Luiz Alberto Lustosa Da Silva
Luiz Alberto Lustosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Alberto Lustosa Da Silva possui 283 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TRT22, TJPR, TRF1, TJPI, TRT3, TST, TJPE
Nome:
LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800177-20.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CLEONICE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do trânsito em julgado da sentença, bem como para efetuarem os requerimentos cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. OEIRAS, 16 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800824-49.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA IEDA LUSTOSA PALDA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do trânsito em julgado da sentença, bem como para efetuarem os requerimentos cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. OEIRAS, 16 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801088-35.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA PAULA MARTINSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora cumpriu parcialmente a decisão de id 69258381. Importa destacar que o documento juntado em id 71010322, embora seja um documento emitido pelo INSS, ele não comprova o endereço residencial da pessoa, tratando-se apenas de informações relacionadas aos seus benefícios previdenciários, inclusive, os dados registrados resultam de informações unilaterais prestadas pela própria pessoa. Dessa forma, considerando a ausência do comprovante de residência, determino nova intimação da parte autora para, no prazo de até 15 dias, juntar o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802552-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: QUIRINO VITORIANO PEREIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da Decisão em segunda instância que reformou a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido da inicial (Decisão Terminativa de id 70861899), dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800941-43.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA EVA DOS SANTOS LEAL REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação em face de instituição financeira tendo como causa de pedir empréstimo consignado. Chamo o feito à ordem. Intime-se a parte autora para juntar a(s) fatura(s) do cartão, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deve justificar seu vínculo com o comprovante de endereço de ID 39439441. É que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme o art. 320, esta obrigação visa assegurar a correta formação do processo, permitindo que as alegações sejam adequadamente comprovadas desde o início. Este mecanismo processual tem como objetivo garantir que o processo transcorra com a maior eficiência possível, evitando-se perdas de tempo e recursos com demandas que não estejam devidamente instruídas. Portanto, a rigidez nesses procedimentos serve para enfatizar a seriedade e a formalidade que o processo civil requer para uma adequada administração da justiça. Não realizada a emenda, concluam-se os autos para sentença. Se a emenda for feita, conclua-se o processo para despacho inicial Expedientes a cargo da secretaria. Certifiquem-se os atos. Após, concluam-se os autos. OEIRAS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801872-17.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA LUCIA ALVES FERREIRA, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, MARIA LUCIA ALVES FERREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES FERREIRA e por BANCO BMG SA, em face de SENTENÇA (ID. 25683892) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID. 25980435), a apelante MARIA LUCIA ALVES FERREIRA sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, em virtude da gravidade da conduta do banco, a qual resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização contratual ou sequer apresentação de contrato válido. Afirma que o sofrimento vivenciado supera o mero aborrecimento, afetando sua subsistência e causando angústia, razão pela qual requer a elevação da indenização para patamar compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. Por outro lado, em sua apelação (ID. 25980437), o BANCO BMG SA alega a regularidade da contratação, sustentando a reforma da sentença para exclusão da condenação ao pagamento de indenização e restituição em dobro, com o reconhecimento da validade do contrato. Em contrarrazões (ID. 25980446), a apelada MARIA LUCIA ALVES FERREIRA sustenta a manutenção integral da sentença, reafirmando a inexistência de relação contratual válida e os descontos indevidos. Além disso, o banco também apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID. 25980437), pugnando pela redução do valor da indenização por danos morais, alegando que a majoração pretendida importaria em enriquecimento ilícito, devendo prevalecer os critérios da moderação e razoabilidade aplicados pelo juízo de origem. Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos. É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO as Apelações Cíveis e Adesiva. II - PRELIMINARES II.1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA O prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil não é aplicável à hipótese, pois não se trata de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de análise de relação de consumo e de eventual ilicitude dos descontos realizados. Nessa perspectiva, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido. Como a ação foi ajuizada em 2021 e os descontos questionados ocorreram até o período do ajuizamento da ação, não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III - MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o contrato acostado pelo banco consta a assinatura da parte, porém, ausente a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de cartão de crédito, vez que o banco apelado juntou em id. 25980107 faturas relativas ao referido cartão, sem, contudo, demonstrar a efetiva disponibilização de valores, ante a ausência de compras/saques nas provas apresentadas, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem domo pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento, bem como determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, em relação a descontos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS e de forma dobrada referente a descontos em data posterior ao referido marco temporal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, por fim, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802374-82.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação em face de instituição financeira tendo como causa de pedir empréstimo consignado. Intime-se a parte autora para juntar a(s) fatura(s) do cartão, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deve justificar seu vínculo com a pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço de ID 39439441. É que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme o art. 320, esta obrigação visa assegurar a correta formação do processo, permitindo que as alegações sejam adequadamente comprovadas desde o início. Este mecanismo processual tem como objetivo garantir que o processo transcorra com a maior eficiência possível, evitando-se perdas de tempo e recursos com demandas que não estejam devidamente instruídas. Portanto, a rigidez nesses procedimentos serve para enfatizar a seriedade e a formalidade que o processo civil requer para uma adequada administração da justiça. Não realizada a emenda, concluam-se os autos para sentença. Se a emenda for feita, conclua-se o processo para despacho inicial Expedientes a cargo da secretaria. Certifiquem-se os atos. Após, concluam-se os autos. OEIRAS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras