Larissa Raquel Barrozo Silva

Larissa Raquel Barrozo Silva

Número da OAB: OAB/PI 018116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Raquel Barrozo Silva possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT13
Nome: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839699-52.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DENILSON MARQUES DE LIMA, LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 7 de julho de 2025. MAYCO EID ARAUJO DE ABREU 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0802184-97.2024.8.10.0001 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO: RYAN MACHADO BORGES e outros (7) ADVOGADOS: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 147133614 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800852-68.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 3 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2926. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Whatsapp web - (98) 98507-7627 ROCESSO Nº.: 0843571-63.2022.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Os MM Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusados: RENATO RODRIGUES TAVARES - conhecido por “ Xavier” ou “ Cabeça” ou “ Cabeção”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 02/11/1981, filho de Raimunda Rodrigues Tavares, portador do CPF nº 998.277.353-49, pedreiro, residente e domiciliado no Beco 04, nº 327, bairro Bela Vista, Timon/MA; ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - conhecido por “ Baltazar”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 19/05/1986, filho de Eliane Alves de Sousa Oliveira e Lindovaldo Pereira de Oliveira, portador do CPF nº 044.870.323-85, endereço residencial Rua Simplício Mendes, 1037/2, Bairro Vermelho, CEP 64000-000, Teresina/PI; MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA -conhecida por “ Jesus” ou “ Dona Jesus”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 08/01/1981, filha de Maria de Lima Pereira, inscrita no RG nº 2734421 SSP/PI, autônoma, residente e domiciliada na Rua 10, nº 3802, bairro Parque Mão Santa, Teresina/PI; ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - conhecida por “ Ruiva”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 03/05/1994, filha de Eliana Ribeiro Soares e de Antônio Avelino de Oliveira Neto, RG 065632422018-3 SSP/MA, CPF: 061.577.563-22, residente na Rua 100, nº 1835, Parque Piauí, Timon/MA e/ou Rua Beco 13, casa 42, Centro Operário, Timon/MA; VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS - conhecido por “ Morcegão” ou “ SP Cadastreiro”, nascido em 27/11/1988, filho de Solange Gonçalves dos Santos, portador do CPF nº 026.543.163-86, ( endereço: BR 316, KM 14, Zona Rural, Teresina/PI), endereço residencial Rua Buriti dos Lopes, nº 365, Bairro São Pedro, Teresina/PI e QD 23, casa 24, Parque Piauí, Teresina/PI; pois como não foi possível intimá-los pessoalmente, intimem-se por Edital, para tomarem conhecimento da Sentença de ID nº 136762266 (parte final): "[...] DISPOSITIVO Dito e exposto as razões de decidir desta Colegiada, JULGAMOS IMPROCEDENTE a ação, ABSOLVENDO todos os réus: 1) ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, vulgo BALTAZAR; 2) MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA; 3) ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, vulgo Ruiva; 4) RENATO RODRIGUES TAVARES, vulgo Cabeça; 5) LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, vulgo Léo Gordin; 6) GUILHERME DE MORAIS DUARTE, vulgo GUIGUI; 7) VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo Morcegão; e 8) FRANCISCA PATRÍCIA ROCHA DE FREITAS, vulgo PATRÍCIA, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia e aditamento, com base na Lei 12.850/13 e seus respectivos incisos, e ainda da conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006 relativa a ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, todas ex vi do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.EXPEÇAM-SE os respectivos ALVARÁS, se for o caso e se por outro motivo não estiverem presos, efetuando-se as providências no BNMP.DOS BENS APREENDIDOS:Caso ainda não tenha sido feito, determinamos a destruição das 03 (três) porções de substâncias vegetal semelhante à droga conhecida como “maconha” e vários sacos plásticos com odor típico da substância conhecida popularmente como “crack”, apreendidos em poder de ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - Proc. 0810235-68.2022.8.10.0001, ID 65621680, p. 6/7, mediante certificação nos autos.Os demais bens que foram apreendidos, listados e destacados por acusado no início desta sentença, deverão também ser entregues a estes conforme ali constante.Por fim, destacamos as quantias em dinheiro apreendidas com os acusados serem devolvidas: R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie apreendido da acusada ELANE; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) apreendidos com FRANCISCA PATRÍCIA. Custas pelo Estado.Publique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado e certidão única, providencie a SEJUD baixa nos registros e arquivo.Cumpra-se.São Luis/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIORJuiz de Direito Titular1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes OrganizadosRÔMULO LAGO E CRUZJuiz de Direito AuxiliarRespondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados(PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024)MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGOJuíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. MARGARETH GARCIA PESTANA, Servidora Judiciária, digitou e expediu. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0811608-35.2025.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERNANDES IMPETRANTE: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA (OAB/PI 18.116) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Silva Fernandes contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que decretou e manteve a prisão preventiva no âmbito da Ação Penal nº 0882769-39.2024.8.10.0001, vinculada à “Operação Cela 03”, que investiga a atuação do grupo criminoso “Bonde dos 40”. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos legais da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada; (ii) apurar se houve excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, na periculosidade do agente e na necessidade de desarticular organização criminosa ainda em operação, o que demonstra o periculum libertatis. 4. A complexidade da causa, com múltiplos réus e crimes graves, justifica a dilação temporal do feito. Não há desídia ou inércia do Poder Judiciário, conforme informado, e o erro na citação do paciente foi devidamente corrigido, não configurando constrangimento ilegal. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante do risco concreto à ordem pública, da periculosidade evidenciada e da necessidade de se interromper a atuação da organização criminosa. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os requisitos legais da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da estrutura da organização criminosa. 2. A existência de pluralidade de réus e a complexidade da causa justificam a dilação temporal do feito, afastando a alegação de excesso de prazo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes fortes indícios de participação em organização criminosa ativa e estruturada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN de 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/06/2025 a 30/06/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758464-27.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: JORGE GUSTAVO FELIX COSTA, JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LARISSA RAQUEL BARROZO (OAB/PI n. 18.116), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JORGE GUSTAVO FELIX DA COSTA e JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES, qualificados, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da II Polo Interior/PI. Extrai-se da peça preambular que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de agosto de 2024 pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 e 35 da lei 11.343/06. Sustenta, em síntese, a) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente requer a liberdade provisória dos pacientes, com a expedição do alvará de soltura, e no mérito a confirmação da liminar. Colaciona documentos aos autos (Id. 26039044 ao Id. 26039047). É o relatório. Passo a analisar. Compulsando os autos, verifica-se que as teses acima mencionadas, no tocante ao paciente JORGE GUSTAVO FELIX DA COSTA, já foram objeto de discussão no HC n. 0751211-85.2025.8.18.0000, oportunidade em que os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votaram pela denegação da ordem. Destaca-se que os autos foram remetidos a instância superior e no Recurso Ordinário em HC nº 214833/PI foi negado provimento ao recurso. Em verdade, verifica-se que se trata de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante. III. Razões de decidir 5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. (AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso} PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. RHC 157.741/RJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do RHC 157.741/RJ, interposto pelos mesmos causídicos, em benefício da recorrente, impugnando acórdão anterior de habeas corpus e julgado em 6/12/2021. Apesar de o presente recurso não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, proferido em novo habeas corpus impetrado na origem, a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela presença de justa causa para a ação penal. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Destaco, por oportuno, que "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) {grifo nosso} Dessa forma, uma vez que todas as teses já foram analisadas em momento anterior, inclusive em instância superior, verifica-se que o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado. Por fim, no tocante as alegações referente ao paciente JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante. Logo, não foram identificados nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia a Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações. Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada. Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. Providências necessárias para o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758464-27.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: JORGE GUSTAVO FELIX COSTA, JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LARISSA RAQUEL BARROZO (OAB/PI n. 18.116), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JORGE GUSTAVO FELIX DA COSTA e JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES, qualificados, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da II Polo Interior/PI. Extrai-se da peça preambular que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de agosto de 2024 pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 e 35 da lei 11.343/06. Sustenta, em síntese, a) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente requer a liberdade provisória dos pacientes, com a expedição do alvará de soltura, e no mérito a confirmação da liminar. Colaciona documentos aos autos (Id. 26039044 ao Id. 26039047). É o relatório. Passo a analisar. Compulsando os autos, verifica-se que as teses acima mencionadas, no tocante ao paciente JORGE GUSTAVO FELIX DA COSTA, já foram objeto de discussão no HC n. 0751211-85.2025.8.18.0000, oportunidade em que os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votaram pela denegação da ordem. Destaca-se que os autos foram remetidos a instância superior e no Recurso Ordinário em HC nº 214833/PI foi negado provimento ao recurso. Em verdade, verifica-se que se trata de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante. III. Razões de decidir 5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. (AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso} PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. RHC 157.741/RJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do RHC 157.741/RJ, interposto pelos mesmos causídicos, em benefício da recorrente, impugnando acórdão anterior de habeas corpus e julgado em 6/12/2021. Apesar de o presente recurso não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, proferido em novo habeas corpus impetrado na origem, a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela presença de justa causa para a ação penal. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Destaco, por oportuno, que "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) {grifo nosso} Dessa forma, uma vez que todas as teses já foram analisadas em momento anterior, inclusive em instância superior, verifica-se que o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado. Por fim, no tocante as alegações referente ao paciente JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante. Logo, não foram identificados nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia a Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações. Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada. Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. Providências necessárias para o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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