Igor Freitas Guinot
Igor Freitas Guinot
Número da OAB:
OAB/PI 018046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Freitas Guinot possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRT2, TST, TJPI, TJMA
Nome:
IGOR FREITAS GUINOT
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000340-43.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSUE SOUSA DO VALE RÉU: AUGUSTO C RINCO SERVICOS PORTARIA E PAISAGISMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd371a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. As partes entabularam acordo em audiência (Id 96c9995) pelo qual a reclamada se comprometeu ao pagamento de 12 parcelas de R$ 1.000,00. Contudo, a parte reclamante informou descumprimento de acordo a partir da quinta parcela. Intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento, a reclamada manteve-se inerte. Decide-se. Notifique-se a empresa AUGUSTO C RINCO SERVICOS PORTARIA E PAISAGISMO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor devido ao exequente, conforme cálculos apresentados pelo exequente (Id e536c4d). Em caso de inadimplemento, determino o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEOPAV ENGENHARIA PAVIMENTACAO E INFRA - ESTRUTURA LTDA. - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A - AUGUSTO C RINCO SERVICOS PORTARIA E PAISAGISMO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000340-43.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSUE SOUSA DO VALE RÉU: AUGUSTO C RINCO SERVICOS PORTARIA E PAISAGISMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd371a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. As partes entabularam acordo em audiência (Id 96c9995) pelo qual a reclamada se comprometeu ao pagamento de 12 parcelas de R$ 1.000,00. Contudo, a parte reclamante informou descumprimento de acordo a partir da quinta parcela. Intimada para se manifestar acerca da alegação de descumprimento, a reclamada manteve-se inerte. Decide-se. Notifique-se a empresa AUGUSTO C RINCO SERVICOS PORTARIA E PAISAGISMO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor devido ao exequente, conforme cálculos apresentados pelo exequente (Id e536c4d). Em caso de inadimplemento, determino o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE SOUSA DO VALE
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008095-19.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR - PI19333 e IGOR FREITAS GUINOT - PI18046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801993-14.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MANOEL JOSE PEREIRA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Aposentadoria por invalidez proposta por MANOEL JOSE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio-doença por não demonstração de incapacidade laborativa. Juntou documentos. As partes foram intimadas a indicar quesitos à produção de prova pericial (ID 43574975). Foi apresentado laudo pericial (ID 50973433). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de incapacidade laborativa e a observância da prescrição. Juntou documentos.A parte autora ofereceu réplica.Instada a manifestarem-se sobre o pedido de provas, as partes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, a incapacidade laborativa, por sua vez, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete a autora (CID M 19 – ARTROSE,M 47 ESPONDILOSE, M511 - TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS, CID G57 MONONEUROPATIAS ) não a incapacita, conforme resposta ao quesito 6 (ID 50973433). Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA BOTTI AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: HENRIQUE XAVIER CARDOSO ADVOGADO: Dr. IGOR FREITAS GUINOT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2023 - seq.(s)/Id(s).5f98b15; recurso apresentado em 29/01/2024 - seq.(s)/Id(s).045b670). Os prazosforam suspensos no lapso de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 775-A da CLT e art. 220 doCPC). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 1f7b953,9be59e5, e32c4bb. O juízo está garantido (Id. 5353ebc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configuradanenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso deRevista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suasTurmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos deterceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuçõesfiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá porviolação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a ConstituiçãoFederal (§10). Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente, responsabilizada de forma subsidiária pelopagamento dos valores devidos, opõe-se ao redirecionamento da execução para sidiante do fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial. Afirma que tal decisão viola os princípios constitucionais dalegalidade, coisa julgada, devido processo legal,contraditório eampla defesa (art. 5º, II,LV, LIV e XXXVI da CF), haja vista que os créditos do recorrido estão sujeitos às regraslegais dispostas no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Consta do acórdão: [...] Aplicando-se esta regra na execuçãotrabalhista (CLT, art. 889), resulta que, naJustiça do Trabalho, para que haja odirecionamento da execução contra oresponsável subsidiário, não é necessário quese esgotem todos os meios de execuçãocontra o devedor principal, bastando que fiqueconfigurado o inadimplemento da dívida emexecução. Nesse sentido a orientação jurisprudencialextraída do item IV da Súmula nº 331 do TST,segundo a qual, para que a execução sejavoltada contra o devedor subsidiário, ésuficiente que este tenha participado darelação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na responsabilidade subsidiária, portanto,sequer é inexigível na execução trabalhistaexaurir a persecução dos bens dos sócios dadevedora principal como condição para seexecutar a responsável subsidiária. Para se eximir da responsabilidade, oresponsável subsidiário pode, como visto,nomear bens livres e desembaraçados dodevedor principal, tantos quantos bastem parasaldar a dívida. Logo, inadimplente o devedor principal e nãoindicados bens suficientes para ocumprimento da obrigação, deve a execuçãorecair sobre os bens do responsávelsubsidiário, não sendo exigível aresponsabilidade subsidiária dos sócios. [...] Ademais, a execução dos bens dos sócios oudo responsável subsidiário, tomador dosserviços, está no mesmo nível deresponsabilidade, inexistindo direito a quesejam penhorados primeiramente os bens dossócios da prestadora dos serviços. Do mesmo modo, a existência de processofalimentar não é impeditivo para o referidoredirecionamento. Tal fato decorre diante danatureza do crédito alimentar a trabalhadorhipossuficiente a fim de promover a necessária celeridade do procedimentoexecutório: [...] (Relator: DesembargadorTéssio da Silva Tôrres). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade dorecurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão nãose refere à execução fiscal, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivoda Constituição Federal. O acórdão consignou que, em relação ao benefício deordem, aplica-se a regra do art. 889 da CLT, sendo suficiente o inadimplemento daobrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedorsubsidiário, concluindo que o redirecionamento da condenação em face do devedorsubsidiário exigeapenas queeste tenha participado da relação processual e que seunome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostraremfrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Desta forma, e a partir das premissas fixadas no acórdãorecorrido, não se observa a configuração de vício procedimental a revelar desrespeitoaos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 5º, II, XXXV, LIV eLV), uma vez que a Turma decidiu a controvérsia em interpretação da legislaçãoinfraconstitucional e de acordo com o entendimento sumular aplicáveis à hipótese, deforma que a violação dos preceitos invocados, caso existente, seria reflexa ou indireta,o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896,alínea "c", daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA BOTTI AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: HENRIQUE XAVIER CARDOSO ADVOGADO: Dr. IGOR FREITAS GUINOT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2023 - seq.(s)/Id(s).5f98b15; recurso apresentado em 29/01/2024 - seq.(s)/Id(s).045b670). Os prazosforam suspensos no lapso de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 775-A da CLT e art. 220 doCPC). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 1f7b953,9be59e5, e32c4bb. O juízo está garantido (Id. 5353ebc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configuradanenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso deRevista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suasTurmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos deterceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuçõesfiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá porviolação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a ConstituiçãoFederal (§10). Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente, responsabilizada de forma subsidiária pelopagamento dos valores devidos, opõe-se ao redirecionamento da execução para sidiante do fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial. Afirma que tal decisão viola os princípios constitucionais dalegalidade, coisa julgada, devido processo legal,contraditório eampla defesa (art. 5º, II,LV, LIV e XXXVI da CF), haja vista que os créditos do recorrido estão sujeitos às regraslegais dispostas no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Consta do acórdão: [...] Aplicando-se esta regra na execuçãotrabalhista (CLT, art. 889), resulta que, naJustiça do Trabalho, para que haja odirecionamento da execução contra oresponsável subsidiário, não é necessário quese esgotem todos os meios de execuçãocontra o devedor principal, bastando que fiqueconfigurado o inadimplemento da dívida emexecução. Nesse sentido a orientação jurisprudencialextraída do item IV da Súmula nº 331 do TST,segundo a qual, para que a execução sejavoltada contra o devedor subsidiário, ésuficiente que este tenha participado darelação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na responsabilidade subsidiária, portanto,sequer é inexigível na execução trabalhistaexaurir a persecução dos bens dos sócios dadevedora principal como condição para seexecutar a responsável subsidiária. Para se eximir da responsabilidade, oresponsável subsidiário pode, como visto,nomear bens livres e desembaraçados dodevedor principal, tantos quantos bastem parasaldar a dívida. Logo, inadimplente o devedor principal e nãoindicados bens suficientes para ocumprimento da obrigação, deve a execuçãorecair sobre os bens do responsávelsubsidiário, não sendo exigível aresponsabilidade subsidiária dos sócios. [...] Ademais, a execução dos bens dos sócios oudo responsável subsidiário, tomador dosserviços, está no mesmo nível deresponsabilidade, inexistindo direito a quesejam penhorados primeiramente os bens dossócios da prestadora dos serviços. Do mesmo modo, a existência de processofalimentar não é impeditivo para o referidoredirecionamento. Tal fato decorre diante danatureza do crédito alimentar a trabalhadorhipossuficiente a fim de promover a necessária celeridade do procedimentoexecutório: [...] (Relator: DesembargadorTéssio da Silva Tôrres). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade dorecurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão nãose refere à execução fiscal, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivoda Constituição Federal. O acórdão consignou que, em relação ao benefício deordem, aplica-se a regra do art. 889 da CLT, sendo suficiente o inadimplemento daobrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedorsubsidiário, concluindo que o redirecionamento da condenação em face do devedorsubsidiário exigeapenas queeste tenha participado da relação processual e que seunome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostraremfrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Desta forma, e a partir das premissas fixadas no acórdãorecorrido, não se observa a configuração de vício procedimental a revelar desrespeitoaos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 5º, II, XXXV, LIV eLV), uma vez que a Turma decidiu a controvérsia em interpretação da legislaçãoinfraconstitucional e de acordo com o entendimento sumular aplicáveis à hipótese, deforma que a violação dos preceitos invocados, caso existente, seria reflexa ou indireta,o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896,alínea "c", daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA BOTTI AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: HENRIQUE XAVIER CARDOSO ADVOGADO: Dr. IGOR FREITAS GUINOT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2023 - seq.(s)/Id(s).5f98b15; recurso apresentado em 29/01/2024 - seq.(s)/Id(s).045b670). Os prazosforam suspensos no lapso de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 775-A da CLT e art. 220 doCPC). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 1f7b953,9be59e5, e32c4bb. O juízo está garantido (Id. 5353ebc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configuradanenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso deRevista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suasTurmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos deterceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuçõesfiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá porviolação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a ConstituiçãoFederal (§10). Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente, responsabilizada de forma subsidiária pelopagamento dos valores devidos, opõe-se ao redirecionamento da execução para sidiante do fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial. Afirma que tal decisão viola os princípios constitucionais dalegalidade, coisa julgada, devido processo legal,contraditório eampla defesa (art. 5º, II,LV, LIV e XXXVI da CF), haja vista que os créditos do recorrido estão sujeitos às regraslegais dispostas no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Consta do acórdão: [...] Aplicando-se esta regra na execuçãotrabalhista (CLT, art. 889), resulta que, naJustiça do Trabalho, para que haja odirecionamento da execução contra oresponsável subsidiário, não é necessário quese esgotem todos os meios de execuçãocontra o devedor principal, bastando que fiqueconfigurado o inadimplemento da dívida emexecução. Nesse sentido a orientação jurisprudencialextraída do item IV da Súmula nº 331 do TST,segundo a qual, para que a execução sejavoltada contra o devedor subsidiário, ésuficiente que este tenha participado darelação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na responsabilidade subsidiária, portanto,sequer é inexigível na execução trabalhistaexaurir a persecução dos bens dos sócios dadevedora principal como condição para seexecutar a responsável subsidiária. Para se eximir da responsabilidade, oresponsável subsidiário pode, como visto,nomear bens livres e desembaraçados dodevedor principal, tantos quantos bastem parasaldar a dívida. Logo, inadimplente o devedor principal e nãoindicados bens suficientes para ocumprimento da obrigação, deve a execuçãorecair sobre os bens do responsávelsubsidiário, não sendo exigível aresponsabilidade subsidiária dos sócios. [...] Ademais, a execução dos bens dos sócios oudo responsável subsidiário, tomador dosserviços, está no mesmo nível deresponsabilidade, inexistindo direito a quesejam penhorados primeiramente os bens dossócios da prestadora dos serviços. Do mesmo modo, a existência de processofalimentar não é impeditivo para o referidoredirecionamento. Tal fato decorre diante danatureza do crédito alimentar a trabalhadorhipossuficiente a fim de promover a necessária celeridade do procedimentoexecutório: [...] (Relator: DesembargadorTéssio da Silva Tôrres). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade dorecurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão nãose refere à execução fiscal, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivoda Constituição Federal. O acórdão consignou que, em relação ao benefício deordem, aplica-se a regra do art. 889 da CLT, sendo suficiente o inadimplemento daobrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedorsubsidiário, concluindo que o redirecionamento da condenação em face do devedorsubsidiário exigeapenas queeste tenha participado da relação processual e que seunome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostraremfrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Desta forma, e a partir das premissas fixadas no acórdãorecorrido, não se observa a configuração de vício procedimental a revelar desrespeitoaos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 5º, II, XXXV, LIV eLV), uma vez que a Turma decidiu a controvérsia em interpretação da legislaçãoinfraconstitucional e de acordo com o entendimento sumular aplicáveis à hipótese, deforma que a violação dos preceitos invocados, caso existente, seria reflexa ou indireta,o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896,alínea "c", daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A