Kelcyo De Sousa Silva

Kelcyo De Sousa Silva

Número da OAB: OAB/PI 018888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelcyo De Sousa Silva possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT7, TRT22, TJPI
Nome: KELCYO DE SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800166-03.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA LUISA DE SOUSA LIMA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para informar endereço atualizado da parte ré, dentro do prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 2 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3000940-97.2021.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA AURICELIA DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ALDEIDE e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028802-82.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800110-64.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BANCO PAN S/A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID nº 65634185. Embargos de declaração apontado pela parte requerida conforme ID nº 66254177, alegando erro material na sentença em relação ao dispositivo da sentença e omissão. A parte requerente atravessou petição de ID n.º 66797287 suscitando erro material no dispositivo na sentença.. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento dos embargos. Cabe salientar que os embargos declaratórios é recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. A existência real do vício é pressuposto de procedência, o que ocorre no presente caso, diante do erro material. No tocante a omissão apontada de não ter sido verificado que o valor foi transferido para conta de titularidade da requerente, verifico que a decisão motivada pelos seus fundamentos entregou a tutela jurisdicional segundo o entendimento e convicção desse magistrado, diante da atuação de um terceiro falsário. No sentire deste juízo, não há omissão, dúvida, obscuridade, contradição nos fatos que levaram à embargante a opor a presente peça. O que pretendem os embargantes seria alterar o entendimento esposado pelo magistrado quanto à valoração da prova. O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão. Não se admite o reexame da matéria, ainda que o magistrado tenha incorrido em erro, qualquer que seja o motivo. Desse modo, evidencia-se que a questão levantada pelo embargante busca, na verdade, uma modificação do que foi decidido. Portanto, o caminho eleito não lhe socorre, sendo o meio adequado para o inconformismo recurso ao juízo ad quem, por via própria. No tocante ao erro material esse merece acolhimento, visto que consta nome diverso da parte requerente. Inclusive, o art. 494, I, do CPC, permite a correção de ofício pelo magistrado em caso de inexatidões materiais: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Logo, após análise da peça interposta pelo requerido e requerente, evidencio apenas o erro material que deve ser sanado observando o disposto no art. 494, I, do CPC. Nesse sentido, em relação a parte dispositiva da sentença, onde se lê: “b) Condenar os requeridos a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de LÚCIA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido” Leia-se: b) Condenar os requeridos a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido ” III – DO DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração ora apresentados, ao passo que saneio apenas o erro material constante no dispositiva da sentença de ID n.° 65634185, conforme fundamentação retro, mantendo os demais termos. Sem custas e honorários remanescentes. Atos e expedientes necessários. Transcorrendo o prazo sem a apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756970-30.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório] PACIENTE: LUCAS VINICIUS MACHADO DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE DEMERVAL LOBÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado KELCYO DE SOUSA SILVA (OAB/PI n.º 18.888) em favor de LUCAS VINÍCIUS MACHADO DA SILVA, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara única da Comarca de Demerval Lobão–PI. O impetrante alega que o paciente encontra-se preso desde 12 de maio de 2025, nos autos n.º 0825222-53.2025.8.18.0140, que tramita na Vara única da Comarca de Demerval Lobão–PI, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Informa que o objetivo era dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão criminal. O referido mandado tinha como alvo a pessoa de Raimundo Fagner Machado Coelho. Menciona que, quando os policiais adentraram a residência, localizaram um cômodo onde estavam algumas pessoas conversando e, no local, foram encontradas 15 (quinze) gramas (drogas sólidas de cor amarela e/ou pó branco, distribuídas em sete pedras e um invólucro plásticos com massa bruta aferida em 15g-cocaína), 1 (uma) balança de precisão, sacos plásticos e o valor de R$ 224,30 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). Aduz que, durante a abordagem, o indivíduo identificado como Lucas Vinícius Machado da Silva confessou ser o proprietário do material encontrado no local e foi dada voz de prisão ao investigado, o qual foi conduzido para a central de flagrantes em Teresina. Assevera que a audiência de custódia foi realizada no dia 13 de maio de 2025 e na mesma data convertida sua prisão em flagrante em preventiva e o paciente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Altos–PI. Informa que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Requereu, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva, requereu que fossem impostas medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Colaciona documentos aos autos. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Senão vejamos. Em um primeiro ponto, o impetrante alega que inexistem fundamentos para justificar a prisão preventiva, motivo pelo qual pleiteia a soltura do paciente. Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis se refere às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313,do diploma processual penal brasileiro. No presente caso, constata-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública (id.25293154-68/72). Vejamos: “No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). (...) Demais considerações acerca das circunstâncias fáticas convergiriam em discussão probatória vedada em sede de audiência de custódia, em virtude de seu caráter de cognição sumária. Portanto, nesse momento processual no qual não se analisa o mérito, deve-se a conduta ser mais bem apurada durante o inquérito policial, a fim de que se traga aos autos mais provas para que se faça uma análise mais aprofundada do suposto delito Ao tratar da garantia à ordem pública Renato Brasileiro esclarece seu significado como o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 938)."Pela redação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), que é o caso dos autos em tela. Dos elementos dos autos tem-se pela elevada periculosidade in concreto, a justificar com base na gravidade em concreto dos fatos a decretação da prisão preventiva.Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custódia cautelar.Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado Lucas Vinicius Machado da Silva, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, I, CPP (...)- Grifos nossos”. O trecho colacionado revela que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação que justifique a prisão do paciente. Ademais, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso). Deste modo, constata-se a necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. Outrossim, estando perfeitamente fundamentada a decisão, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primário e possuir bons antecedentes), por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Assim, pelo menos neste momento, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal em face do alegado que possa configurar desídia estatal. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Por fim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado. Após o transcurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005973-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888 e PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA - PI20381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA - (OAB: PI20381) KELCYO DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18888) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Olintho Franklin Gadelha (OAB 8956/CE), Giovani Araújo da Cunha (OAB 29552-A/CE), Carlos Antonio Brito de Oliveira (OAB 31972/CE), Alexandre Lopes Filho (OAB 5322/PI), Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB 5500/PI), Edilson Marques Fontenele Junior (OAB 10126/PI), Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Júnior (OAB 18888/CE), Giovani Araujo da Cunha (OAB 29552/CE), Antônia Marília de Vasconcelos Moreira (OAB 4533/AC) Processo 0000430-05.2007.8.06.0182 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Francisco Santos Brito - Requerido: Antônio Nilson Fontenele, Pedro Moreira Alves dos Santos, Joaquim José de Brito - Considerando que a sentença de págs. 517/518 transitou em julgado, estando os autos devidamente arquivados (certidões de pág.545 e 546); Considerando que os pedidos de págs. 547 e 548/549 não observaram o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE, que regulamenta o processamento eletrônico para pedidos de desarquivamento de processos eletrônicos ou físicos; Determino que os autos permaneçam arquivados até que seja cumprido o procedimento adequado para o desarquivamento, ocasião em que me manifestarei sobre os referidos pedidos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
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