Luiz Alberto Lustosa Da Silva
Luiz Alberto Lustosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Alberto Lustosa Da Silva possui 293 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRT3, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
241
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TJPE, TRT3, TST, TJPR, TRT22, TRF1, TRF4, TJPI
Nome:
LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (61)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803319-75.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: EDIMAR DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO CONSIGNADO ASSINADO DEVIDAMENTE PELO RECORRENTE. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Edimar de Sousa Martins, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta em face de Banco Pan S.A. A decisão recorrida lançada ao id 22595364 rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo réu, dentre elas: falta de interesse de agir, conexão, prescrição, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ausência de extrato bancário, decadência e conduta repetitiva do patrono da parte autora. No mérito, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, apontando a existência de assinatura eletrônica com envio de documentos e selfie do autor, além da comprovação de liberação dos valores em sua conta, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões (Id 22595366), sustenta o recorrente, em preliminar, a ocorrência de fraude contratual, argumentando que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo sido induzido em erro ao acreditar que estava pactuando empréstimo consignado tradicional. Aduz que houve venda casada, ausência de informações claras no momento da contratação, e violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o contrato apresenta vícios formais, tais como ausência de dados essenciais, o que comprometeria sua validade. Alega ainda: (a) que o negócio jurídico é nulo por dolo e por representar dívida eterna, na medida em que os pagamentos mensais mínimos não quitam o valor financiado; (b) que já pagou mais do que o dobro do valor inicialmente recebido; (c) que é idoso e foi prejudicado com descontos mensais injustos e não autorizados; (d) requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob a ótica da teoria do valor do desestímulo. Ao final, postula o provimento do recurso para a reforma integral da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais. Não há nos autos contrarrazões juntadas pelo recorrido. O Ministério Público em Segunda Instância não emitiu parecer, por não se configurar hipótese de intervenção ministerial obrigatória. Sem contrarrazões nos autos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em face da desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. Preliminares Não há. III. Competência do relator para proferir julgamento singular Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante. O magistrado piso julgou procedente a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. IV. Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe, ainda que de forma digital, e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 22595345). Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” – Id nº 22595345. Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP da consumidora e a geolocalização no momento da contratação. Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor contratado, cujo repasse estava previsto no contrato conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no Id n° 22595343 e Id nº 22595344. Acrescenta-se ainda a informação constante dos autos que demonstra o uso do cartão para efetuar o saque no exato valor contratado e transferido. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2. Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação. Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação para manter in totum a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801751-77.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à cobrança de tarifas de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência da autora/contratante; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35; 3. Com efeito, sendo esse entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral; 4. Valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte. 5. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelada RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida não juntou aos autos instrumento de contrato autorizando os descontos da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”. Com isso, declarou a inexistência do contrato; determinou a imediata suspensão dos descontos; condenou o banco réu, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados e, por fim, condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na apelação, o banco recorrente alega, em síntese, que não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado, pois a parte recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta-corrente, e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas em discussão; a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Na apelação, o banco recorrente alega, em síntese: não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato de seguro foi celebrado através do cartão, senha/biometria; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, a autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 21682326, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, através de débito em conta da apelada. Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido de contrato ou outro documento que comprove a anuência da contratante/apelada com a cobrança da tarifa. Limitou-se a afirmar que houve anuência da parte autora/apelada e que o pagamento reiterado demonstra a aquiescência pela cobrança da tarifa, fato que, obviamente, não torna legítima, a cobrança. Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária da autora/apelada, da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, determinou o cancelamento destes, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Sobre o pedido de redução do valor da indenização arbitrado a título de danos morais, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando que a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida por seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800546-87.2020.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se dos autos que, por ocasião da decisão de ID 66153837, foi deferida a sucessão processual da parte autora falecida ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA pelo seu cônjuge FRANCISCO MOREIRA LIMA. Todavia, sobreveio nos autos a informação de que este também veio a óbito, razão pela qual os seus herdeiros requereram a habilitação nos autos, indicando o herdeiro JOÃO BATISTA MOREIRA LIMA a requerer alvará judicial nos autos em epígrafe, conforme manifestação de ID 77956594 e documentos de IDs 77956626 e 77956627. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. No presente caso, restou demonstrado que os requerentes, na qualidade de descendentes, são legítimos sucessores de ambos os falecidos, conforme documentos apresentados nos autos. Verifica-se, ademais, que já consta nos autos aquiescência da parte autora quanto ao valor pago pela parte requerida, com indicação das contas bancárias do sucessor processual e de seu patrono, cujo contrato de honorários advocatícios foi também colacionado aos autos. Dessa forma, defiro a sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como parte requerente o herdeiro JOÃO BATISTA MOREIRA LIMA – CPF 037.391.263-37. Ainda, considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 1.959,84 (um mil novecentos e cinquenta nove reais e oitenta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente JOAO BATISTA MOREIRA LIMA - CPF: 037.391.263-37, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta 000778731669-2; e da quantia de R$ 1.603,49 (um mil seiscentos e três reais e quarenta e nove centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono HIDASI&AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.479.087/0001-88, Banco do Brasil; Agência 2255-1; Conta Corrente PJ: 1616-0. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 6 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800148-07.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por João Pereira de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “tarifa bancária” foram legítimas, ante a apresentação, pelo apelado, do Contrato e Termo de Adesão devidamente assinados, onde fora verificada a contratação do pacote de serviços. Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. As provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato do “termos de opção a cesta de serviços” (Id. 25390696), assinalado e devidamente assinado pelo apelante. A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis: BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015). Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que o ajuste dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora estão de acordo com os valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. De. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000176-44.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LIANA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIANA PEREIRA DE SOUZA LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - (OAB: PI18447-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-26.2020.8.18.0030 APELANTE: MARIA SOBREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SOBREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CDC. DANO IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. O ônus da prova, em ações declaratórias negativas, recai sobre o réu, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo inaplicável a regra geral do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Configurado o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo o dano presumido (in re ipsa), impõe-se o dever de indenizar. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Modulada a repetição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS: valores descontados até março/2021 restituídos de forma simples; após essa data, devolução em dobro. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Atualização dos débitos judiciais conforme art. 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024): IPCA e Taxa Selic deduzida do IPCA. Recurso da parte ré parcialmente provido apenas para minoração da indenização por danos morais. Recurso da autora conhecido, porém não provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOBREIRA DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 24982642) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras – PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 24982642), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado em primeiro grau é irrisório diante da extensão dos danos sofridos e do caráter pedagógico-repressivo da indenização. Aduz que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua ciência ou autorização, sendo pessoa idosa e analfabeta. Defende que a sentença reconheceu a inexistência do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas que a quantificação do dano moral não observou os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, em valor condizente com o dano suportado, bem como a manutenção das demais condenações impostas ao banco requerido." Em contrarrazões (ID. 24982654), o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo improvimento do recurso da autora, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, e que não há fundamento jurídico para sua majoração. Paralelamente, o banco interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 24982646), visando à total reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a validade do contrato impugnado, e defendendo que a contratação foi regularmente celebrada, com disponibilização dos valores contratados. Alega a inexistência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença para improcedência total dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. não informado), a parte autora sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, reiterando que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regular celebração do contrato, sendo devida a condenação imposta. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA SOBREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808875103, cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não contratou o referido empréstimo e que, sendo analfabeta, não poderia ter firmado o contrato sem observância das formalidades legais exigidas. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo. Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara: "(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe. Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço. O contrato firmado entre as partes é objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua validade formal. A autora, pessoa idosa e analfabeta, aponta que o documento apresentado pela ré carece das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise dos autos, observo que o contrato juntado aos autos (id. 24982633) não foi assinado a rogo, sendo manifestamente inválido. Essa exigência visa assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo do contrato, garantindo o cumprimento do princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Como corolário, aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim, é inequívoca a nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que determina a invalidade dos negócios jurídicos que não revestirem a forma prescrita em lei. Sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a correção monetária em relação à repetição do indébito deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso. No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que: Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro; Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples. Acrescente-se que, como se extrai dos autos, que ficou comprovada a disponibilização do numerário na conta vinculada à parte autora (id. 24982632, pág. 03), de modo que a compensação de valores mostra-se correta. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. No que tange à repetição do indébito, mantenho a determinação do juiz a quo, e procedo, de ofício, à modulação dos efeitos para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, compensado-se o valor comprovadamente depositado na conta da parte autora; Determino a compensação com o valor comprovadamente recebido pela parte autora (id. 24982632, pág. 03) de R$ 3.480,85. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. No que tange à repetição do indébito, mantenho a determinação do juiz a quo, e procedo, de ofício, à modulação dos efeitos para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, compensado-se o valor comprovadamente depositado na conta da parte autora; Determino a compensação com o valor comprovadamente recebido pela parte autora (id. 24982632, pág. 03) de R$ 3.480,85. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801271-71.2023.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO DE ADESÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisco Antonio Ribeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou que não foi informado sobre a contratação de pacote de serviços bancários ao abrir conta para o recebimento de benefício previdenciário, sustentando ter havido venda casada e ausência de consentimento válido. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários, ou se configurou ausência de informação adequada e venda casada, ensejando a restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pelo autor, destacando expressamente a contratação da cesta de serviços bancários, configurando a anuência válida e consciente. 4. A contratação de serviços bancários, ainda que vinculada à abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário, não se presume irregular, cabendo à parte autora demonstrar a ausência de consentimento ou a existência de prática abusiva, o que não ocorreu. 5. A alegação de venda casada não se sustenta na ausência de prova de que a contratação da cesta de serviços tenha sido condição indispensável ou imposta para a abertura da conta. 6. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura a oferta de pacote de serviços essenciais gratuito, mas não impede a adesão voluntária a pacotes tarifados, desde que previamente informados, como ocorreu no caso concreto. 7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de vício de consentimento ou prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de pacote de serviços bancários é válida quando comprovada mediante termo de adesão assinado e destacado, não se presumindo ausência de consentimento ou prática abusiva. 2. A mera abertura de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não implica, por si só, vedação à contratação de serviços adicionais, desde que informados e aceitos pelo consumidor. 3. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando não demonstrada a irregularidade ou abusividade na contratação impugnada. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Francisco Antonio Ribeiro em face de instituição financeira. Alega a parte autora que jamais foi informada acerca da contratação de um pacote de serviços bancários, utilizando sua conta exclusivamente para o saque de seu benefício previdenciário, uma única vez por mês. Sustenta que, ao abrir a conta, assinou diversos documentos sem a devida explicação, acreditando tratar-se apenas de autorização para o recebimento do referido benefício, não tendo ciência de que estaria aderindo a uma cesta de serviços. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, id. 24910993, sob o fundamento de que existe termo de adesão destacado assinado pelo autor, configurando a anuência expressa à contratação dos serviços bancários. Inconformado, o recorrente alega que jamais foi informado da contratação de serviços adicionais, ressaltando que, conforme a Resolução nº 3.919 do BACEN, o banco tem o dever de ofertar uma cesta de serviços essenciais, gratuita, especialmente em casos como o seu, de pessoa idosa, residente em zona rural e com rendimentos limitados. Aduz, ainda, que a adesão à cesta de serviços se deu de forma condicionada à abertura da conta, caracterizando venda casada. Defende a inexistência de relação jurídica válida, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas, id. 24911001. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025