Daniela Da Silva Dias
Daniela Da Silva Dias
Número da OAB:
OAB/PI 017930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Da Silva Dias possui 101 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
DANIELA DA SILVA DIAS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800187-43.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: EVANDRO MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003377-36.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONILDO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONILDO DE SOUSA SILVA DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003333-17.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM FILHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM FILHO DE OLIVEIRA DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003486-50.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANETE RIBEIRO DA SILVA DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002883-74.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIRINO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: QUIRINO PEDRO DA SILVA DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1006604-68.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSINETE MARIA RITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4. FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que pressupõe, afora a condição de segurado do pretenso instituidor da verba, a constatação da dependência econômica de quem o postula, presumida ou a provar. No presente caso, em que pese as alegações da parte autora, noto que não foram juntados aos autos início de prova material apta a comprovar a alegada convivência com o falecido no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito deste. Esclareço que os documentos de identidades de filhos comuns juntados nos IDs 2157338979, 2157339040 e 2157339135, DAP conjunta de 2012, certidão de casamento eclesiástico de 2002, seguro de vida 2020/2021, não servem como início prova material, uma vez que se referem a períodos que ultrapassam os 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do instituidor. Ademais, destaco que há endereços divergentes id 2157339594, fls. 43 e 44, sendo o endereço do falecido no povoado Vereda da Cacimba e da autora na Rua Antônio Sudário. No Cad Único atualizado em 08/2022 não consta o instituidor nos rol de membros (id. 2165760685. p. 4). Desse modo, ante a falta de início de prova material idônea e contemporânea que demonstre a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido, a improcedência da demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213 de 1991 (norma processual de aplicabilidade imediata): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Conjunto probatório que não aponta para a qualidade de dependente da parte autora, como companheira do segurado falecido. 2. Ausência de início de prova material da união estável nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do segurado. 3. Prova testemunhal insuficiente para comprovar esse fato. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5047495-73.2022.4.03.6301, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/05/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/05/2022. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º DA LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por José Cícero dos Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Maria José dos Santos, falecido em 30/05/2022. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 4. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por invalidez desde 27/09/2019 até a data do óbito. 5. Para comprovar a união estável do casal, por meio de início de prova material, a autora juntou aos autos, a seguinte documentação: contrato de abertura de conta-corrente e conta poupança ouro pessoa física perante o Banco do Brasil, firmado em 26/07/2019 no qual constam a autora e o falecido como contratantes. Referido documento não pode ser aceito como início de prova material. 6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos. 7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10186221820234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG) (grifei). Nesse cenário, diante da não comprovação da qualidade de dependente, não há que se falar em pensão por morte. A prova oral trazida não é apta a suprir a deficiência documental apontada, sobretudo ante a exigência contida no art. 16,§5º da Lei 8.213/1991. Desse modo, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, porquanto não preenchidos todos os requisitos legais. 4. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801624-22.2024.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: MACIEL DA SILVA SOUSA Nome: MACIEL DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Ptrojetada, s/n, Centro, tel. (89) 99417-6620,CAPITãO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI - CEP: 64763-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de MACIEL DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal. Consta na denúncia que: “no dia 27/11/2024, por volta das 16h30min, na Rua Projetada, Centro, no município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, o denunciado MACIEL DA SILVA SOUSA, agindo com plena consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito” Vieram-me os autos conclusos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constituem crimes, realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra MACIEL DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006. Cite o acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las. Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL. Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA. No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentada resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente. Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada. Requisite-se informações sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS e a conduta social do acusado. A secretaria para proceder com a evolução da classe processual para ação penal. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 20037/2024 - 1a Remessa Final (2 de 2) Petição Inicial 24121318352051800000063923078 IP 20037/2024 - 1a Remessa Final (1 de 2) Petição Inicial 24121318352007600000063923077 Sistema Sistema 24121708060454400000064015054 Sistema Sistema 24121708060454400000064015054 DENÚNCIA Petição 25020508382600000000065696850 Sistema Sistema 25020612224044200000065762168 SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ