Paulo Jose De Sousa Filho
Paulo Jose De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 018007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJDFT, TJGO
Nome:
PAULO JOSE DE SOUSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707885-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO EXECUTADO: ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta de pagamento de ID 237505625. De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias,. Samambaia/DF, 28 de maio de 2025 15:32:48.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707572-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL REQUERIDO: RICARDO RUI SILVA DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Intime-se a parte autora para: a) emendar a inicial, esclarecendo se o feito é Ação de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, considerando que o pedido é incompatível com o nome dado à ação; b) emendar a inicial, indicando o endereço completo do réu, eis que falta informação de Quadra, Conjunto e número da casa; c) anexar aos autos ata de eleição da síndica ou síndico, considerando que a ata anexada aos autos comprova os eleitos para o período de 24/10/2022 a 23/10/2024; d) anexar aos autos nova procuração atualizada com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da subscritora ou do subscritor, que deverá também ser anexado aos autos; e) anexar aos autos comprovante de propriedade da unidade da qual se cobram as taxas, a fim de comprovar que está, o réu, legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, e f) anexar aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, devidamente atualizado e emitido pela Receita Federal, a fim de comprovar sua condição de condomínio exclusivamente residencial, considerando a exigência da Súmula nº 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700939-27.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAN MATHEUS EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Considerando a petição de ID 232485735, na qual a parte exequente pleiteia nova dilação de prazo, registro que a decisão de ID 230484969 já havia concedido prazo derradeiro para o cumprimento da providência judicial. Assim, descabe a concessão de prazo adicional. Verifico, outrossim, a petição de ID 236580648, na qual os advogados da parte executada comunicam a renúncia ao mandato. A despeito de inexistir comprovação do recebimento pessoal da notificação da renúncia, tendo em vista que o telegrama retornou pelo motivo de “mudou-se” (ID 236580649); tal constatação não é suficiente para retirar a validade da comunicação, pois o art. 274, parágrafo único, do CPC/15 dispensa o recebimento pessoal da correspondência e o art. 77, V, do CPC/15 impõe às partes o dever de comunicar eventual modificação temporária ou definitiva da localização deles. Assim, recebo a renúncia feita pelo advogado da parte executada. Ressalto que o patrono ficará responsável por representar a executada durante os próximos 10 (dez) dias. Ante o exposto, suspendo o feito até a regularização, pelo prazo de 15 dias, conforme art. 76 do CPC. No mais, aguarde-se por 15 dias o ajuizamento do IDPJ. Nada sendo requerido, ao arquivo. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802844-91.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: JULIO CESAR MORAES DE OLIVEIRA, ANA CELIA MORAES DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem, nesta data, procedo a juntada da ordem de transferência do valor penhorado para conta judicial, consoante ID 072025000063016626. TERESINA, 20 de maio de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802844-91.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPPINTERESSADO: JULIO CESAR MORAES DE OLIVEIRA, ANA CELIA MORAES DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737591-37.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: MARCIO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO A parte exequente deve esclarecer a petição id 234438130, uma vez que nada mencionou acerca do acordo homologado nos autos, bem como sobre o fato de haver manifestação do próprio condomínio credor, na petição de id 223054004, requerendo o desbloqueio de qualquer conta da parte adversa que tenha sido alvo de pesquisas de valores, tendo em vista o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5620595-61.2024.8.09.0051Parte Autora: Residencial Nelson Mandela CondominioParte Ré: Sandra Regina Alves FerreiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo.Na mov. 30 foi deferida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel objeto desta ação, matrícula 325.394, apartamento nº 103, localizado no Bloco P, no Residencial Nelson Mandela - Condomínio 01, situado na Rua Nhanhá do Couto, Bloco 167/180, Conjunto Vera Cruz, Goiânia-GO.Oficiada a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) na mov. 33, referida instituição compareceu aos autos, oportunidade em que se insurgiu face à penhora, bem como teceu considerações acerca da alienação fiduciária existente sobre o imóvel indicado acima. Ao final, pugnou pela desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, que esta recaia apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel (mov. 39).A parte exequente manifestou na mov. 45.Vieram-me conclusos. Decido.Sem maiores delongas, certo é que a decisão de mov. 30 reconheceu a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel indicado à penhora, razão pela qual, inclusive, determinou a expedição de ofício à credora fiduciária, de modo que a penhora de fato vai recair APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC.Isto posto, mantenho a decisão de mov. 30 inalterada. No mais, cumpra-se conforme já determinado na referida decisão.Intimem-se ambas as partes, inclusive o terceiro juridicamente interessado (CEF).Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.