Antonio Rodrigues Dos Santos Junior

Antonio Rodrigues Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 017452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues Dos Santos Junior possui 75 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802353-27.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE HAILSON FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial proposto por JOSE HAILSON FERREIRA e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O requerido pagará ao requerente o valor de R$ 6.560,83 (seis mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), através de depósito judicial, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme ID. 68717810. O banco réu se compromete ainda a EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO SOB CONTRATO N° 29510035348PCA229566., no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. O acordo se encontra cumprido, conforme comprovante juntado ao ID. 69025284 e ID. 71292878 (obrigação de fazer). O autor requereu a expedição de alvará em seu favor, conforme petição de ID. 75429463. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na manifestações de ID. 68717810, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o autor, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a sua conta bancária. Após, expeça-se alvará judicial de levantamento do valor depositado em seu favor. Tudo cumprido, arquive-se e dê-se baixa nos autos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802734-37.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DA COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO DA COSTA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenar o banco à cessação de eventuais descontos no benefício previdenciário do autor; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O banco apelante alegou validade do contrato eletrônico, ausência de falha na prestação do serviço, desproporcionalidade da indenização por dano moral e impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. O recurso foi parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e afastar a repetição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para manter a declaração de inexistência do contrato bancário supostamente firmado entre as partes; (ii) definir se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro diante da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência do autor e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como das Súmulas 18 e 26 do TJPI. O banco apelante não comprovou a contratação do empréstimo, inexistindo prova documental do pacto ou da efetiva transferência dos valores à conta do autor, o que autoriza a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da cobrança indevida. A responsabilização do banco decorre de sua falha na prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, independentemente de culpa. A devolução dos valores descontados do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou conduta dolosa por parte da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando constrangimento e aflição ao consumidor hipossuficiente, sendo fixada a indenização em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo bancário autoriza a declaração de inexistência do contrato e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito deve ser simples quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual, sendo cabível a indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da função reparatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 10.04.2023. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO DA COSTA SILVA. O Juiz julgou nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Inconformado com o decisum, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs a presente apelação (Id. 19802499), sustentando, em síntese, que houve efetiva contratação do empréstimo mediante procedimento eletrônico com validação regular; que inexiste prova de fraude ou falha na prestação do serviço; que a condenação em danos morais é indevida e, em todo caso, desproporcional; e que a repetição em dobro dos valores pagos carece de amparo legal na hipótese dos autos. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 19802505), requerendo a manutenção integral da sentença vergastada. Recurso recebido em ambos os efeitos. Preparo realizado. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida quanto à nulidade do contrato em questão. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 4ª Câmara Cível, reformo a sentença do juízo originário para fixar a condenação do banco em dano moral na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da instituição financeira, a fim de determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como para fixar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantendo-se, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina( PI), data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803616-53.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] REQUERENTE: STEFFANY PATRICIA OLIVEIRA LIBANIO EXECUTADO: MARIA HELENA FORTES DOS REIS SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 73019217), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA. Após, cumpridos os demais expedientes, arquivem-se, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento para execução, na hipótese de inadimplência/descumprimento. Expedientes Necessários. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805015-89.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: IRANEIDE SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805015-89.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: IRANEIDE SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803457-82.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803457-82.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou