Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio
Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio
Número da OAB:
OAB/PI 018076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio possui 435 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
403
Total de Intimações:
435
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
📅 Atividade Recente
109
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
435
Últimos 90 dias
435
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (216)
APELAçãO CíVEL (121)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 435 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801791-17.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: JOAO ROSENO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do consignado, inclusive com realização de saque por parte do requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e Provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS (Proc. nº 0801791-17.2023.8.18.0089). Na sentença (Id. 21628029), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda ao entender pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Nas suas razões (Id. 21628037), a instituição financeira recorrente defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante TED. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Nas contrarrazões (Id. 21628043), o apelado sustenta a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. (Id. 22446727). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifico que, no contrato objeto da demanda, apresentado pela instituição financeira, consta não só a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. 21627859), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito. Constato, ainda, que a requerente realizou saque de valor conforme comprovante TED (Id. 21627860), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800844-59.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803292-60.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID nº 66388089, que acolheu os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, que não determinada a devolução do valor recebido pela parte autora em decorrência do empréstimo objeto dos autos. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Alega a embargante que a sentença objurgada foi omissa ao não determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária do autor, assistindo-lhe parcial razão, nesse ponto, pois embora no corpo da fundamentação tenha-se reconhecido o direito de abater os valores depositados, nos termos do art. 884 do Código Civil, tal comando não constou da parte dispositiva da sentença. Os demais argumentos mostram-se impertinentes, pois buscam alterar a decisão , sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar no "item (b)" do dispositivo da sentença: (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, mantendo a referida sentença inalterada em seus demais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal – o que não é o caso dos autos. Desse modo, processe-se o recurso e intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º) – tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803292-60.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID nº 66388089, que acolheu os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, que não determinada a devolução do valor recebido pela parte autora em decorrência do empréstimo objeto dos autos. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Alega a embargante que a sentença objurgada foi omissa ao não determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária do autor, assistindo-lhe parcial razão, nesse ponto, pois embora no corpo da fundamentação tenha-se reconhecido o direito de abater os valores depositados, nos termos do art. 884 do Código Civil, tal comando não constou da parte dispositiva da sentença. Os demais argumentos mostram-se impertinentes, pois buscam alterar a decisão , sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar no "item (b)" do dispositivo da sentença: (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, mantendo a referida sentença inalterada em seus demais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal – o que não é o caso dos autos. Desse modo, processe-se o recurso e intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º) – tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801016-74.2022.8.18.0044 APELANTE: JUVENAL PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Apelação cível. Litigância de má-fé. Inexistência de dolo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a litigância de má-fé, a justificar a condenação da parte autora à respectiva penalidade, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se vislumbra no caso concreto, em que a autora exerceu regularmente o seu direito de ação, protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. 4. O simples ajuizamento da ação ou interposição de recurso não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, inexistindo expediente protelatório ou deslealdade processual. 5. Jurisprudência do TJPI reconhece que a imposição da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não caracterizada pelo mero exercício do direito de ação ou pela interposição de recurso." "2. Inexistente prova de má-fé processual, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 81 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL PINTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.° 0801016-74.2022.8.18.0044), proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação sustentando a ausência da demonstração da má-fé da autora e requerendo que se afaste a condenação em má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença. O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da apelante e requereu o improvimento do recurso. Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que condenou a parte autora em litigância de má-fé. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação. Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença primeva, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Sem majoração de honorários, nos termo do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. É o meu voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803291-75.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALZENIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. ESPERANTINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801510-81.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizado por RAIMUNDO NONATO ALVES em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. Contestação do requerido Bradesco (ID 47712453). Réplica (ID 50514384). Contestação do requerido SABEMI (ID 52285750). Réplica (ID 54843463). É o relato. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I- DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BRADESCO S/A quanto ao desconto impugnado na inicial, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL – JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. Preliminar rejeitada. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente. A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Falha na prestação de serviço caracterizada. Devolução em dobro do dano material. Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado. Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência da súmula 343 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) III - DA PRELIMINARES DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. IV - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No ponto, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do art. 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), o prazo prescricional para ações relacionadas a empréstimos consignados é quinquenal, cuja divergência, a depender do objeto visado no processo, reside no termo inicial, ficando os marcos assim definidos: a) acerca do direito de obter a declaração de que existe/inexiste o negócio jurídico questionado: é de cinco anos, a contar do último desconto; b) com relação ao pedido de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente da remuneração da parte interessada (dano material): é de cinco anos a partir de cada desconto realizado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, isto é, que se renova mês a mês. Transcrevo trecho do voto do eminente relator do citado IRDR, Des. Haroldo Oliveira Rehem, que contempla esses marcos prescricionais supratranscritos: “[...] Com base no mesmo fundamento acima aludido, também não é dado à parte autora, consumidora vulnerável, o direito de invocar o termo inicial do prazo prescricional a uma ciência inequívoca a ser aferida conforme o seu interesse. Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta. Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos. Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. [...] Como já afirmado, nas demandas que justificaram a propositura deste IRDR objetiva-se, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato bancário e o pedido de pagamento de indenização por danos morais, o ressarcimento de todas as parcelas descontadas indevidamente da remuneração da parte interessada (dano material). Tais parcelas, em decorrência do negócio jurídico impugnado, incidem mensalmente sobre a remuneração da parte requerente, o que a caracteriza como uma obrigação de trato sucessivo, eis que as prestações se renovam sucessivamente e em períodos consecutivos (mês a mês). Em relação ao citado dano material, o prazo prescricional deve ser contabilizado de forma diversa, devendo ser considerado o momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, que se renova conforme a periodicidade em que seu pagamento é realizado. Assim, ainda que a parte possa exigir o direito de ser anulado o negócio jurídico no período de cinco (05) anos contados do último desconto, não lhe é dado o direito de ser devolvido integralmente a quantia que fora indevidamente descontada, caso ingresse com a ação visando o ressarcimento no último dia do prazo prescricional. Pensar de modo contrário, poder-se-ia garantir à parte, ainda que caracterizado o seu estado de vulnerabilidade (analfabeto), o direito de ver devolvida a quantia indevidamente descontada dos seus proventos depois de decorrido o prazo de dez (10) anos, o que contrariaria a legislação consumerista, e, salvo melhor juízo, a própria lógica do ordenamento jurídico. [...].” Assim, considerando-se os descontos iniciaram-se em 03/04/2019 e a ação foi proposta em 16/05/2023, não há que se falar em prescrição. V – DO ÔNUS DA PROVA Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, contudo, verifico que a requerida já fez prova da existência do contrato, sustentando que houve contratação verbal (ID 52285753), contrato este que o autor impugna e requer a realização de prova pericial. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade e autenticidade da referida contratação, matéria que exige o conhecimento técnico especializado para sua elucidação, notadamente quanto à origem, integridade e inteligibilidade da gravação apresentada, bem como a identificação inequívoca da parte autora no ato da suposta contratação. VI - DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA FORENSE Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa". A perícia, quando necessária para esclarecer pontos de fato que dependem de conhecimento técnico especializado, é uma dessas provas. O pedido de perícia, no caso em tela, tem como objetivo verificar a autenticidade da contratação verbal, presumivelmente firmada por meio de gravação de atendimento telefônico, cuja validade foi impugnada pela parte autora, o que se enquadra na previsão do art. 464 do CPC, que permite a realização da prova pericial quando for necessário conhecimento técnico ou científico sobre fato controvertido. DEFIRO a produção de prova pericial técnica fonética, com vistas à análise da gravação de voz e da regularidade do procedimento de contratação apresentado pela parte ré. Nomeie-se perito via sistema SISPERJUD, para realizar a perícia, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e realizar o exame pericial fonético. Prazo para aceite: 5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, o nomeado indicar os materiais de que necessita para a análise comparativa. Prazo para laudo pericial: 30 (trinta) dias após o aceite. Honorários: R$ 600,00 (seiscentos reais), levando-se em conta a defasagem da tabela da Res. CNJ 232/2016, a cargo do Estado do Piauí. As custas iniciais da perícia deverão ser arcadas pelo réu, ora requerente. Após a realização da perícia e conforme o resultado final da ação, as custas periciais poderão ser redistribuídas entre as partes, conforme critério de sucumbência e determinação judicial. Intimem-se as partes para agirem na forma do art. 465, § 1º, CPC no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação dos quesitos, se for o caso, salvo se já os tiverem apresentado. Após o resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina