Paulo Jose De Sousa Filho

Paulo Jose De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 018007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPI, TJDFT, TJGO, TJMA
Nome: PAULO JOSE DE SOUSA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO SENTENÇA Com o comparecimento da executada na celebração do acordo, cessa a necessidade de atuação da Curadoria Especial. Descadastre-se. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ids. 238853492 e 238856654). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748551-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES Decisão O credor foi intimado para dar andamento ao feito, porém, quedou-se inerte. Diante disso, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório, uma vez que a presente execução já esteve suspensa por prazo superior a um ano, nos termos da decisão de ID 161040179. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700411-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: ALEXANDRE AMORIM FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 239250968), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito. Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg. TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença. Extinção. Ausência de bens penhoráveis. Medidas executivas atípicas. Desproporcionalidade. A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393). Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito. No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida. Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO). No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento. Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO). Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995). A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956). Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré. Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5. Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito. Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu. Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7. Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado. Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor. Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009. Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937). Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944). Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8. Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor. Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário. Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11. Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13. Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2. O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução. Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3. Sem razão o recorrente. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4. Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5. Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7. Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. Não há, pois, qualquer prejuízo. 9. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730999-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS EXECUTADO: GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA Decisão Foram apresentados os dados bancários do executado. Neste sentido, libere-se o valor em seu favor. Após, dê-se baixa e arquive-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, diante da informação de quitação pela própria credora, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o levantamento dos valores ao ID 216036342. Sem custas finais. Sem novos honorários. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença após sua publicação. Após, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID nº 238580545), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. GAMA/DF, 6 de junho de 2025 15:54:15. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art.798 do CPC, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
  9. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825530-77.2024.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE GALVAO COSTA MOURA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE SOUSA FILHO - OAB PI18007 REU: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BALDEZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARLENE GALVAO COSTA MOURA, em face de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BALDEZ, ambos já qualificados nos autos. Indefiro, de pronto, o pedido de ID. 147623555 para a expedição de ofício aos aplicativos de entregas e transportes (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI), tendo em vista que não se justifica movimentar o Judiciário para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem plausíveis para a localização do endereço da parte ré, sendo tal ônus de responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. Nesse mesmo sentido segue o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS POR ENDEREÇO E BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. APLICATIVOS DE ENTREGA E LOCOMOÇÃO. INVIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se revela pertinente a expedição de ofícios as empresas de entrega e locomoção a fim de localizar o endereço do devedor e a busca por ativos financeiros, tais como UBER, IFOOD e ZÉ DELIVERY, pois não se justifica movimentar o Judiciário para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem plausíveis para a localização de bens penhoráveis. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07183127420248070000 1883985, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS PARTICULARES. IFOOD, UBER, 99, MERCADO LIVRE, SHOPEE, AMAZON. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a plataformas digitais (IFOOD, UBER, 99, MERCADO LIVRE, SHOPEE e AMAZON) para localização do endereço da parte executada em cumprimento de sentença. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da expedição de ofícios a plataformas particulares para obtenção de informações, considerando a inexistência de convênios com o Tribunal. Não é possível expedir ofícios a plataformas digitais particulares que não possuem convênio com o Poder Judiciário, como IFOOD, UBER, 99, MERCADO LIVRE, SHOPEE e AMAZON, para a obtenção de dados de localização. As pesquisas devem ser realizadas por meio de sistemas oficiais conveniados, como Sisbajud, Renajud e Infojud, já utilizados no processo. Tese de julgamento: "Não é possível a expedição de ofícios a plataformas digitais particulares para obtenção de dados sem convênio com o Tribunal, devendo-se utilizar sistemas oficiais como Sisbajud, Renajud e Infojud." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 782. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.359546-9/001 e AI 1.0000.24.036314-3/001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso mas para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06349111020248060000 Sobral, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Avenida Martins de Barros, 593, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001869-37.2015.8 .17.2810 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: MARIA LUCIA TRINDADE - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DIVERSAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ARTIGO 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Dessa forma, não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus – expresso na lei – da parte autora . 2. Instado o demandante a promover o regular andamento do feito e não aproveitando o ensejo para sanar eventual irregularidade ou demonstrar ao juízoque realizou diligências para descobrir o endereço do demandado, configurado está o descumprimento da determinação judicial, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Frise-se a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte autora (art . 485, § 1º, do CPC), por não se tratar de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido dispositivo. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - AC: 00018693720158172810, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2020, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte requerida para a devida citação, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
  10. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5402491-68.2025.8.09.0051Parte Autora: Condominio Ipe RoxoParte Ré: Andressa Cristina Augustinho De OliveiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada.Ademais, considerando a gratuidade da justiça que rege o sistema dos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, certo é que tal verba não pode ser incluída na inicial da execução.Desse modo, DETERMINO que a parte exequente, no mesmo prazo consignado acima, apresente planilha atualizada do débito, devendo AFASTAR a previsão de honorários advocatícios (denominados "despesas/cobranças"), ambos sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, inciso I, CPC).Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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