças, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.   Cancele-se a audiência conciliatória agendada.   Designe-se dia e hora para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.   Cite-se a parte promovida, para comparecimento em audiência e apresentação de contestação, no máximo, até a abertura do próprio ato, caso em que poderá ser escrita ou oral.   A citação conterá cópia do pedido inicial, data e horário para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, artigo 18, inciso II, e artigo 20), bem como que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°).   Intime-se a parte requerente da audiência designada advertindo-a que o seu não comparecimento importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º). Intime-se ainda, em havendo, o advogado da parte requerente.   Quanto a eventual pedido para que as intimações dirigidas às partes sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado na petição inicial ou contestação, havendo mais de um procurador judicial representando a parte, tal requerimento fica, desde logo, indeferido, pois o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite ao usuário (servidor ou magistrado) escolher qual dos advogados habilitados deverá ser intimado com exclusividade.   Nesse mesmo sentido, as Turmas Recursais do Ceará editaram a Súmula nº 12, cujo enunciado é o seguinte: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".   E para afastar qualquer sombra de dúvida, recentemente, o FONAJE aprovou o Enunciado 169, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".   Cumpra-se.   Tauá (CE), data da assinatura digital.       SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002445-93.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     DOMINGAS SETUBAL DE FREITAS  Parte Promovida:       Enel A(o) advogado(a) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DECISÃO proferido(a) nos presentes autos de id 161426775  bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial. Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome. Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação. Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.   INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA:  SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 24/07/2025 10:00 Link da reunião:  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDliMDgzZjAtYjYzNy00YTg0LWEyYmMtMjg1M2U5YTZlZTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/64eb14 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º). Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. O prazo de tolerância para a parte autora/promovida acessarem e adentrarem na sala virtual de audiência é de 10min, após este prazo sera declarado a extinção do processo.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002397-37.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MARIA MARTINS FERREIRA  Parte Promovida:       AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002397-37.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DESPACHO/DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (160889546), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/08/2025 14:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:  Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25061711264567500000157272675 Certidão Certidão 25061907452375400000157585659 Tauá/CE, 19/06/2025    Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002311-66.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     FRANCISCO DE ASSIS BARRETO  Parte Promovida:       CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002311-66.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (160450226), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/08/2025 14:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061210211824100000156723150 Decisão Decisão 25061314073310700000156854145 Certidão Certidão 25061810295689500000157460357   Tauá/CE, 18/06/2025    Assinado digitalmente
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou