Andressa Patricia Alves Sousa
Andressa Patricia Alves Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Patricia Alves Sousa possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJSP, TJPI, TJCE
Nome:
ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811588-44.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: FERNANDO LUCAS DE MATOS FEITOSA ADVOGADO: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015), sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804270-24.2025.8.10.0060, movida contra a parte agravada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o breve relatório. Decido. Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória de origem foi proferida sentença. Assim, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, uma vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa declarar a prejudicialidade do recurso. Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg. Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto. II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805067-05.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: LUNARA DA SILVA CALDAS, A. R. C. N. M. INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a distribuição da Carta Precatória de ID nº 74636075, junto ao Juízo da Comarca de Fortaleza - CE, devendo o comprovante da referida distribuição ser juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 5 de maio de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Andressa Patrícia Alves Sousa (OAB 18134/PI) Processo 0006476-20.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituicao Universitaria Moura Lacerda - Exectdo: Cabral Marques de Moura - Vistos. Valor do débito: R$ 19.732,34 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) em março de 2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755312-05.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GUTEMBERG PASSOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA, DAVI DA SILVA CARNEIRO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO A PEDIDO DO REMETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., sob alegação de inadimplência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida a pedido do próprio remetente, sem tentativa efetiva de entrega ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve a constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora do devedor é condição indispensável para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que admite sua formalização por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, independentemente da assinatura do próprio destinatário. No caso concreto, a notificação extrajudicial enviada pelo credor não foi recebida pelo devedor nem por terceiro autorizado, pois foi devolvida a pedido do próprio remetente, evidenciando que não houve tentativa efetiva de cientificação do devedor sobre a mora. A ausência de comprovação válida da mora impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção de má-fé do devedor quando a comunicação da mora é devolvida sem cumprimento (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023). A manutenção da apreensão do veículo sem a prévia constituição válida do devedor em mora acarreta prejuízo irreparável ao agravante, que fica impedido de utilizar o bem e sujeito à alienação do veículo antes do julgamento definitivo da demanda. Diante da ausência de comprovação da mora, deve ser reformada a decisão liminar que concedeu a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem. Tese de julgamento: A constituição válida em mora do devedor fiduciário é requisito essencial para a busca e apreensão do bem, devendo ser comprovada por notificação extrajudicial entregue ao destinatário ou a terceiro autorizado. A devolução do aviso de recebimento a pedido do próprio remetente impede a comprovação da mora, tornando ilegítima a concessão da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/03/2023; TJ-MS, AI nº 1418804-21.2023.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 25/10/2023. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GUTEMBERG PASSOS DE SOUSA contra ato judicial exarado nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0819077-15.2024.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora agravado. Nas razões recursais (Num. 17034281 - Pág. 1/7), a parte recorrente alega que não obstante a agravada alegue que houve a notificação extrajudicial, a notificação não foi entregue no endereço declinado no contrato, pois a mesma foi devolvida a pedido do próprio remetente, conforme se verifica na informação assinalada no AR “Devolvido a pedido do Remetente”, o que demonstra que não fora notificado da mora. Enfim, requer a concessão de medida liminar para revogar a busca e apreensão do bem. Efeito suspensivo deferido. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade. Depreende-se dos autos que MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. moveu Ação de Busca e Apreensão contra GUTEMBERG PASSOS DE SOUSA, lastreado no contrato de financiamento de um automóvel, com garantia de alienação fiduciária, alegando inadimplência, obtendo o deferimento da liminar pelo juiz a quo. Contra essa decisão recorre o agravante sustentando que não restou correta a interpretação formada pelo juiz a quo, pois ausente a constituição em mora, ante a inexistência de notificação válida uma vez que o AR foi devolvido por motivo de AR “Devolvido a pedido do Remetente”. Da análise dos autos, observo que a lide cinge-se em saber se a agravada comprovou a constituição em mora do devedor fiduciário, ora agravante. A parte agravante assevera, nas razões recursais, que a notificação não foi entregue no endereço declinado no contrato, pois a mesma foi devolvida a pedido do próprio remetente, conforme se verifica na informação assinalada no AR “Devolvido a pedido do Remetente”. Afirma que no aviso de recebimento apresentado pela agravada consta a marcação de Carta devolvida “a pedido do Remetente”, ou seja, sequer houve uma tentativa real de notificação do devedor, conforme autoriza o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei, circunstância que enseja a nulidade da medida liminar agravada. Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "(…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014). Em sede de juízo preliminar, é possível notar que o Banco agravado enviou a notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (Num. 17034290 - Pág. 3), para o endereço da parte supostamente devedora, ora agravante. Contudo, nota-se, a mesma foi devolvida a pedido do próprio remetente, conforme se verifica na informação assinalada no AR “Devolvido a pedido do Remetente”, caracterizando, de fato, que não houve o recebimento da notificação extrajudicial pela suposta devedora, muito menos por terceiro, conforme admite a legislação aplicável à espécie. Portanto, ao menos em sede de juízo preliminar, por culpa do próprio Banco credor, a notificação não fora efetivamente entregue nem à própria possível devedora, nem a terceiro, haja vista que o meio utilizado para a notificação, qual seja, a carta registrada, fora devolvida ao remetente a pedido do próprio remetente, conforme se verifica na informação assinalada no AR “Devolvido a pedido do Remetente”. Ainda em sede de análise preliminar, evoluindo acerca da questão ora deduzida em sede recursal e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva pela parte devedora o simples fato de o endereço estar insuficiente. Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)” No mesmo sentido, tem entendido nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO" - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA – LIMINAR INDEFERIDA – DEFERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tendo em vista que o aviso de recebimento (AR) fora devolvido pelo motivo "não procurado", não há falar na regular constituição em mora do devedor, impondo-se, por consequência, na manutenção da decisão que indeferiu a liminar. (TJ-MS - AI: 14188042120238120000 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023)” Desse modo, neste juízo prévio, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Resta demonstrada a probabilidade do direito pleiteado neste agravo de instrumento. Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, este também se mostra evidenciado, tendo em vista que, fora proferida liminar determinando a busca e apreensão do veículo. Tal circunstância, pode, numa análise preliminar, prejudicar sobremodo a parte agravante, na medida em que a manutenção da constrição do bem o impedirá de usá-lo livremente, em que pese não ter sido regularmente notificado acerca da mora, tal como exigido pela legislação aplicável à espécie. Ademais, o veículo apreendido poderá ser levado a leilão, impossibilitando o retorno das partes ao status quo ante. Portanto, verifica-se que não houve a comprovação da prévia notificação do devedor, porquanto a notificação não foi enviada, uma vez que, o remetente solicitou devolução do AR. Assim, não sendo comprovada a mora do devedor, tenho que não laborou com acerto o d. magistrado ao conceder a liminar de busca e apreensão. Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão deve ser reformada. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para, reformar a decisão liminar exarada pelo d. Juízo singular. Teresina, 14/04/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Candiotto Freire (OAB 104784/MG), Andressa Patrícia Alves Sousa (OAB 18134/PI) Processo 1062872-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Divicorrespondente Bancário Ltda - Exectdo: Aldey Freire de Paula, Aldey Freire de Paula - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. Ciência dos resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0857756-55.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JACQUELINE PATRICIA ALVES SOUSA - PI21791, ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804270-24.2025.8.10.0060 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: FERNANDO LUCAS DE MATOS FEITOSA Advogado do(a) REU: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134 SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo marca TOYOTA, Modelo: YARIS HB XL 13 AT, Placa: QRR9H51, Chassi: 9BRKA9F39K5014022, que foi alienado fiduciariamente para FERNANDO LUCAS DE MATOS FEITOSA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Juntou diversos documentos com a inicial. Decisão de ID nº 132462817 concedendo a liminar pleiteada. Auto de Busca e Apreensão e Depósito e citação de ID de nº 146851882. Contestação de ID nº 134925080 148790780 a declaração de nulidade da mora, informando que é abusivo o juro remuneratório e que a capitalização. Requer o julgamento improcedente da ação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 - NO MÉRITO 1.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 1.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou assim a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia. Dessa forma, AS CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIAS SEMELHANTES, POR PRUDÊNCIA, DEVERÃO SER JULGADAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Repetitivos. Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo SE ALINHA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios. 1.3. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital. A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central. Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A falta de limitação de juros, conforme acima disposto, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº. 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. Segundo a tabela emitida pelo banco central (http://www.bcb.gov.br) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de aproximadamente 25,52% ao ano, sendo este parâmetro limitador. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia do Banco Central, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo demandando juros remuneratórios de 25,32% ao ano, sendo, portanto, legais, conforme comprova o seguinte cálculo: 25,52 (taxa do Banco Central) x 1,5 (jurisprudência STJ)= 38,28 (juro legal). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se no sentindo de não restar configurada a abusividade de encargos ao se encontrar uma diferença insignificante entre o valor cobrado e o valor determinado pelo Banco Central, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Presente nos autos o contrato de financiamento contendo todas as informações relativas ao custo financeiro necessárias para apreciação do pedido, a ausência de perícia contábil não implica no cerceamento de defesa"(Ap no (a) AI 051949/2014, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 15/02/2017); por outro lado, o próprio autor consignou não ter provas a produzir, de modo que assentiu com o julgamento antecipado da lide (fls. 101). 2. "É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras"(AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki)" (ARE 991757-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe 24/11/2016). 4. Em relação aos valores cobrados a título de serviços de terceiros, não se constata qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, de tal maneira que deve ser aplicado o precedente repetitivo em questão para considerar legítima a exigência das tarifas de terceiro plenamente discriminadas, de acordo com as teses fixadas no REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. 5. Descabida, aqui, a pretensão do agravante em ver sobrestado o feito, na medida em que o próprio Relator do REsp 1.578.526 no Superior Tribunal de Justiça determinara a desafetação do processo, uma vez queo tema envolvendo a cobrança por serviços de terceiros já fora enfrentado naquela Cortepor meio do REsp 1578553/SP. 6. Agravo interno improvido.(TJ-MA - AGT: 00021136720138100049 MA 0008932019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma o entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA AFASATADA. - "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003)" (REsp nº 1.061.530/RS). - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.394864-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Dessa forma, respeitando o princípio da livre concorrência, entende-se os juros aplicados no presente contrato são legais, não sendo possível a declaração de nulidade da cláusula que os prevê. 1.4– DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros. Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros. A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais. A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admitem a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual. A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980), Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o entendimento adotado para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos. No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal. Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece UM JURO ANUAL NO MONTANTE 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido. Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. Além disso, o contrato fixa a taxa de juro mensal e anual, bem como a previsão de prestações fixas e iguais. Dessa forma, a capitalização de juros no contrato ora analisado é legal. 1.5 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que a parte demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados. Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual. No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL, considerando que estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, bem como no que se refere à capitalização de juros, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado. Entende-se, assim, que O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 2.2 - DA AÇÃO DE BUSCA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária. Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar. Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes. Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes. O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Incumbe à parte devedora, com base no princípio da boa fé contratual, honrar com o pagamento das prestações referentes à compra do veículo, sendo de sua responsabilidade depositar, em juízo, os valores considerados devidos (valor incontroverso), constituindo este requisito indispensável para a descaracterização da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado. EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, LÍCITA É A APREENSÃO DO VEÍCULO. Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. O mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, nos termos da Súmula n. 380 do STJ. 2. O protesto do título, realizado por meio de edital sem prova de qualquer diligência da credora para localização do devedor, não se revela suficiente à regular constituição do consumidor em mora. 3. Sendo a constituição em mora do devedor pressuposto à busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como à luz do disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, ausente sua comprovação, impositivo o desacolhimento do pedido liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074352113, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2017) Assim, havendo a falta de pagamento das parcelas incontroversas, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, torna-se obrigatória a devolução do veículo/moto ao arrendante, ora autor. Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69. Assim, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, sendo o demandado considerado devedor, uma vez que não consignou em juízo o montante incontroverso do débito. Restando configurada a mora, prudente a restituição do veículo à demandante. DECIDO. Face o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE DEMANDANTE, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor. Fica desde já ressalvado, que no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65. Condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais, suspendo a exigibilidade pelo benefício da justiça gratuita que concedo ao réu. Promova-se, caso necessário, o desbloqueio da restrição judicial do bem no sistema RENAJUD (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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