Francisca Thaynara Soares Reis
Francisca Thaynara Soares Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1026911-19.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO GONCALVES DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801459-16.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE(S): ELANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(S): FRANCISCO NETO DUARTE DE SOUZA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA Certifico que, procedi à atualização do cálculo em cumprimento ao Decisão id. 148129050, conforme planilhas em anexo. ANDRÉA LOPES DE MESQUITA Servidora da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Homologo os cálculos em anexo data da assinatura eletrônica VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Secretária da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001175-51.2016.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANDRE MENDES DA SILVA e outros (2) REQUERIDO(S): JOANA MENDES DA SILVA e outros (3) DESPACHO Verifico que na audiência de instrução, realizada em 19/03/2024 (ID 114860371), foi deferida a inclusão no polo ativo dos demais irmãos do autor, Srs. Analisandro Mendes da Silva e Anailton Mendes da Silva, conforme procuração acostada aos autos em ID 114863611. Sabe-se que é permitida a alteração do polo ativo após citação do réu apenas quando não modificar o pedido e a causa de pedir, ou seja, é hipótese excepcional por força do princípio da estabilização subjetiva do processo. No caso dos autos, a princípio não vislumbro que a alteração pretendida no polo ativo modifique o pedido e a causa de pedir. Contudo, observo que, apesar da juntada da procuração outorgando poderes ao causídico, não foram anexados os documentos pessoais dos autores que pleitearam a inclusão no polo ativo. Sendo assim, intimem-se os requerentes Analisandro Mendes da Silva e Anailton Mendes da Silva, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexarem cópias dos seus documentos pessoais, bem como, se necessário, com a atualização da qualificação descrita nas procurações. Noutro bordo, para evitar qualquer alegação de nulidade, após apresentada a documentação dos autores, sem necessidade de nova conclusão intimem-se os réus, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do pedido realizado na audiência de instrução no que se refere à inclusão dos irmãos do autor no polo ativo da demanda. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA(Portaria- CGJ Nº 3310/2024)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001175-51.2016.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANDRE MENDES DA SILVA e outros (2) REQUERIDO(S): JOANA MENDES DA SILVA e outros (3) DESPACHO Verifico que na audiência de instrução, realizada em 19/03/2024 (ID 114860371), foi deferida a inclusão no polo ativo dos demais irmãos do autor, Srs. Analisandro Mendes da Silva e Anailton Mendes da Silva, conforme procuração acostada aos autos em ID 114863611. Sabe-se que é permitida a alteração do polo ativo após citação do réu apenas quando não modificar o pedido e a causa de pedir, ou seja, é hipótese excepcional por força do princípio da estabilização subjetiva do processo. No caso dos autos, a princípio não vislumbro que a alteração pretendida no polo ativo modifique o pedido e a causa de pedir. Contudo, observo que, apesar da juntada da procuração outorgando poderes ao causídico, não foram anexados os documentos pessoais dos autores que pleitearam a inclusão no polo ativo. Sendo assim, intimem-se os requerentes Analisandro Mendes da Silva e Anailton Mendes da Silva, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexarem cópias dos seus documentos pessoais, bem como, se necessário, com a atualização da qualificação descrita nas procurações. Noutro bordo, para evitar qualquer alegação de nulidade, após apresentada a documentação dos autores, sem necessidade de nova conclusão intimem-se os réus, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do pedido realizado na audiência de instrução no que se refere à inclusão dos irmãos do autor no polo ativo da demanda. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA(Portaria- CGJ Nº 3310/2024)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802249-63.2023.8.10.0119 ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (15192) REQUERENTE(S): ELIZANGELA DA CONCEICAO REQUERIDO(S): ROMARIO RODRIGUES MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação de Adoção c/c Pedido Liminar de Guarda Provisória proposta por Elizangela da Conceição em face de Romário Rodrigues Miranda, visando a adoção e guarda definitiva do infante Snijder Silva Miranda. Sob o ID. 137599967, o CREAS de Santo Antônio dos Lopes informou que o estudo social outrora determinado não foi realizado em razão da mudança de endereço da parte autora. Vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela intimação da requerente, para que informe o atual endereço e, em caso de comprovação da mudança para a Cidade de Imperatriz (MA), esse Parquet opina pelo declínio de competência para esta comarca, em razão do cumprimento do art. 147, II do ECA. (id. 148069175). Devidamente intimada, a demandante informou que reside atualmente em Açailândia/MA, e que a mudança se deu em razão de uma oportunidade de emprego. Mencionou, ainda, que o menor encontra-se com ela, frequentando a escola. Vieram os autos conclusos. Decido. O disposto no art. 147, inciso I e II do ECA, prevê que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo infante ou lugar onde se encontre a criança. É certo que em se tratando de ação de adoção e guarda se prevalece o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Destaco, também, que a teor do enunciado na Súmula 383 do STJ "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda". Portanto, pode o Juiz, percebendo que a criança tem domicílio em local diverso, como acontece na hipótese dos autos, declinar da competência de ofício e remeter os autos àquele Juízo. Ainda sobre o tema, entende a jurisprudência dominante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CRICIÚMA E DA VARA DA FAMÍLIA DO FORO DO CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL. DOMICÍLIO DO MENOR. MODIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. "O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação." (STJ, AgInt nos EDcl no CC 160.102/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 16-5-2019). (TJ-SC - CC: 00001902220208240000 Criciúma 0000190-22.2020.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quinta Câmara de Direito Civil). Sendo esse o contexto, sem tecer comentários acerca de eventual adoção a ser definida, oportuno observar a competência estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante dispositivo abaixo transcrito: Art. 147 do ECA. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383, STJ). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declino da competência, por entender ser regramento de competência absoluta, ao passo que determino a imediata remessa do processo à Comarca de Açailândia/MA, para regular processamento, por atender melhor aos interesses do infante. Após o transcurso do prazo, sem apresentação de recurso ou mantida a decisão, proceda-se à remessa ao Juízo competente com a consequente baixa na distribuição. Dê ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Central de Conciliação da SJMA PROCESSO: 1049876-20.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGILA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 29/07/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkwZDMyYTYtYmVmMC00ODhlLTlhMWMtYjdkYmEwY2RkMzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1049876-20.2025.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGILA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REU: MUNICIPIO DE DOM PEDRO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 29/07/2025 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial. O link para acesso à audiência de conciliação está disponibilizado nos autos na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. São Luís, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente)