Marcus Alexandre Da Silva Benjamim

Marcus Alexandre Da Silva Benjamim

Número da OAB: OAB/PI 018153

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 432
Total de Intimações: 458
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801995-20.2024.8.10.0034 EMBARGANTE: EDINALVA DE ALMEIDA MOTA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inexistência de Omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A embargante pretende a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, providência incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se destinam à reanálise de provas ou rediscussão do mérito da ação." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida pelo juízo de 1° grau. 1.1 Argumentos da parte embargante 1.1.1 Aduz que há omissão no acórdão embargado, eis que não considerou que a autora já havia juntado procuração válida na petição inicial, comprovada por protocolo nos autos. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Que inexiste, no decisum, vício a ser sanado. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, II e p.u. c/c art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Do contrário, tenho que há manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nestes aclaratórios, vez que se tratam de mera repetição dos argumentos lançados na apelação e já rejeitados pelo órgão colegiado. Portanto, a embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade – requisito indispensável para acolhimento do recurso –, mas, sim, rediscutir matéria acobertada pelos fundamentos da decisão recorrida, ao que os embargos manejados não se prestam. No mais, é evidente o caráter protelatório dos presentes embargos. Assim, faz-se necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de penalizar a parte embargante pelo comportamento vedado pela legislação processual. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 489. […]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos, com a imposição de multa à parte embargante no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0816208-80.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SE FARIAS ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Agravo interno que viola o princípio da dialeticidade recursal. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a irregularidade da contratação e manteve a sentença de procedência, afastando, contudo, a indenização por danos morais e modulando os efeitos da repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a irregularidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno se destinam a combater uma decisão que não existe nos autos, em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O recurso é manifestamente inadmissível, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Não conhecer do agravo interno. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c", do Código de Processo Civil), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, determinou que a restituição do indébito fosse realizada nos termos da modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS e excluiu a indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação e dos descontos. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são estranhas ao feito. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela ausência de comprovação da validade da contratação impugnada e, consequentemente, pelo acerto da sentença apelada ao anular o negócio jurídico. Contudo, verifiquei a inocorrência de danos morais na espécie, razão pela qual reformei a sentença neste ponto e afastei a indenização fixada, bem como adequei a restituição dos descontos à modulação feita pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. A parte apelada, contudo, manejou agravo interno que, na verdade, mais se assemelha a um recurso de apelação visando combater uma sentença de improcedência - o que evidentemente não é o caso da decisão recorrida. Vejo que as razões recursais consistem em mera reiteração genérica e descontextualizada de teses acerca da irregularidade da contratação. A decisão monocrática, entretanto, já reconheceu a invalidade do negócio jurídico, razão pela qual os argumentos apresentados no recurso estão desconectados da realidade dos autos, pois tudo o que a parte agravante aduz já está de acordo com a decisão recorrida. Em conclusão, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802396-02.2023.8.10.0051 – PEDREIRAS AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) AGRAVADA: Isabel da Silva Oliveira ADVOGADO: Dr. Marcus Alexandre da Silva Benjamim (OAB/MA 25954-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR no 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido incidente tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 30 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0805442-16.2024.8.10.0034 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: HAROLDO CARIMAN ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 CYRLANE DA SILVA RABELO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0811273-94.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA COSTA BEZERRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 CARLOS AURELIO RODRIGUES FRAZAO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0806516-86.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA GUIMARAES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O 1. Observo que o comprovante de endereço apresentado não está em nome da parte autora nem de qualquer pessoa a ela vinculada; 2. Para verificar a aplicação da hipótese prevista no art. 63, §5º, do CPC, a parte demandante deverá, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar, de forma concreta, o vínculo com o endereço indicado; 3. O desatendimento importará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); 4. Intime-se; 5. Após, nova conclusão para despacho inicial. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0820346-90.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral” onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID104970196. Em suma, relatou-se que contratou junto ao Banco Réu um empréstimo consignado, na modalidade consignação, porém ao acessar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que os descontos se referiam à contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e não na modalidade de empréstimo consignado comum, tal modalidade de crédito RMC é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais suportados. Citado, o Banco réu ofertou a contestação ID108327686, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, apontou preliminares e, no mérito, alegou que o contrato foi firmado com todas as formalidades, com ciência do autor quanto à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado). Defendeu a legalidade da cobrança e negou a existência de vício contratual. O réu ainda pugnou pela condenação do autor nas sanções decorrentes de litigância de má-fé. Réplica no ID111113468. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor dispensou a produção de provas conforme ID142394250 e o requerido no ID142211196. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Verifica-se que o banco requerido suscitou outras preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, uma vez que o requerido apresentou o contrato celebrado entre elas: ID108327688/108327692. Ressalte-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afetado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimo consignado que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examine, aplica-se a quarta tese fixada no referido IRDR, que orienta a apreciação de eventuais vícios capazes de justificar a anulação do negócio jurídico. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, servidores públicos e titulares de benefícios de aposentadoria podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou do benefício, permitir também que as instituições financeiras retenham parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo contratado, incluindo, ainda, débitos na modalidade de cartão consignado. Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” possui previsão na Lei Federal n. 10.820/2003 e no Decreto Estadual n. 25.560/2009. Este último prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para a opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo, inclusive, a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). A referida modalidade opera-se por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar, diretamente em folha de pagamento, a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado até que seja integralmente adimplido. Com o fim de provar a adesão da autora ao negócio e sua posterior utilização, o banco réu juntou cópia do termo de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e termo de solicitação e autorização de saque (ID108327688/108327692), devidamente assinado por extenso pelo requerente, cuja assinatura guarda grande semelhança com aquela aposta em seu RG, que acompanha o referido contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores (ID108327698), além de algumas faturas (ID108327705/108328896). A parte autora, ao dispensar a produção de outras provas, não demonstrou a fragilidade dos documentos apresentados com a peça de resistência. Assim, forçoso é concluir e conferir fé aos documentos apresentados pelo réu, segundo os quais o negócio entabulado entre as partes é o de cartão de crédito consignado, tendo a autora efetuado o saque da importância. Em verdade, os mutuários recorrem ao cartão de crédito consignado quando necessitam de mais recursos financeiros, mas já possuem sua margem consignável totalmente comprometida com outros contratos. Logo, resta-lhes utilizar a margem de 10% para cartão de crédito, permitida pelo art. 11 do Decreto Estadual n.º 25.560/2009. No mais, reputo que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado. Na linha do presente julgamento, há diversos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. "Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura". (TJMA, Ap 0461162016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJe 01/11/2016). II. Inexiste ato ilícito cometido pelo banco a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pela consumidora. III. A agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (Ap 0021432017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). [g.n.] CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016). [g.n.] Tais circunstâncias autorizam a convicção de que a razão assiste ao réu, ao afirmar que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumpriu com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme a legislação de regência. Restando inequívoca a contratação e o recebimento dos valores, é de reputar que a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Acerca do tema, transcrevo o enunciado n. 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA). Portanto, tenho como demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, considerando que lhe foi concedido o benefício da gratuidade, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0820348-60.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a legitimidade da contratação e deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência.". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação e dos descontos. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da improcedência dos pedidos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e, consequentemente, pelo desacerto da sentença apelada que, em violação às teses do referido incidente, anulou o negócio jurídico. Considerando os argumentos trazidos pela parte instituição financeira, ora apelante e agravada, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que a contratação foi legítima, e que a parte autora pretende anular um negócio perfeitamente válido, razão pela qual seus pedidos iniciais não merecem amparo. Cumpre destacar que na decisão recorrida, restou consignado que "diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de cartão de crédito consignado, celebrado em meio eletrônico, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da parte autora, por meio de biometria facial, com os documentos pessoais utilizados pela parte contratante (ID 41107715), o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, demonstrando o crédito do mútuo na sua conta (ID 41107716).". Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora quanto à legitimidade da contratação - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Ademais, as razões violam frontalmente as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016 acerca da matéria, motivo que, inclusive, autorizou o julgamento monocrático visando a reforma da sentença. Em conclusão, porque a sentença recorrida claramente viola as teses do IRDR nº 53983/2016, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  9. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804055-46.2023.8.10.0051 REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DESPACHO. Vistos etc., Eleve-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, após a intimação das partes dos cálculos e suas respectivas manifestações, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  10. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801703-81.2024.8.10.0051 REQUERENTE: ANTONIA MARTINS NERES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI). REQUERIDO(A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS). DESPACHO. Vistos etc., Eleve-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, após a intimação das partes dos cálculos e suas respectivas manifestações, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Anterior Página 4 de 46 Próxima