Marcos Adriano Paiva Soares

Marcos Adriano Paiva Soares

Número da OAB: OAB/PI 018433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMA
Nome: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802701-90.2021.8.10.0039 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12407 EMBARGADO: ADAUTO JOSE MORAIS ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI 18433-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0802511-16.2021.8.10.0076 EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Despacho inicial em ID 121072493. Impugnação em ID 131694327 em que o executado sustenta excesso de execução quanto à base de cálculo dos danos materiais. Segundo o executado, deveriam ter sido utilizadas as faturas para realização do cálculo, nas quais consta as parcelas no valor R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos), conforme comprovado pelas faturas do cartão acostadas à sua manifestação. O executado apresentou seu próprio cálculo, indicando que o valor correto e devido da execução seria de R$ 7.218,87 (sete mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), e, concomitantemente, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A fim de garantir o juízo, o executado efetuou o depósito judicial integral da quantia pleiteada pela exequente, no montante de R$ 9.417,10 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), conforme comprovante de ID 132454389. Manifestação da exequente em ID 135434612, refutando as alegações de excesso de execução e sustentando a correção de seus cálculos, argumentando que estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença. Na mesma oportunidade, a exequente pleiteou o levantamento do valor que considerava incontroverso, correspondente a R$ 7.218,87 (sete mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), e a manutenção do valor controverso em depósito judicial, pugnando pela total improcedência da impugnação apresentada pelo executado. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste na quantificação dos danos materiais a serem restituídos em dobro à exequente, bem como na correta apuração do valor total da condenação, considerando-se os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. A sentença transitada em julgado (ID 64818680) condenou o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todo o valor efetivamente pago pela exequente a título do empréstimo considerado indevido. A exequente, em sua planilha de cálculo apresentada em ID 117474793, utilizou como base para o cômputo dos danos materiais o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em dobro, totalizando assim R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos) por cada mês de desconto. Contudo, em análise dos documentos anexados aos autos, em especial o histórico do benefício previdenciário anexado à petição inicial (ID 55689940), verifica-se que o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), embora presente no respetivo extrato, sob a rubrica de "Valor Reservado" para o cartão de crédito consignado, não constitui o montante que foi efetivamente debitado mensalmente dos proventos da exequente. No próprio extrato consta o detalhamento dos descontos do cartão no valor de R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) a partir de 11/2020. O valor dos descontos é corroborado pelas faturas do cartão de crédito anexadas pelo executado em sua impugnação (ID 131694336 a 131694365). Portanto, impõe-se que o cálculo da reparação dos danos materiais incida sobre o valor efetivamente descontado do benefício da exequente. Assim, o montante base para cada parcela mensal a ser restituída em dobro é de R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos), resultando na quantia de R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por mês. As faturas anexadas pelo próprio executado (ID 131694336 e seguintes) comprovam que tais descontos ocorreram por um período de 15 (quinze) meses consecutivos, iniciando-se em novembro de 2020 e se estendendo até janeiro de 2022. Neste ponto, verifica-se que em manifestação de ID 70570933 o banco informou o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao cancelamento do cartão em 18/01/2022, o que corrobora o termo final dos descontos sustentado pelo executado em impugnação (08/01/2022). A exequente, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova para demonstrar que os descontos continuaram até o mês de junho de 2022, após a referida informação de cancelamento. Desta forma, a alegação de excesso de execução arguida pelo executado mostra-se procedente em parte, precisamente no que se refere à base de cálculo unitária das parcelas de dano material. No entanto, verifica-se que as planilhas apresentadas pelo executado também apresentam incorreções. O termo inicial dos descontos utilizado foi 08/12/2020, quando o correto seria 09/11/2020, conforme consta do histórico do INSS em ID 55689940. Por fim, não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em partes a impugnação apresentada, para reconhecer que o montante da restituição em dobro seja apurado com base no valor mensal que foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da autora, qual seja, R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos). Intime-se a exequente, via advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar novos cálculos, os quais deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença, a saber: Dano Material: Restituição em dobro seja apurada com base no valor que foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da autora, qual seja, R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) por parcela. Consequentemente, o valor a ser restituído em dobro por cada mês de desconto será de R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Este cálculo deverá considerar as 15 (quinze) parcelas em que os descontos ocorreram, compreendendo o período de 09/11/2020, início dos descontos conforme histórico em ID 55689940, a 08/01/2022, data do último desconto. Deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (09/12/2021). Dano Moral: Condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (do primeiro desconto em 09/11/2020) e correção monetária pelo INPC a contar da data da prolação da sentença (13 de abril de 2022). Apresentados os cálculos, intime-se o executado, via advogado, para manifestação no prazo de quinze dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para expedição de alvará. Publique-se. Intimem-se. Brejo (MA), 27 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803002-23.2021.8.10.0076 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB/BA n°29442), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) EMBARGADA: MARIA PEREIRA MIRANDA ADVOGADA: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - (OAB/MA n°23.047-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face da decisão monocrática, de minha lavra, exarada na Apelação de mesma numeração, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora. Em suas razões recursais (id. 43379131), o Embargante alega, em síntese, omissão da decisão embargada, quanto à condenação em restituição dos valores em dobro, porquanto não demonstrado ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja sanada a alegada omissão, nos termos da fundamentação supra. Devidamente intimado, a Embargada apresentou as respectivas contrarrazões ao presente embargos no id. 43700861. É o relatório. DECIDO. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o presente recurso busca tão somente reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Relatoria. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: Os embargos de declaração são um recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. (...) Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii)supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.1 (grifei) Na singularidade do caso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa do embargante, ante o seu inconformismo com o teor do decisum embargado, de promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal, por expressa dicção legal e jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). Com efeito, em que pese as alegações da instituição financeira, ora Embargante, de que a decisão é dotada de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do decisum embargado, quanto à condenação em restituição dos valores em dobro, porquanto não demonstrado ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, o que fora devidamente examinado por esta Relatoria. Destarte, ao revés do defendido pelo embargante, a matéria suscitada em sede de embargos fora devidamente analisada na decisão embargada, portanto, não merecendo reparo. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o Embargante deve apontar algum vício no decisum, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, destaco precedente do c. STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). (grifou-se) Assim, não havendo nenhuma contradição e omissão no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos. Por certo, se o Embargante entende que a conclusão do decisum se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este Relator. Por oportuno, advirto às partes que o manejo de embargos de declaração de natureza meramente protelatória ensejará a aplicação de multa prevista na lei processual civil (CPC, art. 1026, § 2º). Ante o exposto, com base nas razões supramencionadas e observada a inexistência dos suscitados vícios, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão embargada. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802803-15.2021.8.10.0039 APELANTE: EDMUNDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS DO(A) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDMUNDO JOSE DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802803-15.2021.8.10.0039) ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento do valor do empréstimo, a ocorrência de violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso e ao direito à informação, bem como a não caracterização da litigância de má-fé. Requer, assim, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do Apelado por danos materiais e morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “reformando-se a sentença somente no que concerne a condenação do autor em litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 110205816, questionado pelo apelante, e à ocorrência de litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifico que o apelado apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante, cumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou extrato bancário referente ao período de vigência do empréstimo questionado, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, o que caracteriza o descumprimento do dever de colaboração processual, haja vista que, conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, quando a instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor, incumbe ao autor, quando alega que não recebeu os valores, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), apresentando o extrato bancário respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO . CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art . 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2 . Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4 . Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida . 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (Grifo nosso). Nesse sentido, a sentença recorrida está em consonância com a tese firmada no IRDR, não merecendo reparos quanto à validade do contrato e à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, cancelamento dos descontos e indenização por danos materiais e morais. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, ou seja, a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples improcedência da ação não configura, por si só, a má-fé do litigante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo processual por parte do apelante. O fato de ter ajuizado a ação buscando a declaração de inexistência do débito não demonstra, necessariamente, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802782-39.2021.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: FRANCISCA FONTINELE DE ARRUDA ROCHA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI 18.433) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 3043/2017. COBRANÇA DE TARIFAS VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista que alega ter sofrido descontos indevidos relativos à tarifa bancária em conta supostamente utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Pleiteia a nulidade das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conta utilizada pela apelante se enquadra na hipótese de isenção prevista na tese firmada no IRDR nº 3043/2017, ou se a utilização da conta para serviços onerosos autoriza a cobrança das tarifas. III. Razões de decidir 3. AOs extratos bancários demonstram que a parte apelante utilizou sua conta para realizar operações bancárias não incluídas no pacote de serviços essenciais, como empréstimo pessoal e utilização de Banco 24h, afastando a alegação de uso exclusivo para o recebimento de benefício. 4. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA, é válida a cobrança de tarifas bancárias quando há movimentação diversa do recebimento de proventos em conta corrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrada a utilização da conta para serviços que não integram o pacote essencial gratuito. 2. A parte que utiliza a conta para além do recebimento de benefício previdenciário não faz jus à isenção de tarifas bancárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019; IRDR nº 3043/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA FONTINELE DE ARRUDA ROCHA, no dia 01/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/05/2024 (Id. 41200750), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 08/10/2021, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “(…) No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta bancária para os outros fins, conforme se observa em (ID. 93750684). De modo que, tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA. Portanto, deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, JULGA-SE os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; Condeno a parte requerente ao pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico - §2º, art. 85, CPC. Valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41200754, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) os extratos bancários acostados aos autos pela parte Demandante demonstram claramente A EXCLUSIVIDADE DA MOVIMENTAÇÃO DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS, inteligível como conta benefício.” Aduz mais, que “(…) o banco apelado não trouxe aos autos qualquer prova da ciência e autorização válidas por parte da Apelante para com as cobranças efetivadas, HAJA VISTA QUE NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA, QUE SERIA O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.” Alega também, que “(…) houve a violação ao Direito de Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da conta corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição financeira está condicionando serviço de forma conjunta a aberta da conta sem prévia aprovação do consumidor.” Sustenta ainda, que “(…) o dano é inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa.” Enfatiza que, “(…) não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema.” Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41200759, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42198076). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulada “CESTA B. EXPRESSO1”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois contratou cheque especial, e utilizava Banco 24H (BDN) como se infere no extrato contido no Id. 41200733 e 22709803, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805789-35.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] EXEQUENTE: EFIGENIA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por EFIGENIA MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Juntou comprovante de pagamento (ID 147715162). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde concorda com o valor apresentado em sede de impugnação (ID 147715154). A parte exequente requereu o levantamento dos valores. É o necessário a ser relatado. Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, a obrigação pleiteada pelo exequente está atendida. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para homologar o valor ali trazidos e, por conseguinte, reconhecendo o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o comprovante de pagamento (ID 147715162), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EFIGENIA MARIA DOS SANTOS, no importe de R$ 20.396,73 (vinte mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, no valor de R$ 11.655,27 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 8.883,99 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência, conforme assinalam recentes precedentes judiciais1. Após, caso necessário, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1: “(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277965-36.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024)”.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800587-54.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCUS FELIPE DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 DEMANDADO: IVAN VIERA CALDAS Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A SENTENÇA Tendo em vista o teor da certidão e considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago, Juíza de Direito.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802149-77.2022.8.10.0076 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S/A 1ª APELADA/ 2ª APELANTE: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do Sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816181-34.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
  10. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806011-03.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] EXEQUENTE: DELMIRO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por DELMIRO FERREIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Notificada, a parte demanda apresentou impugnação, contestando os cálculos trazidos pela parte exequente, afirmando que o valor da execução se mostra excessivo. Junta a planilha com o numerário que reputa devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 148875700, onde discorda das alegações ventiladas na impugnação. É o necessário a ser relatado. Ab initio, deixo acolher pedido do executado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, considerando que os requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, não restaram satisfeitos, sobretudo com ausência de garantia do juízo/ausência de indicativos de que o prosseguimento do feito possa gera dano irreparável ao executado, pessoa jurídica que atua de forma notória no mercado financeiro, com alta rentabilidade. Analisando o caso, verifica-se que a discussão posta é encontrar o correto valor do crédito perseguido no procedimento executório. A celeuma trazida pelos envolvidos reside em saber se há excesso de execução, o que não permite a análise judicial, no momento, por simples atividade aritmética. Em relação à prescrição, importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento que apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.1 Repise-se que desde antes a jurisprudência do STJ já se posicionava nesse sentido: "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 01/07/2021). Dessa forma, devem integrar o dano material todas as parcelas que constam devidamente descontadas, nos termos do titulo executivo. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda com a realização de laudo no sentido de apurar o valor exato da execução,. Atente-se à contadoria aos parâmetros fixados no título executivo, bem como ao valor já tido por incontroverso pelas partes. Quanto a compensação, esta deve integrar o cálculo, caso haja documento que comprove a disponibilização do numerário em favor da autor, o que já restou delineado na sentença. Ademais, quando do cálculo, proceder com a inclusão dos acréscimos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de pagamento tempestivo. Diga-se que a caução prestada como garantia de juízo não se afigura como pagamento voluntário, máxime por ter a parte expressado de forma clara que não se tratava de cumprimento opcional. Nesse sentido, aponto recente precedente do STJ:“Recurso Especial nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Publicado em 6/10/2022”. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1(REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unanimidade, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022) (Info nº 726-STJ).
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