Jurandi Brito Santos Junior
Jurandi Brito Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandi Brito Santos Junior possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802072-11.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas] AUTOR: CIRENE PEREIRA DE SOUSA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 9 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 9 de maio de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808592-54.2023.8.10.0029 APELANTE: LINDALVA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADA: EWILIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 27.268) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não comprovada a alegação de descontos em duplicidade, tampouco a irregularidade das cobranças realizadas, inexiste fundamento para declarar a inexistência de débito ou determinar a devolução de valores. II. Não há nos autos elementos que sustentem a alegação de descontos em duplicidade, sendo inviável reconhecer a existência de cobrança indevida. III. O dano moral pressupõe a prática de ato ilícito que cause abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não restou configurado nos autos. IV. Em desacordo ao parecer ministerial, apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Rocha dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a autora, beneficiária do INSS, sofreu descontos em sua conta bancária, relativos a parcelas de empréstimo pessoal, sob a rubrica “ MORA PRES”, supostamente não autorizados. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que inexistem vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando que os descontos foram realizados de forma indevida. Sustentou ainda que houve falha na prestação do serviço e que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos financeiros e danos morais. Com tais razões pede a reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Orfileno Bezerra Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia cinge-se à análise da suposta ocorrência de descontos na conta bancária da autora sob a rubrica ‘MORACRED PRESS” e à responsabilidade do banco por danos materiais e morais. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora. A instituição financeira comprovou, por meio de documentos anexados à contestação, a regularidade das cobranças, demonstrando que os valores debitados referem-se a contratos de empréstimos firmados pela autora e que não houve nenhuma irregularidade nos descontos realizados. Dessa forma, não há nos autos elementos que sustentem a alegação de descontos em duplicidade, sendo inviável reconhecer a existência de cobrança indevida. Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusiveàqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Insta consignar que, analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se que o desconto a título de "MORA CRED PESS” decorre justamente da utilização do limite de crédito pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte autora para quitar o referido empréstimo, o que fez incidir a tarifa impugnada Desta feita, não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco, retardar o seu adimplemento e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado. Colaciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. "MORA CRED PRESS". COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. . A cobrança com a rubrica "mora cred pess" incide nos meses nos quais inexiste valor na conta corrente para pagamento dos empréstimos pessoais realizados. Ou seja, ocorre quando o consumidor realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes não disponibiliza numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos. 2. Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais quando resta comprovado nos autos que ao autor da ação deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos realizados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06957589720228040001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 24/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Anota-se, por fim, que o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, não há razão para reformar a sentença combatida. Assim, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, deve ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, e contra o parecer ministerial, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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