Clenilton Cesar Almeida Bezerra

Clenilton Cesar Almeida Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 018397

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clenilton Cesar Almeida Bezerra possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TRT8, TRF1, TJPI
Nome: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PETIçãO CRIMINAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Nº: 0801802-89.2025.8.10.0027 Classe Judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Requerente: ANTONIO WELINGTON DA SILVA FACANHA Requerido: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal instaurado por ANTONIO WELINGTON DA SILVA FACANHA em desfavor de CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, como incursa nas penas previstas no art. 138 do Código Penal. Oferecida Queixa-Crime, em 10/04/2025, relativa a fatos supostamente delitivos, ocorridos em 10/10/2024. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por dicção expressa do art. 38 do CPP, nos crimes de ação penal privada, a vítima tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a Queixa-Crime, contados da data em que toma conhecimento de quem é o autor do delito. Esse prazo, de natureza material, não se suspende, nem se interrompe pela instauração do inquérito policial ou da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, e inclui no seu cômputo o dia do começo do prazo, excluindo o dia do final. Compulsando os autos, verifico que a infração penal ocorreu no dia 10/10/2024. Contando-se o prazo decadencial para o oferecimento da peça acusatória, tem-se que o mesmo expirou no dia 09/04/2025. Se a vítima não foi diligente em relação ao seu direito de exercer a pretensão acusatória, a esta altura, o mesmo se encontra atingido pela preclusão temporal, considerando que não pode mais praticá-lo, visto a expiração do prazo legal – dormientibus non sucurrit jus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, circunstância que impede o exercício do jus persequendi e do jus puniendi do Estado. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se com baixa na distribuição, com fulcro nos Enunciados nº 104 e 105 do Fonaje, eis que no presente caso resta dispensada a intimação tanto da vítima como do autor do fato. Barra do Corda - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara de Barra do Corda
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Nº: 0801826-20.2025.8.10.0027 Classe Judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Requerente: GREISSYKELLY CORDEIRO DA SILVA Requerido: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal instaurado por GREISSYKELLY CORDEIRO DA SILVA em desfavor de CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, como incursa nas penas previstas no art. 138 do Código Penal. Oferecida Queixa-Crime, em 10/04/2025, relativa a fatos supostamente delitivos, ocorridos em 10/10/2024. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por dicção expressa do art. 38 do CPP, nos crimes de ação penal privada, a vítima tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a Queixa-Crime, contados da data em que toma conhecimento de quem é o autor do delito. Esse prazo, de natureza material, não se suspende, nem se interrompe pela instauração do inquérito policial ou da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, e inclui no seu cômputo o dia do começo do prazo, excluindo o dia do final. Compulsando os autos, verifico que a infração penal ocorreu no dia 10/10/2024. Contando-se o prazo decadencial para o oferecimento da peça acusatória, tem-se que o mesmo expirou no dia 09/04/2025. Se a vítima não foi diligente em relação ao seu direito de exercer a pretensão acusatória, a esta altura, o mesmo se encontra atingido pela preclusão temporal, considerando que não pode mais praticá-lo, visto a expiração do prazo legal – dormientibus non sucurrit jus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de CAMILA CRISTINA DOS SANTOS LOBO, circunstância que impede o exercício do jus persequendi e do jus puniendi do Estado. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se com baixa na distribuição, com fulcro nos Enunciados nº 104 e 105 do Fonaje, eis que no presente caso resta dispensada a intimação tanto da vítima como do autor do fato. Barra do Corda - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara de Barra do Corda
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Nº: 0802028-94.2025.8.10.0027 Classe Judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Requerente: GREISSYKELLY CORDEIRO DA SILVA Requerido: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA DESPACHO DESIGNO audiência preliminar para o dia 03 de julho de 2025, às 15h00, na sala de audiências da 3ª Vara de Barra do Corda, a fim de viabilizar a eventual aplicação dos institutos da composição civil dos danos e da transação penal, nos termos dos arts. 72 e 76 da Lei nº 9.099/1995. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial por meio de acesso ao link da audiência: https://meet.google.com/ifk-eeni-dyp, devendo certificar-se de que possuem equipamento e conexão adequados. Caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deverá comparecer presencialmente à Secretaria desta Vara para maiores explicações. INTIMEM-SE o autor do fato, a vítima e a Defensoria Pública. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Proceda-se à JUNTADA da certidão de antecedentes criminais do autor do fato. Cumpra-se. Serve como ofício/mandado. Barra do Corda - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara de Barra do Corda
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021295-65.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DA SILVA CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - (OAB: PI18397) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉRCIA DO QUERELANTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade do querelado, com fundamento na perempção, diante da inércia do querelante em promover o andamento da ação penal privada no prazo legal. II. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação do querelante por mais de 30 dias configura a perempção e, consequentemente, a extinção da punibilidade do querelado. III. O artigo 60, I, do Código de Processo Penal estabelece que a ação penal privada será considerada perempta quando o querelante deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos. Nos autos, ficou comprovado que o querelante, devidamente intimado, não adotou as medidas cabíveis para dar seguimento à ação, configurando a hipótese legal de perempção. A perempção é causa extintiva da punibilidade, conforme o artigo 107, IV, do Código Penal, impedindo o exame do mérito da acusação. Diante do cumprimento dos requisitos legais para a perempção, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos. IV. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do querelante por mais de 30 dias, sem justificativa, caracteriza perempção e leva à extinção da punibilidade na ação penal privada, nos termos do artigo 60, I, do CPP. A perempção impede o exame do mérito da ação penal privada, sendo causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do CP. RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803635-65.2021.8.18.0026 Origem: APELANTE: HILDER GRANHAM GOMES MELO Advogados do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui uma loja de acessórios automotivos no piso inferior de sua residência, que há cerca de 10 anos vem sendo constantemente caluniado, difamado e injuriado por seu vizinho sem aparentes razões; que no dia 31 de maio de 2021 gravou finalmente uma sequência de impropérios direcionados a sua pessoa sem justificativas plausíveis. Por essa razão, pleiteia: o devido recebimento da queixa-crime, culminando na condenação do requerido pelo exposto nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, inciso III, do Código Penal. Não restou oportunidade para juntada de contestação pelo Requerido. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O querelante foi intimado para adotar as medidas a seu cargo, não tendo havido manifestação, consoante atesta a certidão exarada a respeito (ID 54789672). A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade da ação penal privada e tem previsão no artigo 60 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; Logo, necessário se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo instituto da perempção, restando prejudicado o exame de mérito do caso em deslinde. Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO, com fulcro no artigo 60, I, do CPP c/c artigo 107, IV do CP. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não cabe perempção no caso vislumbrado; e que para que seja declarada a perempção é necessária a intimação pessoal do querelante. Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800041-51.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentar manifestação no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 21 de maio de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804705-54.2020.8.18.0026 RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA, CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM CONTA INOPERANTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO EFETIVA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra decisão que acolheu embargos à execução e extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo como válido o depósito realizado pelo banco em favor da advogada regularmente constituída pela parte autora. O recorrente sustenta que a execução não foi devidamente quitada, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o depósito realizado pelo devedor configura quitação efetiva da obrigação, apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige a efetiva quitação do débito reconhecido judicialmente, nos termos do art. 924, II, do CPC. O simples depósito do valor devido não configura pagamento válido se a conta bancária da parte credora estiver inoperante, impedindo a efetiva satisfação do crédito. A decisão que extinguiu a execução com base no reconhecimento do pagamento se revela prematura, pois não assegurou a realização do crédito em favor do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução pressupõe a quitação efetiva do débito, não bastando o simples depósito em conta inoperante. O cumprimento de sentença deve garantir a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513 e seguintes, 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que ao tentar contratar um empréstimo, foi surpreendida com a existência de um contrato consignado ativo (n° 340841364-3) em seu benefício, cujo desconto iniciaria em novembro de 2020. Alega nunca ter contratado ou recebido valores referentes a tal empréstimo, configurando-se, assim, possível fraude. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência da relação jurídica, reparação pelos danos sofridos e o cancelamento do contrato junto ao INSS, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: As partes celebraram acordo, conforme documentação do evento ID 22659823. Ante o exposto, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alinha b, do NOVO CPC, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 354 do NOVO CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante o exposto no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Em fase de cumprimento de sentença, a autora alegou que os valores depositados em sua conta, decorrentes do empréstimo supostamente fraudulento, foram estornados imediatamente em razão de inoperância de conta bancária, motivo pelo qual o débito a ser adimplido é maior que o arbitrado em acordo. Constatei ainda a interposição de embargos à execução por parte do banco requerido, que foram acolhidos no sentido de reconhecer o depósito bancário em favor da advogada regularmente constituída pela parte autora (ID 23112618) como pagamento adequado e extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformado com a sentença de embargos, o autor, ora Recorrente, enseja em suas razões de recurso inominado: o prosseguimento do cumprimento de sentença para que seja determinado o pagamento da quantia conforme memorial descritivo de débito devidamente atualizado nos autos (ID 62519264). Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos de ambas as partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Convém pontuar, a princípio, que, embora o devedor tenha tentado realizar o pagamento do débito em questão, o valor não foi efetivamente quitado. Isso ocorreu porque, no momento do depósito mencionado (ID 52136284), a conta bancária da parte credora encontrava-se inoperante, conforme comprovado pelo respectivo extrato (ID 4880457). Nesse sentido, conforme os termos do art. 513 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença deve se dar de forma a garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a execução foi extinta sem a devida satisfação do crédito. Assim, a decisão que determina a extinção da execução, sob a justificativa do estorno do valor excedente, revela-se prematura, impondo-se a sua reforma para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando o devido cumprimento de sentença ao banco requerido, a fim de garantir o pagamento do valor devido de R$ 4.073,24 (quatro mil setenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido na forma da legislação aplicável. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
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