Karyne Matos Sousa Moreira
Karyne Matos Sousa Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 018663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karyne Matos Sousa Moreira possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001727-57.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIL DE BRITO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADAIL DE BRITO AGUIAR KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - (OAB: PI18663) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822394-89.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO ADAMASTOR MOURA CORREIA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A Advogados do(a) APELANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLAUDIO ADAMASTOR MOURA CORREIA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a) APELADO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821087-20.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: H. M. D. S. C. Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANNE FREIRE PONTES BARRADAS - MA21929, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por H. M. D. S. C., representada por sua genitora RENATA MARY COUTO DA SILVA CUNHA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM S/A., todos nos autos qualificados. Intimada a pagar o débito exequendo, a parte executada anexou DJO em id 149549319 no valor requerido pelo exequente em sua planilha de cálculos, requerendo a extinção do processo e arquivamento dos autos. Em petição de id 1517310038, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada e informou a existência de um débito na importância de R$ 1.126,80 (mil cento e vinte e seis e oitenta centavos) referente aos honorários advocatícios. Desse modo, expeça-se alvará eletrônico, sem ônus, via SISCONDJ, para transferência da importância de R$ 7.512,29 (sete mil, quinhentos e doze reais e vinte e nove centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais, através de transferência bancária para a conta de titularidade da mãe da menor, a qual a representa, RENATA MARY COUTO DA SILVA CUNHA, CPF nº 607.332.193-73, no Itaú; agência 1140, Conta nº 71365-0. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da parte exequente constante em id 151731003, requerendo o que entender de direito. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. São Luís, 2 de Julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753574-79.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA E CORREÇÃO DE DIASTASE ABDOMINAL. ROL DA ANS. RELATIVIZAÇÃO. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou que a operadora de saúde autorizasse a realização de procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdômen em avental e diástase dos retos abdominais, sob pena de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos não incluídos no rol da ANS; (ii) estabelecer se os procedimentos requeridos possuem finalidade exclusivamente estética ou caráter terapêutico, justificando a cobertura contratual obrigatória. 3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme tese firmada pelo STJ, mas admite relativização diante de critérios técnicos e científicos objetivos. 4. A Lei nº 14.454/2022 reformulou a natureza do rol da ANS, conferindo-lhe caráter exemplificativo e estabelecendo que a cobertura de procedimentos não listados é obrigatória quando houver evidência científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico especializado. 5. No caso concreto, os procedimentos cirúrgicos foram indicados por profissional médico com base em diagnóstico de diástase abdominal e hérnia umbilical, configurando necessidade terapêutica e não mera insatisfação estética. 6. A negativa de cobertura viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, frustrando a finalidade do contrato de assistência médica. 7. A jurisprudência reconhece que a dermolipectomia e a correção de diástase dos retos abdominais, quando comprovadamente necessárias, devem ser custeadas pela operadora, por se tratarem de procedimentos indispensáveis à saúde da paciente. 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0809373-75.2024.8.18.0140), ajuizada por MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO, ora agravada. Na decisão combatida (ID 53617401 – origem), o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora agravante autorizasse a realização dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, na rede credenciada ou, na sua ausência, na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais (ID 16225146), a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar, especialmente por não haver urgência e por se tratar de procedimento não essencial à saúde da autora. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (ID 16548610). Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 17348661), reiterando os argumentos anteriormente apresentados e alegando que a decisão monocrática contrariou os dispositivos contratuais e legais aplicáveis. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 17412717) e ao agravo interno (ID 21643334), nas quais a agravada sustenta a legalidade da decisão de primeiro grau, a imprescindibilidade do procedimento indicado e a abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde. Requer a manutenção da decisão agravada. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO 1 - Juízo inicial de admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, inciso XI, do CPC) e foi interposto regularmente. Tempestividade comprovada. Preparo devidamente recolhido. Assim, dou seguimento ao instrumental. 2 - Fundamentos No presente caso, discute-se a legitimidade da recusa do plano de saúde agravado de fornecer os procedimentos solicitados pela autora/agravada, diagnosticada com uma Diástase da musculatura do reto abdominal, medindo acima de 7,5 (sete vírgula cinco) cm, além de hérnia umbilical, necessitando do tratamento com urgência. De início, cumpre esclarecer que o procedimento cirúrgico objeto da liminar já foi devidamente realizado, conforme expressamente informado pela própria operadora de saúde (ID 72369683 - origem). Importa ressaltar que, no tocante à alegada taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o STJ sedimentou o entendimento de que o rol, em regra, é taxativo, admitindo-se, todavia, sua relativização em observância a critérios objetivos fixados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...) (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022). Nota-se, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos cumulativos para a relativização da taxatividade. Ainda, sobre o tema, em que pese o entendimento firmado pelo E. STJ acima transcrito, foi sancionada Lei nº 14.454/2022, que “derrubou” o rol taxativo, no que concerne à cobertura pelos planos de saúde. Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixou de ser considerado um limite absoluto, passando a servir apenas como referência mínima para a cobertura assistencial dos planos de saúde. Isso significa que, embora continue a orientar as operadoras, a exclusão de determinado procedimento do rol não impede, por si só, sua obrigatoriedade de cobertura. À vista disso, destaca-se o trecho do dispositivo legal que trata sobre as condicionantes para cobertura de tratamento ou procedimento não previstos no rol da ANS, in verbis: Art. 10. […] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Verifique-se, pelo dispositivo acima transcrito, que não se trata de requisitos cumulativos, portanto, basta que a condição do paciente se insira em qualquer uma dessas, para fins de autorização de cobertura não previstas no rol da ANS. Nesse caso concreto, a agravada pleiteia a realização dos seguintes procedimentos indicados pelo Cirurgião Plástico Dr. Paulo Pádua Jr – CRM/PI 4900, RQE 3947 (ID 53577513 – origem): 1. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL; 2. DIASTASE DOS RETOS ABDOMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO. Cabe destacar que ambos os procedimentos são indicados por razões médicas, e não meramente por insatisfação com a aparência física, pois não se destinam a fins estéticos, mas sim possuem caráter estritamente funcional e terapêutico. No mesmo sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. MAMOPLASTIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão da Agravante de que a Recorrida seja obrigada a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, inclusive com todo o material necessário para o pleno êxito da intervenção. II – In casu, a realização da cirurgia de dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais e mamoplastia redutora não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. III – Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8015116-26.2022.8.05.0000, em que é agravante JESSICA KRISTIEN SOUZA CARNEIRO e agravado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que sejam realizados e plenamente custeados pela agravada os procedimentos cirúrgicos de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, além de todo o material requerido, na forma requestada pela agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ-BA - AI: 80151162620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim, a negativa de cobertura pela agravante aos procedimentos solicitados revela-se ilegítima diante do bem jurídico em discussão, sob pena de frustrar a expectativa do beneficiário do plano, que necessita do fornecimento de tratamento imprescindível para evitar a perda da sua qualidade de vida, bem como de frustrar o próprio objetivo do contrato, qual seja, a preservação de sua saúde. Por fim, vale dizer que o caso em apreço se refere à saúde, qualidade de vida e o desenvolvimento de uma pessoa, não podendo ser obstruída a oportunidade de tratamento adequado para a condição da autora/agravada, de forma a impedir ou retardar seu pleno desenvolvimento. Portanto, reexaminando os autos à luz dos argumentos trazidos nos recursos, observa-se que não assiste razão à parte agravante, impondo-se a confirmação do entendimento anteriormente adotado e desprovimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão anteriormente proferida nestes autos e mantendo integralmente a decisão da origem. Ato contínuo, reconheço que resta prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Assim, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, dê-se vistas ao Ministério Público se for o caso. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803219-48.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: LANAGILDA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, dê-se vistas ao Ministério Público se for o caso. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016414-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-32.2013.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MORAES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A, GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO - PI9682-A e KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016414-61.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade diante da ausência de comprovação da qualidade se segurado especial no período de carência (ID 343673153 - Pág. 15 a 18). Nas razões recursais (ID 343673153 - Pág. 6 a 14), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016414-61.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, o laudo pericial judicial, juntado em 11/06/2022, atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, com indicação da data de início da incapacidade em 2008 (ID 343673153 - Pág. 98 e 99). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; transtorno de ansiedade generalizada; transtorno misto ansioso e depressivo; enxaqueca (CID 10: F32.2; F41.1; F41.2; G43.0). Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (próximo à DII), foi juntada a seguinte documentação (ID 343673153 - Pág. 54 a 78): Certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do cônjuge, em em 18/07/1984, emitida em 17/10/2001; declaração particular de separação de fato, em 30/10/2008; certidões de nascimento das filhas, sem registro da profissão dos genitores, em 23/07/1999; averbação das certidões de nascimentos das filhas, atesta a profissão de lavradora da autora, em 23/07/1999, emitida em 2008; ITR em nome de Gonçalo Alves Gomes, em 1996; documento de identificação expedida pelo sindicato de trabalhadores rurais em 23/08/1999; contratos particulares de parceria rural, período de 20/11/2000 a 20/11/2002 e de 27/10/2008 a 2010; formulário de matrícula das filhas da autora, com registro da profissão de lavradora, em 2002, 2008; entrevista rural administrativa para reconhecimento de período de labor rural em 31/10/2008. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, e foi complementada por prova testemunhal, idônea e suficiente. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Em eventual renovação da demanda, a parte autora deverá esclarecer seu interesse processual em razão de recebimento de aposentadoria por idade, assim como esclarecer os créditos eventualmente compensáveis. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016414-61.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000028-32.2013.8.18.0067 RECORRENTE: MARIA MORAES DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. 1. Apelação da parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade diante da ausência de comprovação da qualidade se segurado especial no período de carência. O apelante sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial no período de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, sem indicação da data de início da incapacidade. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; transtorno de ansiedade generalizada; transtorno misto ansioso e depressivo; enxaqueca (CID 10: F32.2; F41.1; F41.2; G43.0). 6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência (próximo à DII), como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 8. Em eventual renovação da demanda, a parte autora deverá esclarecer seu interesse processual em razão de recebimento de aposentadoria por idade, assim como esclarecer os créditos eventualmente compensáveis. 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator