Lara Cynthia Roberto Linhares

Lara Cynthia Roberto Linhares

Número da OAB: OAB/PI 019113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Cynthia Roberto Linhares possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJCE
Nome: LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA     Número dos Autos:     3002161-85.2025.8.06.0171 Parte Exequente:      FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS  Parte Executada:       ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO   Aos advogados das partes:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES     CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica(m) a(s) parte(s)autora, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA(S) do inteiro teor do Ato Ordinatório proferido nos autos em epígrafe id 163005805. Tauá/CE, 02/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA  Assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002538-56.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     ANTONIO FRANCISCO FERREIRA  Parte Promovida:       APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002538-56.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DESPACHO/DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (161932103), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/08/2025 09:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:  Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25062516514763300000158264141 Certidão Certidão 25070119293529700000159274345 Tauá/CE, 01/07/2025    Assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARESMARTA PEREIRA TORQUATO ALVES   Número dos Autos:     3002544-63.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MARIA NUNES ARAUJO  Parte Promovida:       BANCO BRADESCO S.A.                            CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO proferido nos autos de id 162467085, ou seja, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 c/cart. 486, §2º, do CPC.   Tauá/CE, 30/06/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002460-62.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     SARA LAIS FEITOSA GONCALVES  Parte Promovida:       VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES   Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002460-62.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID 161448741, bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2025 10:30. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:   Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25062409474003700000157801973 Certidão Certidão 25063011145097300000158887711   Tauá/CE, 30/06/2025    Assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002524-72.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MARIA SETUBAL GOMES DE SOUSA  Parte Promovida:       AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002524-72.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (161946132), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/08/2025 10:00. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:  Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25062516552274900000158275995 Certidão Certidão 25063019351572100000159086920 Tauá/CE, 30/06/2025    Assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002524-72.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     MARIA SETUBAL GOMES DE SOUSA  Parte Promovida:       AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL                                                               CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora:  Advogado(s) do reclamante: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES, LARA CYNTHIA ROBERTO LINHARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº  3002524-72.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (161946132), bem como para  comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/08/2025 10:00. OBSERVAÇÃO:  A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico:  https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo:  Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25062516552274900000158275995 Certidão Certidão 25063019351572100000159086920 Tauá/CE, 30/06/2025    Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos:     3002547-18.2025.8.06.0171 Parte Promovente:     GERLIENE MARQUES DA SILVA  Parte Promovida:       FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  D E C I S Ã O Vistos.   Trata-se de ação civil na qual a parte autora aduz, em suma, que em 23 de Maio de 2025 teve a sua conta desativada sem notificação prévia ou explicação detalhada dos motivos que ensejaram a penalidade. Tão somente uma alegação genérica de que sua conta não teria seguido os padõres da comunidade do Instagram. Requer, em tutela provisória, que a plataforma reative imediatamente sua conta. Era o que importava relatar. Do pedido de gratuidade da justiça   Considerando que a acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil - CPC).  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo, portanto, ser o caso apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).   Da inversão do ônus da prova   No que tange à inversão do ônus da prova, o caso requer aplicação de ofício. O fato narrado reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, sendo hipótese de "prova diabólica" (CPC, art. 373, § 1º), além do que, é patente a hipossuficiência da parte autora do ponto de vista processual, que lhe resulta em maior dificuldade na produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Cabe, portanto, à parte requerida, evidenciar a regularidade da exclusão da conta da autora. Do pedido de tutela de urgência   A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.   Na hipótese dos autos, os elementos constantes não são suficientes para demonstrar as razões da exclusão da conta da usuária, se foram obedecidos os termos e condições de uso estabelecidos, sendo os fatos controvertidos, o que demanda a oitiva da parte contrária. Igualmente, não entendo configurado o risco da demora. Ausente, pois, situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo liminarmente, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata.   As alegações da parte não estão evidenciadas com documentos que demonstrem minimante suas alegações. Vale destacar que é preciso saber qual o motivo do cancelamento da conta na rede social. Igualmente não verifico em que reside o perigo de dano irreparável.  Assim sendo, à míngua de elementos que evidenciem os requisitos da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço, mormente quanto à regularidade da exclusão da conta da autora da plataforma, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência de elementos que evidenciem preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Aguarde-se a audiência conciliatória já designada. Cite-se e intime-se o réu, nos termos do Enunciado n.º 53/FONAJE. Expedientes necessários. Tauá (CE), data da assinatura digital.   Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito
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