Arilton Lemos De Sousa
Arilton Lemos De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arilton Lemos De Sousa possui 93 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
ARILTON LEMOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835480-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: GONCALO DUARTE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804416-97.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GERVASO MOREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARÁ JUDICIAL Para Levantamento de Valor em Conta Corrente O Doutor JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito do Juizado JECC União Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Determino que o Banco do Brasil S/A, proceda ao pagamento/transferência da quantia $ 659,15 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial ID nº 1300107299814 para o Titular: Banco Santander Brasil S/A, CNPJ: 90.400.888/0001-42, Ag: 319, Conta: 67866-4, Conta Corrente: 28472-6 BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Banco Santander Brasil S/A, CNPJ: 90.400.888/0001-42 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de UNIãO, Estado do Piauí, 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei. UNIãO, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803503-47.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno que não cabe a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À secretaria para evolução de classe processual. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803115-18.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno que não cabe a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À secretaria para evolução de classe processual. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805119-30.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - PI4838-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-53.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida. A parte autora sustenta não ter contratado o mútuo, pleiteando a restituição dos valores descontados e a exclusão da multa por litigância de má-fé. A instituição financeira apresenta documentos comprobatórios do contrato e da transferência dos valores à parte autora. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de típica relação de consumo entre consumidor e instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora cabível, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação e comprovantes de transferência dos valores à parte autora, elementos que, cumulativamente, comprovam a regularidade da operação bancária. A jurisprudência reconhece que, uma vez demonstrada a transferência dos valores e a existência de contrato formal, afasta-se a alegação de fraude e impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Diante da ausência de prova de fraude e da comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, deve ser mantida a validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração da regularidade de empréstimo consignado exige a comprovação cumulativa da existência do contrato e do efetivo ingresso do valor na conta do consumidor. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Comprovada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, deve ser mantida a improcedência da ação por ausência de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-53.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC". Recurso inominado interposto pela parte autora alega em suma da necessária condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial e que seja afastada a multa de litigância de má-fé aplicada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados. Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801982-67.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS FERREIRA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, DESIGNO audiência UNA para o dia 06 de agosto de 2025, às 12h00min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial. CITO/INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados. Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 8 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
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