Jose Wellen Da Silva Cardoso
Jose Wellen Da Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 018480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wellen Da Silva Cardoso possui 106 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMA, TJGO, TRF1
Nome:
JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
Guarda de Família (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcessos n° 0800031-80.2024.8.10.0134 Cumprimento de Sentença TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Requerente: Francidalva Veríssimo da Silva Advogado(a): Nadir Beatriz Lima Souza – OAB/MA n° 28.700 Requerido(a): Sebastião da Silva dos Santos Data e hora: 26 de março de 2025, às 14hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, verificaram-se ainda as demais presenças e/ou ausências acima descritas. Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada do requerido, apesar de devidamente intimado acerca da realização do presente ato (ID n° 142203165). Ato contínuo, tentado o contato telefônico com o demandado (número constante no ID n° 142203165), não se obteve resposta. Em seguida, a causídica da exequente reiterou o pedido avaliação dos bens, formulado na petição de ID n° 110093324. Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: ““Embora devidamente intimado para comparecer à presente audiência (ID n° 142203165), o demandado deixou de comparecer ao ato injustificadamente. Em razão disso, por configurar ato que atenta contra a Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplico-lhe multa no valor equivalente a 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Outrossim, considerando que não foi possível a autocomposição pelas partes, proceda o Oficial de Justiça com a avaliação dos bens descritos no ID n° 110093324. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a aludida avaliação. Cumpra-se.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Requerente:_________________________________________________________________ Advogado(a):_________________________________________________________________
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº: 0801537-91.2024.8.10.0134 Autor: Eliadna dos Santos e Silva Réu: Banco Bradesco S/A e Outros DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Eliadna dos Santos e Silva em face de Banco Bradesco S/A, da Serasa S/A e de Katty Regina da Silva, todos qualificados nos autos. Transação extrajudicial firmada entre a autora e o Banco Bradesco homologada no ID nº 146037559. No ID nº 142439141, a Serasa pugnou pela extensão da extinção do processo em seu favor. Instada a se manifestar sobre o aludido pleito, a demandante limitou-se a requerer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia paga pelo Banco Bradesco (ID nº 149140355. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao aproveitamento da transação pelo litisconsorte passivo, necessária a leitura do art. 844 do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Do parágrafo 3º aludido dispositivo legal se observa que, havendo transação entre um dos codevedores e o credor, a dívida é extinta em relação a todos. No caso em comento, a pretensão autoral em face do Banco Bradesco e da Serasa S/A está calcada na solidariedade existente entre os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7ª parágrafo único do CDC. Dito isso, havendo solidariedade passiva entre as pessoas jurídicas listadas no parágrafo anterior, a transação por um firmada com o credor a todos aproveita. Logo, é imperiosa a extensão da eficácia liberatória do acordo também para a Serasa S/A. Ante o exposto, defiro o pedido de ID nº 142439141 e extingo o processo, com resolução do mérito, também em relação a Serasa S/A. Intimem-se, inclusive concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que a autora informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito em face de Katty Regina da Silva. Expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento da quantia depositada pelo Banco Bradesco em favor da parte autora. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº: 0801537-91.2024.8.10.0134 Autor: Eliadna dos Santos e Silva Réu: Banco Bradesco S/A e Outros DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Eliadna dos Santos e Silva em face de Banco Bradesco S/A, da Serasa S/A e de Katty Regina da Silva, todos qualificados nos autos. Transação extrajudicial firmada entre a autora e o Banco Bradesco homologada no ID nº 146037559. No ID nº 142439141, a Serasa pugnou pela extensão da extinção do processo em seu favor. Instada a se manifestar sobre o aludido pleito, a demandante limitou-se a requerer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia paga pelo Banco Bradesco (ID nº 149140355. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao aproveitamento da transação pelo litisconsorte passivo, necessária a leitura do art. 844 do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Do parágrafo 3º aludido dispositivo legal se observa que, havendo transação entre um dos codevedores e o credor, a dívida é extinta em relação a todos. No caso em comento, a pretensão autoral em face do Banco Bradesco e da Serasa S/A está calcada na solidariedade existente entre os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7ª parágrafo único do CDC. Dito isso, havendo solidariedade passiva entre as pessoas jurídicas listadas no parágrafo anterior, a transação por um firmada com o credor a todos aproveita. Logo, é imperiosa a extensão da eficácia liberatória do acordo também para a Serasa S/A. Ante o exposto, defiro o pedido de ID nº 142439141 e extingo o processo, com resolução do mérito, também em relação a Serasa S/A. Intimem-se, inclusive concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que a autora informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito em face de Katty Regina da Silva. Expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento da quantia depositada pelo Banco Bradesco em favor da parte autora. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802674-66.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: DELFINA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por DELFINA DA SILVA COSTA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual a autora pleiteia a anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento, bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A autora alega que celebrou contrato com a requerida acreditando estar contratando um financiamento e que, apenas posteriormente, descobriu tratar-se de um contrato de consórcio, uma vez que o crédito não foi disponibilizado como prometido. Sustenta que houve indução a erro, pois não recebeu informações claras sobre a natureza do contrato. Requer a anulação do contrato nº 750528, Grupo 02058, a devolução do valor de R$ 4.172,84 (quatro mil e cento e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), pago a título de entrada, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. A requerida, em contestação, argumenta que o contrato assinado pela autora é válido e legítimo, pois contém cláusulas claras e explícitas sobre a natureza do negócio, mencionando diversas vezes a palavra "consórcio". Apresenta, ainda, gravação de ligação realizada pelo setor de controle de qualidade da empresa, na qual a autora confirma que leu o contrato e tinha ciência de que se tratava de um consórcio, afastando qualquer alegação de erro substancial. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO. A validade dos contratos está sujeita aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A autora, ao firmar contrato com a requerida, manifestou sua vontade de forma expressa, sem qualquer indício de coação, dolo ou outro defeito que pudesse macular o negócio jurídico. A alegação de que a autora foi induzido a erro não se sustenta, pois o contrato assinado menciona explicitamente a palavra "consórcio" em diversas cláusulas, deixando claro o objeto do negócio jurídico. Ademais, a autora confirmou, por meio de ligação gravada com a preposta da requerida, que leu e compreendeu o contrato, declarando-se ciente das regras do consórcio, inclusive da falta de garantia de contemplação imediata. A própria empresa requerida não atua como instituição financeira, mas sim como administradora de consórcio, sendo inviável a tese de que ofereceu financiamento imediato. O erro substancial, previsto no art. 138 do Código Civil, ocorre quando a parte não tem conhecimento da real natureza do contrato e esse erro é determinante para a realização do negócio. No caso concreto, não há qualquer elemento de prova que demonstre a indução dolosa da autora, tampouco sua incapacidade de compreender a natureza do contrato que assinou. Dessa forma, afasto a alegação de vício de consentimento e reconheço a validade do contrato firmado entre as partes. A parte autora pleiteia a devolução do valor de R$ 4.172,84 (quatro mil e cento e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já pagos. No entanto, conforme previsão contratual e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente ocorre ao final do grupo ou mediante sorteio de cotas excluídas. No caso, o contrato prevê que a devolução do montante somente ocorrerá ao final do grupo, conforme os sorteios realizados nas assembleias. Assim, não há qualquer fundamento para a restituição imediata dos valores pagos, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. DO DANO MORAL Para que se configure o dano moral, é necessário que a parte autora comprove a ocorrência de abalo psicológico significativo, além do mero aborrecimento decorrente da insatisfação contratual. No presente caso, não há qualquer comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida. Pelo contrário, a demandada forneceu todas as informações à consumidora e procedeu de acordo com as normas aplicáveis ao setor de consórcio. Assim, não há qualquer suporte fático ou jurídico para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, como requerida na inicial. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802836-61.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 DESPACHO Intime-se a parte reclamada, para comprovação de cumprimento de acordo judicial ou pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, se não for paga a dívida, será realizada a penhora de quantos bens bastem para a satisfação do débito, tudo nos termos do art. 52 da Lei nº. 9.099/95, advirta-se ainda que a mesma poderá ser realizada sob a modalidade penhora on-line, conforme previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800448-54.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: JACKELINE VIANA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Promovido: MAURO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de ação proposta por JACKELINE VIANA CARVALHO contra MAURO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS, a pleitear cobrança no valor de R$ 1.547,49 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente a parcelas inadimplidas de contrato de mútuo verbal celebrado entre as partes, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegado abuso psicológico sofrido. Designada audiência de conciliação para o dia 10/06/2025, compareceu apenas a parte autora, razão pela qual deve ser decretada a revelia do(a) demandado(a), porquanto deixou de comparecer ao ato, apesar de devidamente citado(a)/intimado(a), conforme certidão de id n.º 148611040. Pois bem. A pretensão inicial deve ser julgada procedente em parte. A ausência do(a) demandado(a), apesar de citado(a) e intimado(a) para audiência, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. Ora, no cerne da controvérsia está a causa de pedir relacionada à relação contratual inadimplida pela parte ré, consubstanciada no não pagamento da quantia devida, o que se mostra devidamente evidenciado nos autos. Tenho, portanto, como verossímeis as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência da parte requerida, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide, outra medida não há, senão condená-la no pagamento do valor pleiteado. No entanto, entendo que não há se falar em indenização por danos morais no caso em apreço. A indenização por danos morais constitui forma de reparação por ofensa aos direitos da personalidade, sendo, pois, em última análise, uma forma de compensação a eventual lesão causada à honra, à integridade física e psicológica, à imagem e ao nome das pessoas. A despeito dos transtornos e aborrecimentos provocados, trata-se o caso de mero descumprimento contratual, o que, em regra, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, salvo quando demonstrada situação excepcional de ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou de grave desconsideração, o que não restou comprovado nos autos, sendo suficiente a restituição do valor cobrado, devidamente atualizado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o(a) ré(u) a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 1.547,49 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença. Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº: 0801262-11.2025.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência em nome da parte autora ou outro documento que comprove que ela more no domicílio informado, sob pena de indeferimento daquela. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito