Itallo Vinicius Lopes De Sousa
Itallo Vinicius Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itallo Vinicius Lopes De Sousa possui 91 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRF6, TJPI, TJMA, TRF3
Nome:
ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821658-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE FERREIRA ANDRADE FILHO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357, CPC. 1.DA ILEGITIMIDADE ATIVA A demanda não trata de direito reivindicatório para se exigir a propriedade, o que se observa é a discussão sobre direito ao meio ambiente equilibrado, de caráter pessoal. Nesse contexto, o autor é parte legítima para pleitear tutela jurisdicional com o fim de assegurar o seu direito. 2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A controvérsia sobre a alegada ilegitimidade passiva confunde-se com a própria análise do mérito, não sendo possível em cognição sumária resolver a questão. Ademais, eventual ilegitimidade excluirá a própria responsabilização, interferindo em matéria de mérito, decisão que deve ser priorizada, na forma do art.6,CPC. Dessa forma, afasta a alegação do réu. 3.DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O réu requer a denunciação à lide do Município de Teresina. No entanto, não há na hipótese litisconsórcio necessário, cabendo ao autor a demanda própria, ou ao réu a ação autônoma de regresso, se for o caso. Sobre o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – FACULDADE DO AUTOR DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso de danos ao meio ambiente, a responsabilidade do agressor é objetiva, não havendo que se discutir acerca da culpa. 2 . A denunciação da lide versada pressupõe um litisconsórcio necessário, o que não se tem na espécie. 3. Eventual responsabilidade solidária que não obriga o autor a demandar contra todos os eventuais responsáveis, podendo acionar apenas um deles. 4 . Recurso desprovido.(TJ-MT 10045406220218110000 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2022) Ademais, admitir a denunciação à lide, seria acrescentar novos elementos ao processo, retardando o seu andamento e ampliando indevidamente o objeto litigioso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. 4.DO ÔNUS DA PROVA Conforme laudo pericial realizado pela prefeitura no ID Nº70338282, o empreendimento em questão está DENTRO DOS PADRÕES AMBIENTAIS VIGENTES. Assim, a priori, não há verossimilhança das alegações autorais, devendo haver a distribuição ordinária do ônus da prova. INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 10(dez) dias, indicar quais provas pretende produzir a fim de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, em especial, os requisitos da responsabilidade civil previstos no art.927,CC. INTIME-SE O RÉU para, em igual prazo, indicar quais provas pretende produzir a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800732-17.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A RECORRIDO: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840223-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos da perícia agendada no ID 73651545 para o dia 26/05/2025 às 10h00, no Centro Médico AlphaMedic, localizado na Rua Cinegrafista Marques, 1035, Fátima, Teresina-PI, CEP: 64.049-482. TERESINA, 29 de abril de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836493-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: CRISTIANE BARRETO NUNES MARREIROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no id 71707478. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente. INTIMEM-SE. Arquivem-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800359-15.2023.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MOACIR DE ABREU SOARES SENTENÇA Vistos, etc. MOACIR DE ABREU SOARES, já qualificados nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado na forma da lei. Aduz o embargante, em suma, excesso de execução, nos termos do art. 917, V, do CPC. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o exequente/embargado alegou a liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito que embasa a execução, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Observo, após análise perfunctória da petição inicial dos embargos, que o embargante/executado alega excesso de execução, pois afirma que o valor cobrado pelo exequente possui acréscimos de encargos, não estabelecidos em contrato. De acordo com o art. 917 do CPC, em embargos à execução o embargante pode alegar: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em tela percebe-se de plano que o embargante clama o exagero da execução, ou seja, o excesso do valor que lhe é cobrado. Ora, a regra do art. 917, §3º do CPC estabelece que cabe ao executado, quando alegar excesso de execução, informar o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No entanto, o embargante assim não fez, razão pela não conheço do excesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, com fulcro no art. 917, §3, do CPC, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da execução. Transcorrendo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, deem-se prosseguimento ao feito. Promova-se a penhora e avaliação do bem dado em garantia, arrolado na petição inicial. Lavre-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC); Caso a penhora recaia sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real e/ou penhora anteriormente averbada. (art.842 c/c art. 835, §3º e ss, do CPC); Não encontrando-se bens, determino, de ofício, a intimação da parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e passíveis de penhora (art. 847 e ss., do CPC), exibindo prova de sua propriedade, e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de incidência do previsto no art. 774, do CPC c/c art. 77, §1º e §2º, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837311-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CETELEM S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN, W&E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica as contestações no prazo de 15 dias. TERESINA, 28 de abril de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805327-59.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: IRENILDES MARIA FERREIRA DE MORAIS REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu o autor ter firmado contratos de empréstimo, ocasião em que sem o seu conhecimento foi embutido seguro fornecido pela ré. Daí o acionamento postulando repetição de indébito; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, alegou a requerida a inexistência de ato ilícito, ante a regular contratação do seguro por parte do autor. Pugnou ainda pela condenação em litigância de má-fé. Examinados, discuto e passo a decidir. II – PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu. De início, tocante à preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do seguro. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 19/02/2019 – referência 01/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 15/11/2024. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 15/11/2019 até a data do ajuizamento desta ação. Enfim, alegou ainda a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar. Superada essa fase preambular, passo ao mérito. III - MÉRITO A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Calha frisar que o autor afirmou na exordial que a ré costuma incluir em contratos de empréstimo a cobrança de seguro prestamista. Assim, depreende-se que ao ter firmado a contratação já era sabedor dessa possibilidade, não podendo alegar surpresa no tocante ao valor incluído na avença. Em audiência (ID 72449525), o autor confirmou ter assinado contratos nos quais constam cláusulas autorizando a inclusão de seguro prestamista, tendo sido colacionado o referido instrumento por este assinado conforme ID 72399777. Nos contratos de adesão, a exemplo do aqui pactuado, estes já se acham previamente preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. As cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo escrito. Demais disto, ao contratar houve inequívoca ciência da parte autora quanto a estipulação do seguro, tanto mais porque, constante no próprio instrumento negocial, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90. Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual pelo requerido. A simples realização de negócios (contrato de cartão de crédito ou seguros, por exemplo) ainda que se faça em um único momento ou instrumento negocial não caracteriza por si só em venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a ré tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável exclusivamente à parte autora, que descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganado por prepostos da ré, de modo a invalidar a sua livre manifestação de vontade proferida no ato da contratação do negócio jurídico em comento. Nesse sentido: (grifamos). Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c danos morais. Improcedência na origem. Pretensão de reforma. Preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Mérito. Contrato de financiamento de veículo. Seguros e capitalização parcela premiável. Alegação de venda casada e de ilegalidade das cobranças. Afastada. Propostas de adesão aos produtos em instrumentos distintos e apartados do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo autor. Legalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2. Da preliminar contrarrecursal: da ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Acórdão os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Consórcio - Pretensão à restituição de valores - Sentença de improcedência – Recurso do autor – Onerosidade Excessiva não caracterizada – Prestações pagas em atraso - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Ausência de demonstração da aplicação de índices, multa moratória e percentual de juros diversos daqueles convencionados entre as partes – Seguro de Vida em Grupo – Alegação de venda casada – Descabimento – Contrato de consórcio que não condiciona a avença à contratação do seguro - Ausência de vício por objetivar a segurança financeira do grupo – Garantia do Grupo chegar a termo - Regularidade da cobrança – Precedentes – Sentença mantida – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10114632120208260001 SP 1011463-21.2020.8.26.0001, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição de produtos perante a instituição financeira. 2. Reputa válido o seguro prestamista contratado, quando ausentes quaisquer provas do condicionamento de sua contratação ao financiamento bancário obtido perante a instituição financeira. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07295413820188070001 DF 0729541-38.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada Em resumo: 1 – não há prova de vício de consentimento e nem do que seria venda casada; 2 – o seguro prestamista é legal e permitido pelo Banco Central; 3 – o empréstimo ou financiamento com este seguro tem uma das menores taxas de mercado; 4 – o seguro oferece vantagens para ambas as partes; 5 – o seguro não é desconhecido pelo consumidor não constitui portanto, surpresa para este; 6 – o seguro contratado tem efeitos imediatos a partir de sua assinatura; 7 – a cobertura securitária já assegurada no tempo do contrato não pode retroagir ao presente; 8 – a restituição de seguro, porquanto, já auferido, implica em locupletamento indevido do beneficiário. IV – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito