Kelcyo De Sousa Silva
Kelcyo De Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelcyo De Sousa Silva possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJCE, TRT7, TRT22, TJPI
Nome:
KELCYO DE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001048-85.2013.5.22.0103 AUTOR: JOAO CORDEIRO VIEIRA RÉU: AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32034e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Conforme pontuado no despacho de Id 4742ed6, os presentes autos foram desarquivados para análise por este Juízo da execução. Verificou-se que o reclamante foi intimado 15/06/2021(Id 750099e) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, tendo se mantido inerte. Posteriormente, em 22/09/2021, os autos foram arquivados provisoriamente. Ressaltou-se que desde o arquivamento provisório do feito, o reclamante nada requereu com vistas ao prosseguimento da execução. O reclamante foi então intimado, através de seu advogado habilitado nos autos, em 21/05/2025 (Id b89c22a) e por Oficial de Justiça em 13/06/2025 (certidão de Id 446ff83), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados dos executados para penhora e/ou outros meios objetivos, que não a renovação das ferramentas eletrônicas já realizadas nos autos, as quais resultaram sem êxito,advertindo-o de que, na sua inércia, seria declarada a prescrição intercorrente, por sentença. O reclamante manteve-se novamente inerte no processo. Dispõe o art.11-A e § 1º da CLT abaixo transcritos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1 A fluência do prazo prescricionalo intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Isso posto, diante da inércia do reclamante nos autos, restando assim demonstrado o seu desinteresse no prosseguimento da execução e por decorrido o prazo de mais de 02 (dois) anos, desde o arquivamento provisório do feito, declara-se extinta a execução nos presentes autos eletrônicos, pela prescrição intercorrente com base no art.11-A e § 2º da CLT c/c art.925, do CPC. Após o transcurso do prazo legal, excluam-se eventuais restrições em face do(s) executado(s), como BNDT, SERASAJUD, e indisponibilidades sobre imóveis e bloqueio de veículos via Renajud. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001048-85.2013.5.22.0103 AUTOR: JOAO CORDEIRO VIEIRA RÉU: AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32034e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Conforme pontuado no despacho de Id 4742ed6, os presentes autos foram desarquivados para análise por este Juízo da execução. Verificou-se que o reclamante foi intimado 15/06/2021(Id 750099e) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, tendo se mantido inerte. Posteriormente, em 22/09/2021, os autos foram arquivados provisoriamente. Ressaltou-se que desde o arquivamento provisório do feito, o reclamante nada requereu com vistas ao prosseguimento da execução. O reclamante foi então intimado, através de seu advogado habilitado nos autos, em 21/05/2025 (Id b89c22a) e por Oficial de Justiça em 13/06/2025 (certidão de Id 446ff83), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados dos executados para penhora e/ou outros meios objetivos, que não a renovação das ferramentas eletrônicas já realizadas nos autos, as quais resultaram sem êxito,advertindo-o de que, na sua inércia, seria declarada a prescrição intercorrente, por sentença. O reclamante manteve-se novamente inerte no processo. Dispõe o art.11-A e § 1º da CLT abaixo transcritos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1 A fluência do prazo prescricionalo intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Isso posto, diante da inércia do reclamante nos autos, restando assim demonstrado o seu desinteresse no prosseguimento da execução e por decorrido o prazo de mais de 02 (dois) anos, desde o arquivamento provisório do feito, declara-se extinta a execução nos presentes autos eletrônicos, pela prescrição intercorrente com base no art.11-A e § 2º da CLT c/c art.925, do CPC. Após o transcurso do prazo legal, excluam-se eventuais restrições em face do(s) executado(s), como BNDT, SERASAJUD, e indisponibilidades sobre imóveis e bloqueio de veículos via Renajud. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CORDEIRO VIEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800602-69.2019.8.18.0048 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: JUDITE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KELCYO DE SOUSA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800602-69.2019.8.18.0048 Origem: RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: JUDITE GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025248-37.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. C. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LETICIA DE SOUSA CARDOSO KELCYO DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18888) A. S. C. D. S. KELCYO DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18888) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025248-37.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. C. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LETICIA DE SOUSA CARDOSO KELCYO DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18888) A. S. C. D. S. KELCYO DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18888) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800551-19.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Ao ID 54905744, as partes peticionaram termo de acordo. Comprovante de pagamento em ID 60086993. Sucintamente relatado, DECIDO. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma. DEIXO DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, visto que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 31 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e599489. Intimado(s) / Citado(s) - P.F.G.L.
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