Tatiana Maria Lima Cruz

Tatiana Maria Lima Cruz

Número da OAB: OAB/PI 017772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Maria Lima Cruz possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJPR
Nome: TATIANA MARIA LIMA CRUZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000002-51.2000.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): NORDESTE AGRICOLA LTDA REQUERIDO(S): REGIVALDO NASCIMENTO SILVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NORAGRO NORDESTE AGRÍCOLA LTDA. em desfavor de REGIVALDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS, todos qualificados nos autos, visando à execução de quantia líquida, certa e exigível, representada pelos cheques nº 244018, no valor de R$ 9.057,00 (nove mil e cinquenta e sete reais), e nº 244019, no mesmo valor, ambos vencidos em 20 de agosto de 1998, devolvidos por ausência de provisão de fundos, esgotando-se todas as formas de recebimento amigável. Devidamente citados e intimados a procederem ao pagamento da dívida, os requeridos opuseram embargos à execução, os quais não foram recebidos em razão da intempestividade (ID 81686407, pág. 34). Após diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens, a parte exequente foi intimada a se manifestar, requerendo o que entendesse de direito, contudo, permaneceu inerte (ID 81686407, pág. 126). Intimada pessoalmente para dar andamento à presente execução (ID 81686407, pág. 128), a parte exequente mais uma vez permaneceu silente (ID 81686407, pág. 135). O processo físico foi migrado para o sistema eletrônico em 10/10/2022. Por meio do despacho de ID 103163376, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Contudo, o autor apenas manifestou ciência ao ato ordinatório de migração, pugnando pela continuidade da movimentação processual (ID 104878112). Passados cinco meses, a parte exequente apresentou petição requerendo a adjudicação de bens penhorados. Todavia, considerando o lapso temporal desde a última atualização dos cálculos, foi determinada sua intimação para apresentação de planilha atualizada do débito. Na petição de ID 128932926, a parte exequente apresentou os cálculos atualizados do valor da execução, bem como requereu a homologação da adjudicação dos dois terrenos penhorados nos autos. Ocorre que, conforme bem mencionado no despacho de ID 137503607, em relação a um dos imóveis consta a informação de que a atual proprietária é a União Federal (ID 128932958), que já teria adquirido a propriedade por carta de adjudicação extraída dos autos nº 2004.37.00.003685-2 – execução por título extrajudicial – em que figurou como exequente a União e como executada Francisca Iradi Abreu Cavalcante, também demandada nestes autos. No referido despacho, determinou-se, ainda, a intimação do exequente para se manifestar acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente requereu a realização de buscas online e junto a órgãos competentes para localizar e penhorar bens dos executados, visando à satisfação do crédito, sem, contudo, manifestar-se quanto à prescrição intercorrente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF), instituto de direito material que representa uma sanção para aquele interessado inerte, que deixa de promover atos necessários à satisfação da sua pretensão. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução que, em leitura rasa da lei, teria aplicabilidade tão somente nas hipóteses em que, não encontrados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e, a partir daí, não havendo manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional (CPC, art. 921, III e §§1º e 4º). O que dá nascimento à prescrição intercorrente é a estagnação do credor, que não impulsiona a execução, a qual não pode ser eterna. É o que se depreende de uma leitura racional do art. 921, §4º do CPC: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Não pode, então, o Judiciário, à míngua de maior detalhamento pelo legislador, limitar a ocorrência da prescrição intercorrente tão somente aos casos em que, não encontrados bens passíveis de constrição judicial, ele permaneceu inerte, pelo que entendo que a prescrição, como fenômeno de direito material, nasce a partir da falta de reação do exequente de dar andamento do feito executivo. Nesse sentido, o STJ entende que se verifica “a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo” (3ª Turma. REsp 1552432/MS. Min. NANCY ANDRIGHI. DJe 18/12/2017). Cumpre salientar que o art. 921, §4º, do CPC estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia com a falta de promoção do ato de competência do exequente, e, mais especificamente, quando termina o prazo fixado para que ele realize determinado ato no processo. No caso em análise, observa-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização e constrição de bens, o exequente foi reiteradamente intimado a impulsionar o feito, inclusive por meio de intimação pessoal (ID 81686407, págs. 126 e 128), mas permaneceu inerte por um extenso período — cerca de seis anos. Quando finalmente se manifestou, limitou-se a requerer a continuidade da tramitação processual (ID 104878112), sem apresentar qualquer medida efetiva para o prosseguimento da execução. Assim, a demora do processo não se deu pelo mecanismo judicial, o que justificaria a não incidência da prescrição intercorrente, mas a inércia se deu pelo próprio exequente. Ademais, a pretensão de cobrança do título que fundamenta a presente execução — cheque nº 244018 e nº 244019, ambos vencidos em 20 de agosto de 1998 — está sujeita ao prazo prescricional de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Desta feita, impõe-se o reconhecimento de que o lapso temporal transcorrido ultrapassou em muito o prazo legal estabelecido pela norma de regência, estando, portanto, a pretensão executiva fulminada pela prescrição. Cumpre salientar que, ainda que não se extraia dos atos judiciais a expressa fixação do marco inicial da prescrição intercorrente com base na inércia da parte, tal providência não é exigida à luz do Código de Processo Civil. No entanto, sob a vigência do diploma processual anterior, exigia-se a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito, conforme entendimento consolidado pelas duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme delineado na ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V) […] (4ª Turma. REsp 1620919/PR. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 14/12/2019). Feitas tais considerações, resta claro que, no presente caso, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, artigo 924, inciso V c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC 2023/0178673-8, Min Rel Nancy Andrighi, DJe 03/10/2023). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para apreciação do recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado de intimação. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000002-51.2000.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): NORDESTE AGRICOLA LTDA REQUERIDO(S): REGIVALDO NASCIMENTO SILVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NORAGRO NORDESTE AGRÍCOLA LTDA. em desfavor de REGIVALDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS, todos qualificados nos autos, visando à execução de quantia líquida, certa e exigível, representada pelos cheques nº 244018, no valor de R$ 9.057,00 (nove mil e cinquenta e sete reais), e nº 244019, no mesmo valor, ambos vencidos em 20 de agosto de 1998, devolvidos por ausência de provisão de fundos, esgotando-se todas as formas de recebimento amigável. Devidamente citados e intimados a procederem ao pagamento da dívida, os requeridos opuseram embargos à execução, os quais não foram recebidos em razão da intempestividade (ID 81686407, pág. 34). Após diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens, a parte exequente foi intimada a se manifestar, requerendo o que entendesse de direito, contudo, permaneceu inerte (ID 81686407, pág. 126). Intimada pessoalmente para dar andamento à presente execução (ID 81686407, pág. 128), a parte exequente mais uma vez permaneceu silente (ID 81686407, pág. 135). O processo físico foi migrado para o sistema eletrônico em 10/10/2022. Por meio do despacho de ID 103163376, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Contudo, o autor apenas manifestou ciência ao ato ordinatório de migração, pugnando pela continuidade da movimentação processual (ID 104878112). Passados cinco meses, a parte exequente apresentou petição requerendo a adjudicação de bens penhorados. Todavia, considerando o lapso temporal desde a última atualização dos cálculos, foi determinada sua intimação para apresentação de planilha atualizada do débito. Na petição de ID 128932926, a parte exequente apresentou os cálculos atualizados do valor da execução, bem como requereu a homologação da adjudicação dos dois terrenos penhorados nos autos. Ocorre que, conforme bem mencionado no despacho de ID 137503607, em relação a um dos imóveis consta a informação de que a atual proprietária é a União Federal (ID 128932958), que já teria adquirido a propriedade por carta de adjudicação extraída dos autos nº 2004.37.00.003685-2 – execução por título extrajudicial – em que figurou como exequente a União e como executada Francisca Iradi Abreu Cavalcante, também demandada nestes autos. No referido despacho, determinou-se, ainda, a intimação do exequente para se manifestar acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente requereu a realização de buscas online e junto a órgãos competentes para localizar e penhorar bens dos executados, visando à satisfação do crédito, sem, contudo, manifestar-se quanto à prescrição intercorrente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF), instituto de direito material que representa uma sanção para aquele interessado inerte, que deixa de promover atos necessários à satisfação da sua pretensão. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução que, em leitura rasa da lei, teria aplicabilidade tão somente nas hipóteses em que, não encontrados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e, a partir daí, não havendo manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional (CPC, art. 921, III e §§1º e 4º). O que dá nascimento à prescrição intercorrente é a estagnação do credor, que não impulsiona a execução, a qual não pode ser eterna. É o que se depreende de uma leitura racional do art. 921, §4º do CPC: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Não pode, então, o Judiciário, à míngua de maior detalhamento pelo legislador, limitar a ocorrência da prescrição intercorrente tão somente aos casos em que, não encontrados bens passíveis de constrição judicial, ele permaneceu inerte, pelo que entendo que a prescrição, como fenômeno de direito material, nasce a partir da falta de reação do exequente de dar andamento do feito executivo. Nesse sentido, o STJ entende que se verifica “a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo” (3ª Turma. REsp 1552432/MS. Min. NANCY ANDRIGHI. DJe 18/12/2017). Cumpre salientar que o art. 921, §4º, do CPC estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia com a falta de promoção do ato de competência do exequente, e, mais especificamente, quando termina o prazo fixado para que ele realize determinado ato no processo. No caso em análise, observa-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização e constrição de bens, o exequente foi reiteradamente intimado a impulsionar o feito, inclusive por meio de intimação pessoal (ID 81686407, págs. 126 e 128), mas permaneceu inerte por um extenso período — cerca de seis anos. Quando finalmente se manifestou, limitou-se a requerer a continuidade da tramitação processual (ID 104878112), sem apresentar qualquer medida efetiva para o prosseguimento da execução. Assim, a demora do processo não se deu pelo mecanismo judicial, o que justificaria a não incidência da prescrição intercorrente, mas a inércia se deu pelo próprio exequente. Ademais, a pretensão de cobrança do título que fundamenta a presente execução — cheque nº 244018 e nº 244019, ambos vencidos em 20 de agosto de 1998 — está sujeita ao prazo prescricional de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Desta feita, impõe-se o reconhecimento de que o lapso temporal transcorrido ultrapassou em muito o prazo legal estabelecido pela norma de regência, estando, portanto, a pretensão executiva fulminada pela prescrição. Cumpre salientar que, ainda que não se extraia dos atos judiciais a expressa fixação do marco inicial da prescrição intercorrente com base na inércia da parte, tal providência não é exigida à luz do Código de Processo Civil. No entanto, sob a vigência do diploma processual anterior, exigia-se a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito, conforme entendimento consolidado pelas duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme delineado na ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V) […] (4ª Turma. REsp 1620919/PR. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 14/12/2019). Feitas tais considerações, resta claro que, no presente caso, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, artigo 924, inciso V c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC 2023/0178673-8, Min Rel Nancy Andrighi, DJe 03/10/2023). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para apreciação do recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado de intimação. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0814906-83.2024.8.10.0060 REQUERENTE: BENTO EMIDIO DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: TATIANA MARIA LIMA CRUZ (OAB 17772-PI), FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 158-A-PI), NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO (OAB 18865-PI) REQUERIDO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ANTONIO LEAL COSTA (OAB 12397-PI), CAYO VINICIUS LEAL SOBRAL (OAB 9529-PI) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,16 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003214-56.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON SIQUEIRA OLIVEIRA DE NEGREIROS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar aos autos comprovante de protocolo de recurso administrativo ou outro documento em que conste a informação sobre qual junta de recursos o processo se encontra; - indicar o endereço completo da autoridade coatora para fins de notificação. São Raimundo Nonato/PI, 10 de junho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO PROCESSO nº 0808482-25.2024.8.10.0060 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA DO REPRESENTADO: TATIANA MARIA LIMA CRUZ - OAB P17772 DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO do representado, por sua advogada, para que tenha ciência da certidão de ID 150650289, quanto ao desejo do representado em recorrer da sentença. DAVID BARBOSA LIARTE - Técnico Judiciário da Vara da Infância e Juventude -
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849503-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral] REQUERENTE: MARIA DAS MERCES LIMA CRUZ REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/ INDENIZAÇÃO MATERIAL COM LIMINAR ajuizada por MARIA DAS MERCÊS LIMA CRUZ, em face de VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA MAPFRE SEGUROS, devidamente individualizados na inicial. Em observância aos princípios do contraditório material (CPC, art. 7°), cooperação (CPC, art. 6°) e vedação à decisões surpresas (CPC, arts. 9° e 10), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os documentos de ID 67533556-67533125. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804914-22.2022.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Incidência após Transação] REQUERENTE: TATIANA MARIA LIMA CRUZ, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRAREQUERIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença. Intime-se. ALTOS-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou