Itallo Vinicius Lopes De Sousa

Itallo Vinicius Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itallo Vinicius Lopes De Sousa possui 89 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF3, TRF6, TRT22, TJPI
Nome: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802573-41.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA VITORIA MELO DE SOUSA REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA VITORIA MELO DE SOUSA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida contra a ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando que foi vítima de acidente automobilístico em 01/10/2022, quando estava em um veículo de aplicativo de transporte que colidiu na traseira de uma carreta estacionada. Em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente, conforme comprovam os laudos médicos juntados aos autos, especialmente o laudo médico de 2023 (ID 63230586). Alega que solicitou administrativamente o pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00, correspondente ao prêmio estipulado no contrato de seguro, porém a seguradora ré negou o pagamento, alegando ausência de comprovação de invalidez permanente. A parte ré, em contestação (ID 63520844), sustentou que os laudos médicos apresentados não comprovam a invalidez permanente da autora e que a cobertura securitária estaria condicionada à apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML). É este o relato dos fatos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na negativa da seguradora ré em pagar o valor do prêmio estipulado no contrato de seguro de vida, sob a alegação de ausência de comprovação da invalidez permanente da autora. O laudo médico de 2023, juntado aos autos pela autora, atesta a existência de invalidez permanente decorrente do acidente ocorrido em 01/10/2022, sem qualquer impugnação pela parte ré. A ausência de impugnação específica ao documento impede a seguradora de alegar a invalidade do laudo, conforme dispõe o art. 436 do CPC. A exigência de laudo do IML, conforme alegado pela ré, não se aplica à presente demanda, tendo em vista que não se trata de seguro DPVAT, mas de seguro de vida contratado com a ré, sendo suficiente a apresentação do laudo médico particular, que foi devidamente anexado aos autos. A conduta da ré em exigir documento diverso daquele previsto em contrato configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda, o art. 757 do Código Civil prevê que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, o que no caso resta demonstrado. Dessa forma, diante da comprovação da invalidez permanente da autora, comprovada pelo laudo médico não impugnado, restam preenchidos os requisitos para o pagamento da indenização securitária prevista no contrato firmado entre as partes. Assim, a negativa da parte requerida se revela abusiva. Por outro lado, cabe registrar que segundo os documentos apresentados, o prêmio contratado foi de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA VITORIA MELO DE SOUSA e condeno a ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento do prêmio segurado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data do sinistro (01/10/2022) e acrescido de juros de mora (SELIC, descontado IPCA), a contar da citação, tudo nos termos da lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, ocasião em que a parte deverá acostar eventual prova da hipossuficiência financeira, como comprovante de renda dos últimos 3 meses, imposto de renda declarado, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses, além de extrato de conta, sob pena de indeferimento da benesse, ou já recolher as custas recursais, na forma da lei de regência. Intimem-se via DJE. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000472-57.2025.5.22.0108 AUTOR: ANGELA MARIA ALMEIDA DOS PASSOS RÉU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CRISTINO CASTRO NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  03/07/2025 08:50 Ficam as partes notificadas para comparecerem perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista.  A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, bem como oitiva de depoimentos pessoais. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes deverão comparecer a audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 23 de maio de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CRISTINO CASTRO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1003056-74.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA FEITOSA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de conceder/revisar aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos laborados em condições especiais em comum. Bem analisando os autos, verifico que a questão trazida não se inclui no rol de competência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que envolvem uma instrução probatória complexa, notadamente aquelas que demandam perícias para o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, não se subsumem à competência dos Juizados Especiais Federais. Tal exclusão se fundamenta na inobservância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consagrados no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 em conjunto com o artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Nessa esteira, a necessidade imperiosa de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, quando no escopo de demandas previdenciárias objetivando a aposentadoria especial em decorrência da realização de atividades consideradas insalubres, revela-se incompatível com o rito processual adotado pelos Juizados Especiais. No que concerne à matéria em análise, faço a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO IN LOCO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 22/01/2019. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO, o suscitado. (CC 1036578-42.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante sob o fundamento de que o julgamento da matéria ensejaria realização de perícia complexa. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras exame técnico e não a palavra perícia, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 3. No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia técnica com o objetivo de se verificar a especialidade do labor exercido, a fim de reconhecer o direito à percepção de abono de permanência, situação esta que, conforme precedentes desta Corte Regional, exige perícia com complexidade que impede a atuação do Juizado Especial. Precedentes: CC 1040148-02.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, 1S, PJe 27/02/2023; CC 1000764-32.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1S, PJe 19/01/2023; CC 1030438-89.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 1S, PJe 13/09/2022. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1034344-19.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 19/09/2023). Assim, encontra-se solidificado no âmbito da primeira região que as demandas visando o reconhecimento de tempo de contribuição especial são inconciliáveis com o procedimento do Juizado Especial Federal. Anoto, ainda, que a regra assinalada é de competência absoluta, motivo que enseja a sua declaração de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Desse modo, em razão de a matéria escapar da competência própria deste Juizado Especial Federal, reconheço a incompetência do Juízo para dar seguimento ao feito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802663-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ANTONIA DE CARVALHO MAGALHAES REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, Conquanto pretenda a diminuição do valor dos honorários periciais, verifica-se que, intimada na forma do art. 465, § 3º, do CPC, a parte ré manteve-se silente, de acordo com a certidão de ID n.º 72340516. Nesse sentido, não há como discutir mais o valor dos honorários apontado pelo expert, diante do fenômeno da preclusão, extraído das disposições do art. 223, caput, do CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA . 1. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, restando a agravante silente. 2. Vislumbra-se, dessa forma, que a parte ré se conformou com a proposta do perito, não podendo, agora, mostrar irresignação, na medida em que seu direito encontra-se atingido pela preclusão lógica . Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso que não segue.” (TJ-RJ - AI: 00289093820098190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator.: JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/07/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2009) Assim, indefiro o requerimento de ID n.º 72594355 e homologo o valor cobrado a título de honorários periciais (ID n.º 70896865), bem como determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao seu pagamento, nos termos da decisão de ID n.º 68355402, sob pena de preclusão da realização da prova pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003906-77.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEUDA SOUZA DE ASSIS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 e RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - PI6975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA FERREIRA RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - (OAB: PI6975) FRANCINEUDA SOUZA DE ASSIS FERREIRA RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - (OAB: PI6975) ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003906-77.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEUDA SOUZA DE ASSIS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 e RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - PI6975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA FERREIRA RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - (OAB: PI6975) FRANCINEUDA SOUZA DE ASSIS FERREIRA RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - (OAB: PI6975) ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000472-57.2025.5.22.0108 AUTOR: ANGELA MARIA ALMEIDA DOS PASSOS RÉU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CRISTINO CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62dcbba proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANGELA MARIA ALMEIDA DOS PASSOS em face da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO UNICO DE CRISTINO CASTRO requerendo a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de que este juízo determine a liberação imediata do FGTS devido à Reclamante, no valor de R$ 17.230,08 e que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as guias necessárias para habilitação da Reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente às parcelas do benefício a que teria direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 389, II, do TST. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 305 do CPC. Inicialmente, este juízo concedeu prazo de 5 dias para manifestação da reclamada, Id 79efcd2, que se pronunciou nos autos, id 79efcd2, alegando improcedência no pedido de antecipação de tutela visto o não preenchimento dos requisitos necessários, conforme art. 300 do CPC.  No tocante ao FGTS e a liberação das guias para o Programa do Seguro-Desemprego, este requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada. Por tudo isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, deixando-a para apreciar em momento futuro, após a instrução processual. Assim, prossiga-se com o feito e aguarde-se a audiência já designada para data  03/07/2025 às 08:50. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS/PI, 22 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CRISTINO CASTRO
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