Ramon Martins Feitosa

Ramon Martins Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 019062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Martins Feitosa possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJPI, TJGO, TJBA, TJPE, TRT22
Nome: RAMON MARTINS FEITOSA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002807-53.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. M. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON MARTINS FEITOSA - PI19062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDERSON COELHO DA COSTA G. M. D. C. ANDERSON COELHO DA COSTA RAMON MARTINS FEITOSA - (OAB: PI19062) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002807-53.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. M. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON MARTINS FEITOSA - PI19062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDERSON COELHO DA COSTA G. M. D. C. ANDERSON COELHO DA COSTA RAMON MARTINS FEITOSA - (OAB: PI19062) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000652-79.2025.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA RÉU: MARCOS ANTONIO DAL PIAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d5f81 proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. A parte reclamada opõe exceção de incompetência territorial sob a alegação de que a parte reclamante lhe prestou serviços na cidade de Vacaria/RS, não possuindo, portanto, o juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI competência para apreciar o feito à luz do disposto na CLT. Não havendo matéria fática controvertida sobre o pedido, decido de plano. É o relatório. Nos termos do art. 800, caput, da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da citação. No caso, considerando que a reclamada foi citada em 27/06/2025 e que o referido prazo findou em 04/07/2025, a presente exceção é tempestiva, eis que apresentada em 04/07/2025. Pois bem. Entendo que o artigo 651 da CLT intenciona também garantir ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, a participação dos atos processuais e a produção de suas provas, sem lhe impingir ônus ou dificuldades demasiadas. Estas foram as  razões que levaram o reclamante a propor esta reclamação trabalhista no Juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI. Veja-se que o artigo 651 da CLT previu a fixação da competência pelo local de prestação de serviços ou de celebração do contrato. Mas, como afirmado acima, diferentemente das relações  jurídicas puramente civis, o objetivo do legislador, com o artigo 651 celetista, foi facilitar o exercício do direito constitucional de ação, exigindo-se, portanto, a interpretação sistemática e teológica, consonante com a finalidade que pretendeu atingir a lei. O acesso à justiça somente pode ser efetivado com a eliminação de dificuldades econômicas, sociais, técnicas e políticas, prevalecendo sobre a interpretação literal do artigo celetista em destaque,  ainda mais quando o próprio artigo 651 admitiu a exceção prevista no seu §1º, atribuindo competência à vara trabalhista do domicilio da parte reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviços. É ilógico imaginar que a regra processual pretenda desfavorecer aquele que buscou amparo legal e judicial para proteger seus direitos, exigindo-se do hipossuficiente deslocamentos de grande custo, sendo esta, inclusive, a razão do texto do artigo 101 da Lei 8078/90 nas ações de responsabilidade civil.  Ressalto que, embora a Justiça do Trabalho esteja realizando audiências por videoconferência, o retorno gradual das atividades presenciais do judiciário, como vem ocorrendo, pode acarretar na necessidade de deslocamento do autor. Acrescento que algumas provas, a exemplo das periciais, não raro exige a presença da parte reclamante para sua produção, de forma que, como já fundamentado, entendimento contrario ao explanado, impediria o acesso à jurisdição. Por tais fundamentos, REJEITO a exceção oposta pela reclamada e declaro a Vara do Trabalho de Floriano-PI competente para instruir e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DAL PIAZ
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000652-79.2025.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA RÉU: MARCOS ANTONIO DAL PIAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d5f81 proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. A parte reclamada opõe exceção de incompetência territorial sob a alegação de que a parte reclamante lhe prestou serviços na cidade de Vacaria/RS, não possuindo, portanto, o juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI competência para apreciar o feito à luz do disposto na CLT. Não havendo matéria fática controvertida sobre o pedido, decido de plano. É o relatório. Nos termos do art. 800, caput, da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da citação. No caso, considerando que a reclamada foi citada em 27/06/2025 e que o referido prazo findou em 04/07/2025, a presente exceção é tempestiva, eis que apresentada em 04/07/2025. Pois bem. Entendo que o artigo 651 da CLT intenciona também garantir ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, a participação dos atos processuais e a produção de suas provas, sem lhe impingir ônus ou dificuldades demasiadas. Estas foram as  razões que levaram o reclamante a propor esta reclamação trabalhista no Juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI. Veja-se que o artigo 651 da CLT previu a fixação da competência pelo local de prestação de serviços ou de celebração do contrato. Mas, como afirmado acima, diferentemente das relações  jurídicas puramente civis, o objetivo do legislador, com o artigo 651 celetista, foi facilitar o exercício do direito constitucional de ação, exigindo-se, portanto, a interpretação sistemática e teológica, consonante com a finalidade que pretendeu atingir a lei. O acesso à justiça somente pode ser efetivado com a eliminação de dificuldades econômicas, sociais, técnicas e políticas, prevalecendo sobre a interpretação literal do artigo celetista em destaque,  ainda mais quando o próprio artigo 651 admitiu a exceção prevista no seu §1º, atribuindo competência à vara trabalhista do domicilio da parte reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviços. É ilógico imaginar que a regra processual pretenda desfavorecer aquele que buscou amparo legal e judicial para proteger seus direitos, exigindo-se do hipossuficiente deslocamentos de grande custo, sendo esta, inclusive, a razão do texto do artigo 101 da Lei 8078/90 nas ações de responsabilidade civil.  Ressalto que, embora a Justiça do Trabalho esteja realizando audiências por videoconferência, o retorno gradual das atividades presenciais do judiciário, como vem ocorrendo, pode acarretar na necessidade de deslocamento do autor. Acrescento que algumas provas, a exemplo das periciais, não raro exige a presença da parte reclamante para sua produção, de forma que, como já fundamentado, entendimento contrario ao explanado, impediria o acesso à jurisdição. Por tais fundamentos, REJEITO a exceção oposta pela reclamada e declaro a Vara do Trabalho de Floriano-PI competente para instruir e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000646-72.2025.5.22.0106 AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUSA RÉU: MARCOS ANTONIO DAL PIAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b9a45 proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. A parte reclamada opõe exceção de incompetência territorial sob a alegação de que a parte reclamante lhe prestou serviços na cidade de Vacaria/RS, não possuindo, portanto, o juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI competência para apreciar o feito à luz do disposto na CLT. Não havendo matéria fática controvertida sobre o pedido, decido de plano. É o relatório. Nos termos do art. 800, caput, da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da citação. No caso, considerando que a reclamada foi citada em 27/06/2025 e que o referido prazo findou em 04/07/2025, a presente exceção é tempestiva, eis que apresentada em 04/07/2025. Pois bem. Entendo que o artigo 651 da CLT intenciona também garantir ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, a participação dos atos processuais e a produção de suas provas, sem lhe impingir ônus ou dificuldades demasiadas. Estas foram as  razões que levaram o reclamante a propor esta reclamação trabalhista no Juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI. Veja-se que o artigo 651 da CLT previu a fixação da competência pelo local de prestação de serviços ou de celebração do contrato. Mas, como afirmado acima, diferentemente das relações  jurídicas puramente civis, o objetivo do legislador, com o artigo 651 celetista, foi facilitar o exercício do direito constitucional de ação, exigindo-se, portanto, a interpretação sistemática e teológica, consonante com a finalidade que pretendeu atingir a lei. O acesso à justiça somente pode ser efetivado com a eliminação de dificuldades econômicas, sociais, técnicas e políticas, prevalecendo sobre a interpretação literal do artigo celetista em destaque,  ainda mais quando o próprio artigo 651 admitiu a exceção prevista no seu §1º, atribuindo competência à vara trabalhista do domicilio da parte reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviços. É ilógico imaginar que a regra processual pretenda desfavorecer aquele que buscou amparo legal e judicial para proteger seus direitos, exigindo-se do hipossuficiente deslocamentos de grande custo, sendo esta, inclusive, a razão do texto do artigo 101 da Lei 8078/90 nas ações de responsabilidade civil.  Ressalto que, embora a Justiça do Trabalho esteja realizando audiências por videoconferência, o retorno gradual das atividades presenciais do judiciário, como vem ocorrendo, pode acarretar na necessidade de deslocamento do autor. Acrescento que algumas provas, a exemplo das periciais, não raro exige a presença da parte reclamante para sua produção, de forma que, como já fundamentado, entendimento contrario ao explanado, impediria o acesso à jurisdição. Por tais fundamentos, REJEITO a exceção oposta pela reclamada e declaro a Vara do Trabalho de Floriano-PI competente para instruir e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DAL PIAZ
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000646-72.2025.5.22.0106 AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUSA RÉU: MARCOS ANTONIO DAL PIAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b9a45 proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos. A parte reclamada opõe exceção de incompetência territorial sob a alegação de que a parte reclamante lhe prestou serviços na cidade de Vacaria/RS, não possuindo, portanto, o juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI competência para apreciar o feito à luz do disposto na CLT. Não havendo matéria fática controvertida sobre o pedido, decido de plano. É o relatório. Nos termos do art. 800, caput, da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da citação. No caso, considerando que a reclamada foi citada em 27/06/2025 e que o referido prazo findou em 04/07/2025, a presente exceção é tempestiva, eis que apresentada em 04/07/2025. Pois bem. Entendo que o artigo 651 da CLT intenciona também garantir ao trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça do Trabalho, a participação dos atos processuais e a produção de suas provas, sem lhe impingir ônus ou dificuldades demasiadas. Estas foram as  razões que levaram o reclamante a propor esta reclamação trabalhista no Juízo da Vara do Trabalho de Floriano-PI. Veja-se que o artigo 651 da CLT previu a fixação da competência pelo local de prestação de serviços ou de celebração do contrato. Mas, como afirmado acima, diferentemente das relações  jurídicas puramente civis, o objetivo do legislador, com o artigo 651 celetista, foi facilitar o exercício do direito constitucional de ação, exigindo-se, portanto, a interpretação sistemática e teológica, consonante com a finalidade que pretendeu atingir a lei. O acesso à justiça somente pode ser efetivado com a eliminação de dificuldades econômicas, sociais, técnicas e políticas, prevalecendo sobre a interpretação literal do artigo celetista em destaque,  ainda mais quando o próprio artigo 651 admitiu a exceção prevista no seu §1º, atribuindo competência à vara trabalhista do domicilio da parte reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviços. É ilógico imaginar que a regra processual pretenda desfavorecer aquele que buscou amparo legal e judicial para proteger seus direitos, exigindo-se do hipossuficiente deslocamentos de grande custo, sendo esta, inclusive, a razão do texto do artigo 101 da Lei 8078/90 nas ações de responsabilidade civil.  Ressalto que, embora a Justiça do Trabalho esteja realizando audiências por videoconferência, o retorno gradual das atividades presenciais do judiciário, como vem ocorrendo, pode acarretar na necessidade de deslocamento do autor. Acrescento que algumas provas, a exemplo das periciais, não raro exige a presença da parte reclamante para sua produção, de forma que, como já fundamentado, entendimento contrario ao explanado, impediria o acesso à jurisdição. Por tais fundamentos, REJEITO a exceção oposta pela reclamada e declaro a Vara do Trabalho de Floriano-PI competente para instruir e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000700-38.2025.5.22.0106 AUTOR: RENATO DOS REIS FERREIRA RÉU: MARCOS ANTONIO DAL PIAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d756fce proferida nos autos. ACSV DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos. RENATO DOS REIS FERREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MARCOS ANTONIO DAL PIAZ pleiteando liminarmente a concessão do valor decorrente da diferença faltante do FGTS. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera part. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico que há necessidade da efetivação do contraditório e da ampla defesa, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela antecipada, desde que presentes os elementos caracterizadores. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte reclamante. Aguarde-se a audiência. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS REIS FERREIRA
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou