Antonio Rodrigues Dos Santos Junior
Antonio Rodrigues Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 017452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rodrigues Dos Santos Junior possui 75 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801711-14.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial (ID 25319508), pondo fim ao litígio. O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: Ementa: AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/11/2002) Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Custas ex legis. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802594-58.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803406-71.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação interposta por BANCO BRADESCO S.A. face à promovida por FRANCISCA TEODORO DE CASTRO. O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação o excesso de execução, fundamentando na prescrição das parcelas, juros mês a mês e na compensação (Id 65683686). O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada, ID nº 70570963. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO). Afinal, de acordo com o inciso VII, do § 1o do art. 525 do CPC, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento, o que não é o caso. Portanto, rejeito os pedidos de declaração de prescrição e decadência. Destaco que não consta declaração de prescrição no acórdão e na sentença. Nos autos, com base no cálculo do exequente, verifico que há necessidade de analisar a contagem da atualização e juros que compõem a taxa selic, que deverá ser mensalmente, e com contagem dos descontos apontados como prescritos pela parte impugnante. Quanto a compensação, também faz-se necessária a sua observância porque houve a previsão na sentença de Id 39468086. Assim, defiro parcialmente a impugnação interposta pela requerida, e determino à contadoria desta unidade que realiza os cálculos em conformidade ao acórdão e à sentença, da seguinte forma: A) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a TAXA SELIC para ambos, conforme art. 406 do Código Civil. Compensar o valor de R$ 660,00. B) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil. C) Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. D) O período de descontos ocorreram de 03/2015 até 05/2018, setenta e duas parcelas. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803725-13.2023.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA EFETIVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, em virtude de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado. Conforme extrato do INSS juntado aos autos, o referido contrato foi excluído antes de gerar qualquer desconto no benefício do autor. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do banco por suposto dano decorrente de contrato de empréstimo consignado cancelado antes de qualquer desconto, e se tal situação enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. O exame do extrato previdenciário comprova que o contrato foi excluído antes da efetivação de qualquer desconto, inexistindo impacto financeiro no benefício da apelante. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e de dano efetivo, o que não se verifica no caso dos autos. 5. A ausência de desconto impede a caracterização de dano material, e a mera formalização e posterior exclusão da proposta de consignado não são suficientes para gerar abalo psíquico indenizável. 6. A jurisprudência pátria reitera que não há ilicitude ou dano moral na simples inclusão e posterior exclusão de empréstimo não efetivado, por ausência de prejuízo à parte consumidora. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GOMES DE CASTRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803725-13.2023.8.18.0088), movida por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelada. Na sentença atacada (ID. 21427588), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).” Na suas razões recursais (ID. 21427590), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter considerado a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores. Defende que o banco não comprovou a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a efetiva disponibilização dos recursos em favor do apelante. Ressalta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual prevê a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor. Argumenta, ainda, que houve má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco. Reitera os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título compensatório. Nas contrarrazões (ID. 21427593), a instituição financeira apelada afirma a inexistência de irregularidade nos descontos e ausência de demonstração de prejuízo à parte autora. Ressalta que não há nos autos prova suficiente da inexistência de contratação e tampouco comprovação do dano moral alegado. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 645737195), supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 21427568 – pág. 03), consta a informação que já foi excluído, início dos descontos (02/2023) e fim dos descontos (03/2023). Observa-se, no mesmo documento (ID. 21427568 – pág. 03 ), que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência e valor do referido contrato. O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide. Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029. Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016. Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016. Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4. Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu. Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão. Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5. No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão. Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação. Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6. Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos fundamentos expostos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA ZERO HORA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803344-05.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL JOAQUIM DO MONTE NETO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte promovente a respeito da impugnação ao cumprimento da sentença formulada belo Banco Pan S.A. CAPITãO DE CAMPOS, 3 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos