Thalyson Cordeiro Resende

Thalyson Cordeiro Resende

Número da OAB: OAB/PI 018184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalyson Cordeiro Resende possui 367 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 244
Total de Intimações: 367
Tribunais: TRT5, TRF1, TJMA
Nome: THALYSON CORDEIRO RESENDE

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (222) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (100) APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835987-71.2024.8.10.0001 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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