Francisca Thaynara Soares Reis
Francisca Thaynara Soares Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 62 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800348-94.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO(S): Alenoilson Sousa Silva SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposto MINISTÉRIO PÚBLICO, substituto processual de S. de S. S., representado por sua genitora DÉBORA BARBOSA DE SOUSA, em desfavor de ALENOILSON SOUSA SILVA. Decretada a prisão civil do executado tendo em vista sua permanência em inadimplemento mesmo após regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificativa.(ID 126506240). Certidão com declaração da genitora da menor, informando que o réu encontra-se adimplente por completo (ID 148511023). É o breve relatório. Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Conforme consta dos autos, em relação aos débitos pleiteados no presente cumprimento de sentença, houve a comprovação de adimplemento pelo executado, estando a obrigação satisfeita, conforme certidão acostada aos autos (ID 148511023). Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, determino a expedição do contramandado de prisão ante o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800348-94.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO(S): Alenoilson Sousa Silva SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposto MINISTÉRIO PÚBLICO, substituto processual de S. de S. S., representado por sua genitora DÉBORA BARBOSA DE SOUSA, em desfavor de ALENOILSON SOUSA SILVA. Decretada a prisão civil do executado tendo em vista sua permanência em inadimplemento mesmo após regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificativa.(ID 126506240). Certidão com declaração da genitora da menor, informando que o réu encontra-se adimplente por completo (ID 148511023). É o breve relatório. Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Conforme consta dos autos, em relação aos débitos pleiteados no presente cumprimento de sentença, houve a comprovação de adimplemento pelo executado, estando a obrigação satisfeita, conforme certidão acostada aos autos (ID 148511023). Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, determino a expedição do contramandado de prisão ante o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801364-83.2022.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): A. M. D. S. REQUERIDO(S): J. A. D. S. DESPACHO Vistos em correição. Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso dos autos, verifica-se que já foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis, bem como que a carta precatória expedida restou infrutífera (ID 130363628). Diante disso, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias nos termos do art. 257, III do CPC, para que conteste a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio a advogada Dra. Francisca Thaynara Soares Reis, OAB/MA 23.712-A, para atuar na curadoria especial, nos termos do art. 72, II do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841646-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Especial] AUTOR: IRISDALVA ALVES GUIMARAES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1026766-60.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN KARDEKS COELHO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800215-47.2025.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ROSEANE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO(S): MARLENE SOARES DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO Considerando o parecer ministerial de ID. 140410309, DESIGNO o dia 01/08/2025, às 10h20min, para audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada por meio de videoconferência através da plataforma Meet por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu. Caso não possua telefone com acesso à internet na residência, deve o(a) requerente comunicar nos autos a impossibilidade, a fim de ser designada data para o deslocamento do magistrado. Intime-se a parte autora, pessoalmente / na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada. Ciência ao Ministério Público. A PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração de Acórdão Apelação Cível nº. 0809381-28.2021.8.10.0060 Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348-A) Embargado: Romero Feitosa Gonçalves Advogados: Francisca Thaynara Soares Reis (OAB/PI n° 7.504-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E S P A C H O Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que seja intimada a parte ora Embargada para, no prazo legal, e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora