Andressa Patricia Alves Sousa

Andressa Patricia Alves Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Patricia Alves Sousa possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TJCE, TRF3
Nome: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AÇÃO DE ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754224-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOANA ALVES SANTOS SARAIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. I. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando: “pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a falta de interesse recursal, manifestando-se, por oportuno, no sentido de que o julgamento se encontra prejudicado pela inadmissibilidade recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC” (Id 21524003 – Pág.6). II. “No caso em tela, observa-se que a agravada já teve alta médica em 14/04/2024 (id. nº 18715512 - Pág. 1/3), não mais necessitando de tratamento médico em setor obstetrício. Diante disso, em razão da irrelevância da decisão recorrida e do alcance dos pedidos do agravo, indiretamente, o presente recurso deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela perda do objeto.” (Id 21524003 – Pág.3/4) III. Verificada a perda de objeto do recurso foi determinada a intimação da parte Agravante para apresentar manifestação nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (Id 23135089). Apesar de intimada, (Id 23437660), transcorreu in albis o prazo concedido. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, a superveniência de evento que inviabilize ou prejudique a concessão da medida requerida enseja a perda do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). V. Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto. VI. Agravo de Instrumento extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. em face de decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina nos autos da Ação nº 0811995-30.2024.8.18.0140, promovida em desfavor do agravante por JOANA ALVES SANTOS SARAIVA, representando o menor de iniciais S. S. S. Na origem, foi requerido e deferido pedido Liminar com a seguinte ordem: “(...) DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, sem audiência com a parte contrária, nos seguintes termos: DETERMINO que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize a transferência da recém nascida para hospital conveniado do seu plano de saúde; A realização do procedimento requerido em inicial deverá ser em rede conveniada DESDE QUE realizado com profissionais comprovadamente capacitados na forma e quantidade prescrita pelo médico responsável. O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao dia, limitada a 60 (sessenta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.” (Id 16623690 – Pág.3/4) Requer: “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; (...) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” (Id 16623690 – Pág.18/19) A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando: “pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a falta de interesse recursal, manifestando-se, por oportuno, no sentido de que o julgamento se encontra prejudicado pela inadmissibilidade recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC” (Id 21524003 – Pág.6), tendo em vista que: “No caso em tela, observa-se que a agravada já teve alta médica em 14/04/2024 (id. nº 18715512 - Pág. 1/3), não mais necessitando de tratamento médico em setor obstetrício. Diante disso, em razão da irrelevância da decisão recorrida e do alcance dos pedidos do agravo, indiretamente, o presente recurso deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela perda do objeto.” (Id 21524003 – Pág.3/4) Verificada a perda de objeto do recurso foi determinada a intimação da parte Agravante para apresentar manifestação nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (Id 23135089). Apesar de intimada, Id 23437660, transcorreu in albis o prazo concedido. Conforme a jurisprudência do STJ, a superveniência de evento que inviabilize ou prejudique a concessão da medida requerida enseja a perda do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802250-04.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CRISTOVALDO FARIAS GOMES e outros REU: YOUSE SEGURADORA S.A. e outros DECISÃO Acolho o pleito de aditamento à inicial, o que faço para determinar a exclusão da lide da Sra. SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS. À Secretaria para as devidas providências. intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802250-04.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CRISTOVALDO FARIAS GOMES, SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS REU: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V - Não há como saber se a parte autora, Sr. CRISTOVALDO FARIAS GOMES, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não consta o comprovante de endereço nos autos virtuais; VI - Há cadastrado no PJE a autora, Sr.ª SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS, no entanto, não consta na Petição Inicial ID 78756174 a qualificação da autora, bem como não há documento de identificação, procuração "ad judicia et extra" e comprovante de endereço da autora; VII - A representação não está regular. Era o que tinha a certificar. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o comprovante de residência em nome do autor, Sr. CRISTOVALDO FARIAS GOMES, (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de Novembro de 2013, bem como informar a qualificação da autora, Sr.ª SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS, anexando uma nova Petição Inicial constatando a autora, o documento de identificação legível, a procuração atualizada e o comprovante de residência ou ratificar a Petição Inicial ID 78756174 ou ainda requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 9 de julho de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839027-15.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para juntada aos autos da sentença ID 73088576 com força de Termo de Curatela Definitiva devidamente assinado pelo Curador, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina, 9 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802250-04.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CRISTOVALDO FARIAS GOMES, SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS REU: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V - Não há como saber se a parte autora, Sr. CRISTOVALDO FARIAS GOMES, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não consta o comprovante de endereço nos autos virtuais; VI - Há cadastrado no PJE a autora, Sr.ª SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS, no entanto, não consta na Petição Inicial ID 78756174 a qualificação da autora, bem como não há documento de identificação, procuração "ad judicia et extra" e comprovante de endereço da autora; VII - A representação não está regular. Era o que tinha a certificar. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o comprovante de residência em nome do autor, Sr. CRISTOVALDO FARIAS GOMES, (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de Novembro de 2013, bem como informar a qualificação da autora, Sr.ª SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS, anexando uma nova Petição Inicial constatando a autora, o documento de identificação legível, a procuração atualizada e o comprovante de residência ou ratificar a Petição Inicial ID 78756174 ou ainda requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 9 de julho de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755769-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - PI16659-A AGRAVADO: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO Advogados do(a) AGRAVADO: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A, DAVI DA SILVA CARNEIRO - RR408-B, ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765585-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: M J P PAULINO NUNES LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DO TÍTULO ESCRITURAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustenta ausência de notificação válida e a falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, requerendo efeito suspensivo e devolução do bem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a instrução da ação de busca e apreensão com cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico, assinada digitalmente; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor fiduciário. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cédula de crédito bancário emitida de forma eletrônica e assinada digitalmente, não se exigindo a apresentação do documento físico original, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, quando não se trata de título cartular. 4. O avanço tecnológico e a previsão normativa específica autorizam a emissão escritural de títulos de crédito, sendo incabível exigir via física de documento que já nasce eletrônico. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada com AR ao endereço constante no contrato, o que preenche o requisito legal para configuração da mora. Assim, ausentes vícios no processamento da ação de origem, mantém-se a decisão que deferiu a busca e apreensão. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M J P PAULINO NUNES LTDA contra decisão proferida, nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 0851308-95.2024.8.18.0140, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a busca e apreensão do automóvel da marca TOYOTA, MODELO RAV4 2.5 SX CONNECT, ANO FABRICAÇÃO 2023, CHASSI JTMDW3FV6PD577929, PLACA SLT9E54, COR BRANCA E RENAVAM N.º 001384454451. Nas suas razões recursais (ID 21104736), a agravante afirma que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja, a cédula de crédito bancário na sua via original. Afirma, mais, que não foi devidamente notificado. Pede a concessão de efeito suspensivo com a restituição do veículo à sua posse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental. Na decisão monocrática (ID 21188687), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Devidamente intimada, a agravada não se manifestou. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Cuida-se, na espécie, da análise quanto à regularidade do processamento da ação de busca e apreensão. No âmbito desta Corte de Justiça, após sucessivos pronunciamentos sobre o tema, firmou-se entendimento no sentido de que, para o ajuizamento válido da ação fundada em cédula de crédito bancário, é imprescindível a juntada do título em sua via original, em respeito ao princípio da cartularidade. Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Nesse caso concreto, a cédula de crédito bancário (ID 65586333 do processo de origem) em destaque foi formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente. Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título. Portanto, não resta dúvida quanto à validade da cédula de crédito bancário eletrônica (escritural) em exame. O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) – No mesmo sentido, em casos semelhantes, seguem os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). Ressalte-se que este e.TJPI editou a Súmula nº. 41, que assim dispõe: Súmula nº. 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular." Por conseguinte, resta evidenciado que não há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica. Quanto à caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora a notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, cito a seguinte tese no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Compulsando os autos, constato que nesse caso concreto constam o mesmo endereço no contrato (ID 65586333, do processo de origem) e na notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 65586335, do processo de origem), qual seja: AV HENRY WALL DE CARVALHO, 7.454, GALPÃO 05, PARQUE SÃO JOÃO, TERESINA – PI e CEP 64020-720. Dessa forma, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a confirmação da decisão impugnada. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos. É o voto. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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