Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Número da OAB: OAB/PI 018076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio possui 447 comunicações processuais, em 413 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 413
Total de Intimações: 447
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
447
Últimos 90 dias
447
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (221) APELAçãO CíVEL (125) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0804486-71.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entender de direito. AMARANTE, 4 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801165-52.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMBARGADO: RAIMUNDA SABINO COUTINHO DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, pela parte embargante (ID. 25071017) em face de acórdão (ID. 24765023), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-60.2023.8.18.0089 APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DO AUTOR. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. GRAVAÇÃO DO ATENDIMENTO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO INEFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito é medida cabível diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente quando o autor nega espontaneamente a contratação do advogado e o ajuizamento da ação. 2. A certidão lavrada por servidora do juízo goza de fé pública e foi corroborada por gravação nos autos. 3. A declaração posterior do autor não afasta, por si só, o vício inicialmente constatado nem invalida a conclusão do juízo de origem, sobretudo em contexto de indícios de litigância predatória. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença impugnada (Id. 16210766), o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor desconhecia a existência da demanda, declarando a nulidade do objeto da ação e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (Id. 16210768), o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado contraditório acerca da certidão lavrada por servidora do juízo, que atestou o desconhecimento da ação. Argumenta que a declaração foi prestada por pessoa de baixa escolaridade, em condição de vulnerabilidade, e que o advogado regularmente contratado apresentou documentos confirmando a relação processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (Id. 16210781), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando litigância predatória, ausência de documentos mínimos necessários à propositura da ação e tentativa de inversão indevida do ônus da prova. Sustenta que a decisão de primeiro grau está de acordo com a jurisprudência que combate fraudes em demandas consumeristas. Preparo recursal dispensado, visto que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (Id. 16210782). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a matéria não exige sua intervenção (Id. 19947960). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento do autor/apelante quanto à ação. Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por servidora do juízo (Id. 16210363), a qual atestou que o recorrente compareceu espontaneamente à unidade judiciária e afirmou, com indicação de número de telefone, que não ajuizou a ação e não constituiu advogado. Incontestavelmente, a referida certidão é dotada de fé pública, e foi corroborada por gravação do atendimento, conforme certificado nos autos (Id. 16210364). Assim, embora o recorrente tenha posteriormente apresentado declaração reconhecendo a contratação do advogado (Id. 16210779), a retratação tardia não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da certidão pública, tampouco invalida a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau após constatação direta e imediata da irregularidade da representação. Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo. Logo, a ausência de intimação do advogado para manifestação prévia, no caso concreto, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que se tratava de vício insanável, verificado antes da estabilização da relação processual. No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0804713-45.2024.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JULIA DA SILVA PACHECO Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO OAB: PI18076 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF00513 Endereço: Quadra SHIS QI 5 Chácaras 68 a 73, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-600 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: ART. 1º, XXXII, Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Processo nº 0800804-62.2023.8.10.0134 Classe(CNJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DE MORAIS CLARINDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076, DANILO DE ARAUJO FALCAO - MA20403 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da certidão de id. 151547791. Timbiras/MA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 162354
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803144-57.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 3 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800013-12.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por JOAQUIM DIAS em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado. Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria, bem como procedeu com a disponibilização do valor contratado ao autor. Após, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. No que tange à prescrição, verificam-se prescritos todos os descontos efetuados antes de 05/01/18, com fundamento no art. 27 o CDC e tendo em vista que se trata de prestações de trato sucessivo, devendo ser observada a data da propositura da demanda, o que ocorreu em 05/01/2023. Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado. Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com exceção das parcelas cuja prescrição fora declarada (anteriores a 05/01/2018), assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados.. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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