Luciana Mendes Morais Silva
Luciana Mendes Morais Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mendes Morais Silva possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA
Nome:
LUCIANA MENDES MORAIS SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801840-20.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTONIO MACHADO NUNES Rua da Barriguda, s/n, Centro, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 REQUERIDO(A)(S): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Quadra SBS Quadra 2 LT 15, LT 15, SETOR BANCARIO, ASA SUL - EDIFICIL FUSION BLOCO D CONJ A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 154457159), proposta em 14.07.2025, por ANTONIO MACHADO NUNES, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças em sua conta benefício, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Nesse sentido, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de declínio da competência, em razão da incompetência territorial, nos termos do artigo 64 e seguintes, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Na situação apresentada, verifico que o domicílio da parte autora é localizado na cidade de Governador Eugênio Barros/MA, consoante declarado na inicial, bem como em instrumento procuratório de p. 02 - Id. 154457162. Ademais, a parte requerida também é residente naquela localidade, pelo que não há qualquer vinculação do presente feito à Comarca de Presidente Dutra/MA. À vista do exposto, com base no artigo 64, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), declino, desde já, a competência para processar e julgar o presente feito, em razão da incompetência territorial, para a Comarca de Governador Eugênio Barros/MA. Intime-se a parte autora. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda às devidas baixas no Sistema PJe. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Moisés Souza de Sá Costa Juiz Direito Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA (Portaria-CGJ nº 1204)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801835-70.2023.8.10.0085 AUTOR: ESTELITA LIMA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto em razão da sentença prolatada nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Conheço os embargos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. Decido. No caso concreto, como fundamento, salientou a parte recorrente que quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão/erro ou obscuridade do julgador em pontos que reputa imprescindíveis para o deslinde da demanda. Conforme a melhor doutrina, “o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256). Nesse sentido, o referido doutrinador, afirma: “O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI).” Ainda, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No mérito, contudo, em que pese as razões de recurso, verifica-se não assistir razão à parte embargante. O sucedâneo recursal em discussão tem cabimento em hipóteses restritas, especificamente, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023). O conteúdo dos embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões de julgamento. Com efeito, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Significa dizer que a pretensão da parte embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Neste aspecto: “[…] 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). No caso concreto, observa-se que o aludido questionamento apresentado pela parte embargante, não se sustenta, pois, o entendimento exarado na referida sentença se mostra em consonância às informações obtidas no iter procedimental, razão pela qual não se evidencia equívoco a ser sanada, estando a parte embargante irresignada com as razões de julgamento e com intuito de rediscussão do mérito, não havendo que se falar, pois, em omissão. Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801835-70.2023.8.10.0085 AUTOR: ESTELITA LIMA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto em razão da sentença prolatada nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Conheço os embargos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. Decido. No caso concreto, como fundamento, salientou a parte recorrente que quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão/erro ou obscuridade do julgador em pontos que reputa imprescindíveis para o deslinde da demanda. Conforme a melhor doutrina, “o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256). Nesse sentido, o referido doutrinador, afirma: “O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI).” Ainda, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No mérito, contudo, em que pese as razões de recurso, verifica-se não assistir razão à parte embargante. O sucedâneo recursal em discussão tem cabimento em hipóteses restritas, especificamente, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023). O conteúdo dos embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões de julgamento. Com efeito, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Significa dizer que a pretensão da parte embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Neste aspecto: “[…] 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). No caso concreto, observa-se que o aludido questionamento apresentado pela parte embargante, não se sustenta, pois, o entendimento exarado na referida sentença se mostra em consonância às informações obtidas no iter procedimental, razão pela qual não se evidencia equívoco a ser sanada, estando a parte embargante irresignada com as razões de julgamento e com intuito de rediscussão do mérito, não havendo que se falar, pois, em omissão. Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026399-12.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEME SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NOEME SILVA ARAUJO LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - (OAB: PI18577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Caxias - (98) 2109-9594 - [email protected] RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016625-42.2025.5.16.0009. AUTOR: JESSIANE LEITE ROCHA. RÉU: ORLEANS A OLIVEIRA LTDA. DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para participar(em) da audiência que se realizará no dia 19/08/2025 14:10 horas. A audiência será INAUGURAL, para tentativa de conciliação e recebimento da defesa, nos termos da CLT. Sala de espera das audiências: videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma ZOOM, compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou Pje-Mídias, devendo ser acessada por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/89874998055?pwd=YmtmR3ZSSGJuOXhSaGlJYVBQS3Zidz09 ID da reunião: 898 7499 8055 Senha de acesso: 103334 Devem ser observadas as determinações estabelecidas no Ato GP n.º 008/2021 abaixo indicadas: 1. Os advogados e membros do Ministério Público devem instalar em seus computadores, celulares, tablets, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo Zoom, conforme orientações inscritas no portal deste Tribunal, sendo que a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma Zoom, são de suas exclusivas responsabilidades. 2. As partes, testemunhas, auxiliares e assistentes do Juízo que tenham de participar das audiências devem fazê-lo, por meio da plataforma Zoom. 3. Os dados de acesso à sala virtual de audiência serão disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, bem como constarão nos autos do processo eletrônico em que houve a designação da assentada. 4. Advogados e membros do Ministério Público devem manter seus dados sempre atualizados no sistema PJe. 5. Em caso de dificuldade técnica no acesso à videoconferência, deverá ser contatada a Secretaria da Vara do Trabalho de Caxias/MA através dos telefones: (98) 2109-9593/9594 ou (99) 98413-3079. A ausência injustificada da parte importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O reclamante fica advertido de que, caso não compareça à audiência, sua reclamação será arquivada e poderá ser condenado ao pagamento das custas do processo, calculadas na forma do art. 789 da CLT (2% do valor pleiteado na reclamação), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, para o que, desde já, está sendo notificado, cabendo ainda ressaltar que o pagamento das aludidas custas é condição para a propositura de nova reclamação (CLT, art. 844, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 13.467/2017). OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CAXIAS/MA, 11 de julho de 2025. DANIEL DE MATOS DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSIANE LEITE ROCHA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1034593-88.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Óbito de Cônjuge] AUTOR: PEDRO PEREIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não é permitido à pessoa não alfabetizada outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados. A exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção. O instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas em procuração. Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, a validade do mandato judicial está condicionada à existência de instrumento público, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre da parte final do art. 654 do CC: "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Esse posicionamento encontra respaldo na lei e também na doutrina. Em importante lição, Arnoldo Rizzardo assevera que a pessoa não alfabetizada, “por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível” (Contratos, pág. 687, Forense, 2006). Neste mesmo sentido é a posição de Arnoldo Wald, segundo o qual: “O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público” (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452). Ao tratar desse mesmo tema, o processualista Humberto Theodoro Júnior leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, RJ, pág. 102). Igualmente, no âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a procuração, nos termos do art. 654 do CC, deve ser obrigatoriamente pública quando se tratar de contrato de mandato a ser outorgado por quem não saiba ler e escrever: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Esclareço que este juízo tem conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Todavia, tal posicionamento ostenta natureza administrativa (art. 103-B, § 4º, da CF), dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT da 20º Região), sem conteúdo jurisdicional. É insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial, não tendo, ainda, efeito geral e vinculante. Além disso, não existe ônus financeiro para a parte, uma vez que a LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 isentou do pagamento de custas e emolumentos a lavratura de procuração pública que tenha por objetivo possibilitar a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS: "Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º: “Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.” Nessa perspectiva, devidamente intimada para apresentar procuração pública no prazo que lhe fora assinado, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC), a autora manteve-se inerte. Destarte, ante a evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Não há custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002735-05.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - (OAB: PI18577) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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