Daniela Da Silva Dias
Daniela Da Silva Dias
Número da OAB:
OAB/PI 017930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Da Silva Dias possui 108 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
DANIELA DA SILVA DIAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000603-84.2024.5.22.0102 : ALVINO LOPES DE AZEVEDO : REFRIMAK ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6482bcd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000603-84.2024.5.22.0102 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. ALVINO LOPES DE AZEVEDO Advogado(a)(s): LUAN SOUSA ALENCAR, OAB: 0362286 Recorrido(a)(s): 1. REFRIMAK ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA Advogado(a)(s): DANIELA DA SILVA DIAS, OAB: 0017930 MONIQUE SILVA RIBEIRO, OAB: 0011389 RECURSO DE: ALVINO LOPES DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id ccc76f4; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id d3e49e4). Representação processual regular (Id 22e97d2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente aduz que a decisão regional incorreu em ofensa literal à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, ao negar o pagamento de horas extras mesmo diante da ausência de controle formal de jornada, contrariando a legislação específica dos motoristas profissionais. Afirma que, embora tenha exercido a função de motorista de transporte de cargas, a empresa não implementou qualquer sistema de controle da jornada, contrariando o art. 2º, V, da Lei nº 12.619/2012 e da Lei nº 13.103/2015, que exigem o controle fidedigno da jornada mediante diário de bordo, papeleta, ficha ou sistema eletrônico instalado no veículo. Sustenta que a decisão do TRT atribuiu indevidamente ao trabalhador o ônus de provar a jornada extraordinária, mesmo diante da inexistência de controles de ponto, violando: a) Art. 818 da CLT; b) Art. 373, I, do CPC; c) A Súmula 338, I, do TST, segundo a qual, a ausência injustificada dos registros de jornada enseja presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assegura, ainda, que houve negativa de vigência ao art. 74, §2º, da CLT, bem como ao art. 7º, XIII, da CF/88, por desconsiderar a jornada legal e a exigência de pagamento das horas extras prestadas. Aduz, por fim, que a manutenção da decisão regional viola o princípio da primazia da realidade e da dignidade da pessoa humana, pilares do Direito do Trabalho, e que a matéria é eminentemente de direito, não atraindo a incidência da Súmula 126 do TST, pois se trata de correta aplicação da legislação ao caso. O r.Acórdão (Id. aab7180) decidiu sobre a matéria da seguinte forma: "Horas extras e domingos trabalhados O laborista alega que a necessidade de reconhecimento da jornada suplementar e dos domingos trabalhados advém do próprio comportamento da empresa, a qual deixou de controlar os horários realizados pelo motorista profissional em flagrante descumprimento da lei, além de não haver desempenhado seu encargo de demonstrar a observância do trabalho ordinário. Em sua fundamentação, a sentença disse: De pronto, cabe ressaltar que a narrativa inicial [exagerada, diga-se] sequer resiste ao confronto com o depoimento pessoal do reclamante em juízo e com os demais elementos de prova dos autos. Veja-se: Que trabalhou para o reclamado de 27 de março a 23 de abril, na função de motorista; que não registrava frequência; que não fazia o horário; que trabalhava para a BUNGUE, que era essa empresa que encaminhava as ordens para o reclamante cumprir; (...) e que ficou mais com problema no caminhão do que trabalhando; (...) que trabalhava todos os dias, começando às 05h indo em média até às 19h; que a Bungue funciona os 7 dias da semana; (...) [destaques nossos] Como já destacado, tem-se do acervo probatório que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, não estava submetido a controle de horário e mais, no curto período em que prestou serviços, realizou apenas 5 (cinco) viagens conforme se infere das DACTE (declaração de conhecimento de transporte eletrônico). Ora! Questionado pelo Juízo o reclamante chegou a afirmar que "que não registrava frequência; que não fazia o horário; e que ficou mais com problema no caminhão do que trabalhando" e apenas no decorrer do depoimento, afirmou jornada de 5h às 19h, todos os dias [Repita-se: em clara tentativa de se induzir o Juízo em erro]. Da tese defensiva, de início dois pontos merecem atenção: 1. A alegação de que se trata de externo não sujeito a controle de jornada [Art. 62, I, da CLT]; 2. A ausência de efetivo controle de jornada por parte do empregador. Em primeiro, a tese de trabalhador externo, na forma do Art. 62, I, carece de comprovação documental. Ausente nos autos qualquer anotação em CTPS e/ou mesmo Ficha registro do empregado em que conste o enquadramento na exceção. Por segundo, verifica-se que efetivamente o ora reclamante, na condição de motorista de caminhão, não era submetido a controle de horário e conforme ele mesmo confessou em audiência que não registrava frequência; que não fazia o horário; e que ficou mais com problema no caminhão do que trabalhando; (CPC /2015, art. 389 e seguintes). Discorrendo sobre a confissão real, assim se posiciona Carlos Henrique Bezerra Leite (in "Curso de Direito Processual do Trabalho", 7ª ed., São Paulo, LTr, 2009, p. 570): (...) Inarredável, portanto, que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, não seria submetido a controle de jornada, que "não cumpria horário" e "que ficou mais com problema no caminhão do que trabalhando" [confissão real], acrescendo-se a constatação que no curto lapso contratual realizou apenas 5 (cinco) viagens para a Bungue Alimentos, em Uruçuí-PI, ocasião em que recebia carta frete, a trocava e repassava aos proprietários. Então, temos aqui o tempo de espera e tempo de direção, situações distintas, e ainda o intervalo interjornadas (em viagens de situações distintas longa distância), nos exatos termos da Lei n. 13.103/2015, que alterou a redação do Art. 235-C da CLT: (...) Nesse contexto, entende-se que o tempo em que o motorista permanecer aguardando a carga ou descarga do caminhão ou o tempo destinado aos trâmites aduaneiros e fiscalização legal, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, não serão considerados como jornada extraordinária, mas sim como tempo de espera, remunerados na proporção de 30% do salário-hora normal, conforme expressa previsão da Lei n. 13.103/2015. É que durante o tempo de espera o trabalhador motorista não está propriamente prestando serviços extraordinários, mas apenas aguardando por providências, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do período com adicional de 50%, já que não desempenho de qualquer atividade produtiva em tal período. O que há é o pagamento de indenização do período onde o empregado tem necessidade de aguardar providências que estão relacionadas às atividades por ele desempenhadas. Com relação ao tempo de direção, a Lei n. 13.103/2015, alterou o Código de Trânsito Brasileiro para incluir o art. 67-C, que dispõe que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Segundo a norma, deverão ocorrer pausas de trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia, contínuas, no exercício da condução. No entanto, a supressão do intervalo de 30 minutos dentro de cada período de seis horas de direção, a partir da vigência da Lei n. 13.103/2015, representa violação de norma de trânsito, mas que não enseja o pagamento de horas extras porque não há previsão, neste sentido, na CLT. Por tudo que se expôs, considerando a ausência de submissão a controle e a confissão real do reclamante, no sentido de que "não fazia horário", somado ao curto lapso contratual e o número de viagens realizadas, entende este Magistrado que não se há falar em horas excedentes, seja de efetiva direção, em tempo de espera e/ou mesmo indícios de que suprimidos ou sonegados os intervalos. Improcedente a pretensão. Efetivada esta contextualização, convém assinalar que a jornada dos motoristas que trabalham no transporte rodoviário de passageiros e de cargas se encontra disciplinada por meio da Lei n. 12.619/2012, modificada pela Lei n. 13.103/2015, as quais fizeram alterações na CLT e no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). De regra, a carga horária destes profissionais observa o módulo constitucional - art. 7º, XIII - 8 horas diárias e 44 semanais -, salvo disposição mais favorável prevista em ACT ou CCT. A legislação anui, ainda, com a possibilidade de realização de 2 horas extras diárias, prorrogável por mais 2, mediante ACT ou CCT, considerando como trabalho o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. O § 8º do art. 235-C da CLT define o tempo de espera como as horas em que o motorista profissional fica "aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O § 9º do mesmo regramento dispõe que "as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal." A lei contém, ainda, regulamentos acerca do intervalo mínimo de 1 hora para refeição, do descanso de 11 horas dentro do período de 24 horas, do repouso semanal de 24 horas e da possibilidade da jornada 12x36. Por sua vez, o STF foi instado a verificar a harmonia entre algumas disposições desta legislação dos motoristas e a CF - autos da ADI n. 5.322 -, oportunidade em que apreciou as questões sob os ângulos do "respeito aos direitos sociais e às normas de proteção ao trabalhador" e da "razoabilidade na previsão de normas de segurança viária". Firmadas estas premissas, a Suprema Corte proclamou as seguintes constitucionalidades: exigência de exame toxicológico; jornada 12x36, em regime de compensação; pagamento de remuneração variável; autonomia das negociações coletivas, com as possibilidades de os ACTs/CCTs tratarem sobre redução ou fracionamento do intervalo intrajornada e prorrogação da jornada por até 4 horas. Na sequência, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da redução e/ou fracionamento dos intervalos interjornadas e do DSR; da não contabilização do tempo de espera na jornada efetiva de trabalho; e da possibilidade de o descanso do motorista ser realizado com o veículo em movimento. Nestes termos, a ADI foi conhecida em parte e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de trechos das redações dos §§ 3º, 8º, 1º (por arrastamento), 9º e 12 do art. 235-C da CLT, caputdo art. 235-D da CLT e § 3º do art. 67-C do CTB. A Suprema Corte declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do "§ 1º do art. 235-D", "§ 2º do art. 235-D", "§ 5º do art. 235-D" e "inciso III do art. 235-E", todos da CLT. Em sede de embargos declaratórios, o STF deu parcial provimento apenas ao recurso da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "(a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta" (11/07/2023). Já que a dissidência envolve temáticas afetas ao gênero duração do trabalho, é cabível a lembrança da Súmula 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Nesta esteira, é bom demarcar que o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, flexibilizou a disposição, tornando obrigatório o controle de jornada tão somente para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Aqui, pertine mencionar que o art. 2º, V, "b", da Lei n. 13.103/2015 fixa como direito dos motoristas profissionais empregados o controle e o registro fidedigno da jornada de trabalho, "mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Desta forma, não há que se falar de trabalho externo como impeditivo ao reconhecimento das horas extras desempenhadas pelos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Com respeito à incumbência probatória, como a Súmula 338 não confere status de verdade absoluta nem na situação de o empregador deixar de apresentar injustificadamente os registros de frequência, permanece com o suplicante o dever de demonstrar a prestação de serviço além da carga ordinária, na tônica da CLT, art. 818, I, e do CPC, art. 373, I. Neste aspecto, é oportuno referir ao voto da então Desembargadora Liana Chaib, hoje Ministra do TST, lavrado no processo n. 0000537-88.2016.5.22.0004, em que esclareceu a temática da seguinte forma: (...) permissa venia ao entendimento esposado pela Súmula 338 do TST, entende-se que, mesmo não juntando a empresa o registro de ponto do empregado, tal fato não exime o autor de comprovar o labor extraordinário correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação. Na espécie, a sentença se equivocou ao adotar como fundamentação justificadora do indeferimento dos pedidos a ausência de controle de jornada e a confissão real do laborista. A um, por ser dever consistente da empresa a implementação de algum modo ou sistema de registro dos horários trabalhados pelos motoristas, tal qual particularizado alhures. A dois, porque não se vislumbra a caracterização de confissão obreira a partir da afirmativa isolada de "que não fazia o horário", uma vez que tal colocação, pelo quadro do respectivo depoimento pessoal, quis dizer que não foi possível o cumprimento da jornada com o veículo em movimento, pois o caminhão apresentou muitas panes, de modo "que ficou mais com problema (...) do que trabalhando". Colocada esta plataforma, a solução da controvérsia perpassa pela verificação do acervo probatório, aferido sob o ângulo do desempenho ou não do respectivo ônus a cargo do laborista, conforme definição acima. Neste trilhar, emerge a ausência dos cartões de ponto; que a prova oral se resumiu ao depoimento de uma única testemunha (apresentada pelo laborista), a qual nada asseverou quanto aos horários de trabalho; e que a empresa apresentou 3 notas de CTE (Conhecimento de Transporte Eletrônico) (IDs. 1471434, 054e3a4 e c1f701c), todas emitidas no dia 03/05/2024, indicando fretes de soja de Monte Alegre do Piauí a Uruçuí, de Palmeirais a Uruçuí e de Uruçuí a Uruçuí, não havendo nenhum apontamento de jornada de labor. Em tal situação, estando absolutamente ausente qualquer prova da carga horária alegada pelo laborista, impõe-se a confirmação da improcedência dos pleitos epigrafados, ainda que por fundamentação diversa. Denega-se." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) O recurso não merece seguimento. Não houve a de demonstração de violação direta e literal de norma constitucional, como exige o art. 896, §9º, da CLT, aplicável aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. O acórdão regional examinou detidamente o conjunto probatório, e concluiu, com base em confissão real e na inexistência de prova da jornada alegada, que não havia labor extraordinário demonstrado, sendo, portanto, inviável o reexame em sede de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não houve cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas jurisprudenciais indicados, tampouco demonstração de divergência específica, conforme exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. A interpretação conferida pelo E. Tribunal Regional à ausência de controle de jornada não violou a Súmula 338, I, do TST, que admite presunção relativa, mas que pode ser afastada por prova em contrário, o que foi reconhecido no caso concreto. Diante do exposto, com fundamento no art. 896, §§ 1º-A e 9º da CLT, e na Súmula 126 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por ALVINO LOPES DE AZEVEDO. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALVINO LOPES DE AZEVEDO
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801414-05.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: IVANETE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801427-04.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801428-86.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE BARROS REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800288-35.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERONDINA MARIA DA CONCEICAO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAIS DE TRABALHADORES RURAIS, visando, em síntese, cessão e ressarcimento de contribuição sindical. É o relatório, em que pese seja dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a demanda versa sobre lide de competência da Justiça do Trabalho, qual seja, a suspensão dos descontos relativos a contribuição sindical bem como o ressarcimento devido. Ocorre que, observado o pedido autoral, este Juizado verificou ser incompetente para analisar e julgar a causa, em razão de ser matéria pertinente à Justiça Trabalhista. Nesse sentido, é o dispositivo da CF que fixa a competência absoluta: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Grifos). Além disso, há entendimento fixado no tema 690 do STJ no sentido de que apenas as contribuições sindicais relacionadas aos servidores estatutários devem ser analisados pela Justiça Comum. Nos casos de celetistas, cabe à Justiça Especializada do Trabalho. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. Tema: Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor Público. Art. 114, III, da CF. Adequação da jurisprudência do STJ. Tema n. 994/STF. RE 1.089.282/AM. Competência da Justiça Comum para servidor público com vínculo estatutário. Competência da Justiça do Trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222 do STJ. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021. DESTAQUE: A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho. Assim, considerando a incompetência absoluta deste juízo em analisar a demanda em razão da matéria, é impositiva a extinção dos autos. Por oportuno, ressalta-se a desnecessidade da intimação das partes para manifestação sobre a incompetência territorial deste JECC, conforme art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, verificada a incompetência deste Juizado, imperiosa a extinção do feito, independente da oitiva das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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