Marcus Alexandre Da Silva Benjamim
Marcus Alexandre Da Silva Benjamim
Número da OAB:
OAB/PI 018153
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
449
Total de Intimações:
476
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 476 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0809697-51.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: EVA DO NASCIMENTO SILVA DA SILVA Advogado: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB/PI 18153-A) EMBARGADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 46782501) em face do acórdão constante do ID nº 45909295 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810406-04.2023.8.10.0029 EMBARGANTE: DOMINGOS LUIZ DE SOUZA Advogado: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB/PI 18153-A) EMBARGADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30348-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 46783591) em face do acórdão constante do ID nº 45908135 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº0810762-96.2023.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: DALVINO DE SOUSA SANTOS Advogado(a): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - OAB PI18153-A Agravado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Dalvino de Sousa Santos contra decisão monocrática que, ao aplicar as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Agravante e entendeu configurada a litigância de má-fé, diante da negativa infundada da contratação e do pedido de desistência protocolado após a juntada do contrato. O Agravante alega ser idoso, hipossuficiente e analfabeto, sustentando ausência de dolo em sua conduta. O Agravado, Banco PAN S.A., argumenta pela inadmissibilidade do recurso e requer manutenção da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou tese firmada em IRDR, na ausência de demonstração de distinguishing entre o precedente e o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se nas teses do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, que tratam sobre a validade de contratos de empréstimo consignado, inclusive quando firmados por pessoa analfabeta. O art. 1.021, § 1º do CPC impõe ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo exigível, em caso de aplicação de precedente, a demonstração de sua inaplicabilidade ao caso concreto (técnica do distinguishing). O Agravante limitou-se a repetir argumentos já suscitados, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre seu caso e as hipóteses analisadas no IRDR. A ausência de distinguishing atrai a incidência do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, que veda o conhecimento do Agravo Interno nessas hipóteses. A reiteração de tese rejeitada sem nova fundamentação caracteriza o recurso como manifestamente inadmissível, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em precedente vinculante, quando ausente a demonstração de distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada. A reiteração de argumentos sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; CF/1988, art. 93, IX; RITJMA, art. 643, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ApCiv 0804008-94.2023.8.10.0076, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.04.2025; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, j. 24.02.2023; TJMA, AI 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Bogea, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0807020-77.2025.8.10.0034 Requerente: OSMAR PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0806895-12.2025.8.10.0034 Requerente: OSMAR PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0805619-43.2025.8.10.0034 Autor: GETULIO CLARINDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, na qual alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas a instituição efetivou na modalidade cartão de crédito consignado. A parte autora não nega a existência do contrato ou sua assinatura, apenas sustenta que o produto contratado foi diverso do pretendido. A Portaria n. 4261/2024, GP-TJMA, art. 2º, § 1º estabelece que a competência do Núcleo de Justiça 4.0 abrange "especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado." Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora não nega a existência do vínculo contratual com a instituição financeira. O que se alega, na verdade, é que o produto efetivamente contratado diverge daquele que se pretendia contratar, apontando possível vício na contratação ou falha no dever de informação. Trata-se, portanto, de situação distinta daquelas de competência deste Núcleo de Justiça 4.0, que se restringe a ações em que se discute a própria inexistência do vínculo contratual, notadamente por suposta fraude na contratação. Ante o exposto, por não se enquadrar a presente demanda na hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 4261/2024, GP-TJMA, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. Santa Inês, data dos sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038066-55.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ROCHA DE CARVALHO - PI20336 e MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIA MARIA DE ARAUJO MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - (OAB: PI18153) RAFAEL ROCHA DE CARVALHO - (OAB: PI20336) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo Nº: 0816556-98.2023.8.10.0029 Requerente: RAIMUNDA SOARES DE ALMEIDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) Requerido: REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) e Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 151914425 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/Ma, 30 de junho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0808739-80.2023.8.10.0029 APELANTE: LUCIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIN -OAB/PI 18.153 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (nº 344387548-3); b) condenar o réu à devolução à autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ainda, condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora. A apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal, para que fosse reformada parcialmente a sentença, com a consequente procedência dos pleitos dispostos no apelo. Contrarrazões acostadas aos autos, oportunidade em que, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e, quanto ao mérito, alega regularidade nos descontos da tarifa questionada nos autos. É o relatório, segue parecer. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. De início, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito. O tema central do recurso gira em torno da legalidade do empréstimo consignado, ora em discussão. Dos autos, observo que o réu junta cópia de contrato de mútuo bancário. Ademais, entendo que, no caso em apreço, não se deve restringir a análise formal à existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Os artigos 586 e 587, do Código Civil, tratam sobre o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo. Disso resulta que somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto, só há que se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade, e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em tela se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define da seguinte forma: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, aposentado e/ou analfabeto, mas por lhe reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o empréstimo consignado em questão foi solicitado, fato que ensejou as cobranças, não fez prova de suas alegações. Com efeito, o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do requerido no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o requerido tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado pelo magistrado, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a reparação a título de danos materiais se dê na forma dobrada, bem como condenar o banco apelado ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810325-55.2023.8.10.0029 APELANTE: José Bezerra Coutinho ADVOGADO: Dr. Marcus Alexandre da Silva Benjamim (OAB/MA 25.954-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bezerra Coutinho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, sobrevindo ainda condenação solidária do Apelante e seu patrono por litigância de má-fé, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão da alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais (Id. n.º 45516656), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a ausência de litigância de má-fé, uma vez que formulou prévio requerimento administrativo, destacando ter exercido seu direito de ação, não restando comprovado o dolo ou eventual dano processual. Aponta que não cabe a condenação do advogado por litigância de má-fé, pleiteando seja afastada a determinação de envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida nos pontos acima indicados. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais, pleiteando o desprovimento do Apelo (Id. n.º 45516658). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (Id. n.º 46079914). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço do recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se o presente recurso na pretensão do Apelante em afastar a condenação de litigância de má-fé imposta pelo Juízo de base, de forma solidária com o seu advogado. Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda foi intentada objetivando discutir a contratação de empréstimo consignado em nome do Apelante, à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate sendo, na espécie, julgada improcedente, em razão da comprovação pelo Apelado da legitimidade da contratação e efetiva disponibilização dos valores. Destarte, em respeito a estabilidade e coerência dos precedentes, previsto no art. 926 do CPC, entende-se necessário adequar o entendimento desta Relatoria, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demonstrada pela instituição financeira. Sobre o tema, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em situações semelhantes, este também foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) (Ressaltei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Rosilda Marques Pinheiro contra Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a Autora alegou desconhecer a contratação de Empréstimo Consignado. Pleiteou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada à Parte Autora, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e da condição de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A juntada aos autos do contrato de Empréstimo e do comprovante de transferência dos valores para Conta Bancária de titularidade da Autora comprova a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência do Negócio Jurídico. 5. Ainda que a Autora sustente boa-fé e alegue ter buscado administrativamente os documentos antes de ajuizar a ação, verifica-se que a Petição Inicial contém afirmação categórica de desconhecimento da contratação, o que configura alteração da verdade dos fatos. 6. A conduta da Autora revela imprudência e contraria a boa-fé processual, sendo legítima a imposição de multa por Litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A penalidade aplicada é proporcional e razoável, considerando-se os elementos dos autos e os proventos da Parte Autora. 8. O Recurso não apresenta fundamentos suficientes para afastar a multa aplicada ou reformar a Sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A juntada de contrato e comprovante de transferência bancária em nome da Autora afasta a alegação de inexistência de Empréstimo Consignado. 2.Configura litigância de má-fé a conduta da Parte Autora que, ciente da contratação, nega sua existência de forma categórica na petição inicial. 3.A aplicação de multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 1% do valor da causa é medida legítima, proporcional e adequada nos termos do art. 80, II, do CPC. 4.A condição de hipossuficiência não afasta, por si só, o reconhecimento de má-fé processual quando presentes elementos objetivos que a caracterizem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0802016-45.2023.8.10.0029, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2024. (ApCiv 0802434-37.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador (a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demonstrada pela instituição financeira. 2. O fato da consumidora não se insurgir contra o mérito da sentença sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, não afasta a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não desconfigura a conduta temerária praticada inicialmente, no sentido de alterar a verdade dos fatos e afirmar que não teria celebrado o instrumento contratual discutido. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0817477-57.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) Registre-se, ademais, que o fato do Apelante não se insurgir contra o mérito da sentença sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, não afasta a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não desconfigura a conduta temerária praticada inicialmente, no sentido de alterar a verdade dos fatos e afirmar que não teria celebrado o instrumento contratual discutido. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA A PAGAR O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELA A AUTORA PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELO AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ COM SUA DEFESA QUE É IDÊNTICA ÀS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL SENDO SUA AUTENTICIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUTORA QUE SEQUER SE INSURGE NO PRESENTE RECURSO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOMENTE PEDINDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE QUE SE CHEGUE A OUTRA CONCLUSÃO SENÃO A DE QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, DEVENDO SER MANTIDA, PORTANTO, A SUA CONDENAÇÃO NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012356-20.2017.8.19 .0004 202400121989, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) Lado outro, resta descabida a condenação solidária entre o Apelante e o seu patrono, conforme regramento do art. 77, § 6º, do CPC, uma vez que o causídico sequer figura como parte no processo, não restando comprovado eventual acordo entre as partes, com o objetivo de provocar danos ao Apelado. Outrossim a suposta prática de advocacia predatória e demais infrações devem ser apuradas em ação própria, não subsistindo-se a condenação imposta. Sobre o tema, já se posicionaram os Tribunais Pátrios: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Petição Inicial - Indeferimento – Ação julgada extinta, sem resolução do mérito – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça – Indícios de Advocacia predatória e em massa - Não cumprimento das determinações do juízo, para aferição da possibilidade de continuidade da marcha processual - Sentença de extinção mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Condenação – Afastamento - Não se verificou, em relação à parte autora, estarem presentes as hipóteses legais que ensejariam reputá-la como litigante de má-fé, porque pode nem mesmo ter ciência do ajuizamento da presente ação, que conta com todas as características de "advocacia predatória" - Com relação aos "patronos" da autora, também não era caso de condená-los à multa por litigância de má-fé, ante a necessidade de apuração em ação própria da conduta processual do causídico - Inteligência do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 – Precedentes do STJ e TJSP - Multa por litigância de má-fé afastada – Recurso provido, em parte, somente para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007160-27.2023.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 27/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) (Destaquei) Dessa forma, deve ser ajustada a sentença de base, afastando-se a condenação solidária do advogado do Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para afastar a condenação solidária do advogado do Apelante em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)