Francisca Synara Pereira De Sousa
Francisca Synara Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Synara Pereira De Sousa possui 146 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJMA, TRT22, TST
Nome:
FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0001133-97.2024.5.22.0002 : MANOEL CARDOSO DE SOUSA E OUTROS (1) : MANOEL CARDOSO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc4b90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001133-97.2024.5.22.0002 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA, OAB: 0017399 JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 JULIETE SILVEIRA DE BRITO, OAB: 0011027 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 Recorrido(a)(s): 1. MANOEL CARDOSO DE SOUSA Advogado(a)(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA, OAB: 0017399 JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 JULIETE SILVEIRA DE BRITO, OAB: 0011027 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id f35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessão dos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e da dependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodos de 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivos nos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal em razão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniforme para todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais por força do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios para quitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. O r. Acórdão decidiu a matéria da seguinte forma: "EMGERPI. REAJUSTE PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A reclamada insurge-se contra o reajuste deferido, mencionando que "a EMGERPI depende de autorização do Estado do Piauí para aplicar reajustes" e que "no tocante ao índice de 7,19% correspondente a data-base de 2022, o mesmo já foi solicitado a SEADPREV que possui competência para tal, uma vez que a EMGERPI depende financeiramente do Tesouro Estadual". Consta da sentença: "- Do direito aos reajustes salariais e do auxílio alimentação [...] Sobre o tema, observa-se que as cláusulas 3ª e 13ª do DC Nº 0080226-91.2019.5.22.0000, com vigência de 01/10/2018 a 30/09/2019, assim disciplinam: [...] Nesta senda, observa-se que as cláusulas 3ª e 13ª do DC Nº 0080395-44.2020.5.22.0000, com vigência de 01/10/2020 a 30/09/2021, disciplinam, igualmente: [...] Contudo, consoante o teor do acórdão trazido à baila (processo nº 0000267-14.2023.5.22.0006, ID afca4a0), "em razão de recentes decisões da SDC do TST, que extinguiu os processos sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, não mais subsistem as sentenças normativas proferidas no âmbito do TRT da 22ª Região nos DCs 80014-36.2020.5.22.0000, 80395-44.2020.5.22.0000e 80379- 56.2021.5.22.0000, sendo inaplicáveis osreajustes ali previstos, relativos aos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Desta forma, são devidos apenas os reajustes previstos nas sentenças normativas dos DCs 0080226-91.2019.5.22.0000, com vigência a partir de 2018, e 80531-70.2022.5.22.0000, com vigência a partir de outubro de 2022, calculados pela variação do INPC/IBGE nos doze meses anteriores, devendo o reajuste salarial atingir reflexamente as parcelas cuja base de cálculo seja o salário contratual, como gratificação incorporada e quinquênio. Verifica-se, ainda, que a parte reclamada, em sua defesa, junta documentação em que reconhece que os reajuste relativo a outubro/2022 é 7,19%, que representa, de fato, o INPC/IBGE do período." Analisando detidamente os contracheques do reclamante (fls. 22 a 91 dos autos), observa-se que foi concedido o reajuste de 2018 em novembro de 2018, estando este período alcançado pela prescrição. Isto posto, defiro em parte o pleito, condenando a reclamada, em sede de tutela de urgência e de forma definitiva, ao pagamento dos reajustes consoante índices já informados (em 2022, reajuste de 7,19%), a partir de outubro de 2022, sobre o salário contratado e auxílio alimentação, bem como o pagamento das diferenças retroativas das aludidas parcelas e reflexos legais sobre as verbas de natureza salarial recebidas pelo reclamante. Defiro, por fim, a dedução, a título compensatório, dos valores comprovadamente adimplidos nos autos pela reclamada, sob o mesmo título." O direito ao reajuste salarial deferido na sentença consta da cláusula terceira do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000 (cuja sentença normativa subsiste, como se infere do acórdão mencionado na sentença), ao dispor que "a EMGERPI reajustará, em 01 de outubro de 2022, os salários dos seus empregados, no percentual correspondente às perdas salariais ocorridas de outubro/2021 a setembro /2022, calculadas pela variação do INPC/IBGE no período" (fl. 356). Igualmente, o direito ao reajuste do auxílio alimentação consta do mesmo dissídio, cláusula décima terceira, pela qual "a EMGERPI reajustará, em 01 de outubro de 2022, o valor do auxílio alimentação de todos os seus empregados, no percentual correspondente às perdas salariais ocorridas de outubro/2021 a setembro/2022, calculadas pela variação do INPC/IBGE no período" (fl. 364). A implementação do reajuste salarial e do auxílio-alimentação não foi efetivada eis que a reclamada admite que depende de autorização do Estado do Piauí para aplicar reajustes e que "no tocante ao índice de 7,19% correspondente a data-base de 2022, o mesmo já foi solicitado a SEADPREV que possui competência para tal". Sem respaldo a arguição de que "quanto ao reajuste referente a data-base 2021/2022, insta salientar que em julho/2024 a SEAD efetuou aplicação parcial de 5,35% para a categoria, referente a referida data-base, a qual possuí índice de reajuste no percentual de 10,78%, deste modo, consta pendente de aplicação 5,43%". Isso porque o reajuste ora concedido se refere à data-base 2022/2023, cujo índice de reajuste é 7,19% e que a própria a reclamada admite que não implantou, conforme acima referido. Por fim, quanto à alegação de que "diante do julgamento da ADPF 387, é inexequível por parte da Emgerpi, cumprimento do pagamento de diferenças salariais, uma vez que a decisão determina que esses pagamentos devem ser efetuados através do regime de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor", isso não impede a implantação do reajuste no contracheque, devendo sim o valor retroativo ser pago por meio de precatório ou RPV. Em conclusão, confirma-se a sentença que concede reajuste em conformidade com previsão em dissídio coletivo." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI, visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentença condenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base na cláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de 2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência da SEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própria reclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 do STF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que o acórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixando claro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, sem contrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - MANOEL CARDOSO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0001133-97.2024.5.22.0002 : MANOEL CARDOSO DE SOUSA E OUTROS (1) : MANOEL CARDOSO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc4b90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001133-97.2024.5.22.0002 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA, OAB: 0017399 JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 JULIETE SILVEIRA DE BRITO, OAB: 0011027 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 Recorrido(a)(s): 1. MANOEL CARDOSO DE SOUSA Advogado(a)(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA, OAB: 0017399 JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 JULIETE SILVEIRA DE BRITO, OAB: 0011027 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id f35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessão dos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e da dependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodos de 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivos nos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal em razão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniforme para todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais por força do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios para quitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. O r. Acórdão decidiu a matéria da seguinte forma: "EMGERPI. REAJUSTE PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A reclamada insurge-se contra o reajuste deferido, mencionando que "a EMGERPI depende de autorização do Estado do Piauí para aplicar reajustes" e que "no tocante ao índice de 7,19% correspondente a data-base de 2022, o mesmo já foi solicitado a SEADPREV que possui competência para tal, uma vez que a EMGERPI depende financeiramente do Tesouro Estadual". Consta da sentença: "- Do direito aos reajustes salariais e do auxílio alimentação [...] Sobre o tema, observa-se que as cláusulas 3ª e 13ª do DC Nº 0080226-91.2019.5.22.0000, com vigência de 01/10/2018 a 30/09/2019, assim disciplinam: [...] Nesta senda, observa-se que as cláusulas 3ª e 13ª do DC Nº 0080395-44.2020.5.22.0000, com vigência de 01/10/2020 a 30/09/2021, disciplinam, igualmente: [...] Contudo, consoante o teor do acórdão trazido à baila (processo nº 0000267-14.2023.5.22.0006, ID afca4a0), "em razão de recentes decisões da SDC do TST, que extinguiu os processos sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, não mais subsistem as sentenças normativas proferidas no âmbito do TRT da 22ª Região nos DCs 80014-36.2020.5.22.0000, 80395-44.2020.5.22.0000e 80379- 56.2021.5.22.0000, sendo inaplicáveis osreajustes ali previstos, relativos aos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. Desta forma, são devidos apenas os reajustes previstos nas sentenças normativas dos DCs 0080226-91.2019.5.22.0000, com vigência a partir de 2018, e 80531-70.2022.5.22.0000, com vigência a partir de outubro de 2022, calculados pela variação do INPC/IBGE nos doze meses anteriores, devendo o reajuste salarial atingir reflexamente as parcelas cuja base de cálculo seja o salário contratual, como gratificação incorporada e quinquênio. Verifica-se, ainda, que a parte reclamada, em sua defesa, junta documentação em que reconhece que os reajuste relativo a outubro/2022 é 7,19%, que representa, de fato, o INPC/IBGE do período." Analisando detidamente os contracheques do reclamante (fls. 22 a 91 dos autos), observa-se que foi concedido o reajuste de 2018 em novembro de 2018, estando este período alcançado pela prescrição. Isto posto, defiro em parte o pleito, condenando a reclamada, em sede de tutela de urgência e de forma definitiva, ao pagamento dos reajustes consoante índices já informados (em 2022, reajuste de 7,19%), a partir de outubro de 2022, sobre o salário contratado e auxílio alimentação, bem como o pagamento das diferenças retroativas das aludidas parcelas e reflexos legais sobre as verbas de natureza salarial recebidas pelo reclamante. Defiro, por fim, a dedução, a título compensatório, dos valores comprovadamente adimplidos nos autos pela reclamada, sob o mesmo título." O direito ao reajuste salarial deferido na sentença consta da cláusula terceira do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000 (cuja sentença normativa subsiste, como se infere do acórdão mencionado na sentença), ao dispor que "a EMGERPI reajustará, em 01 de outubro de 2022, os salários dos seus empregados, no percentual correspondente às perdas salariais ocorridas de outubro/2021 a setembro /2022, calculadas pela variação do INPC/IBGE no período" (fl. 356). Igualmente, o direito ao reajuste do auxílio alimentação consta do mesmo dissídio, cláusula décima terceira, pela qual "a EMGERPI reajustará, em 01 de outubro de 2022, o valor do auxílio alimentação de todos os seus empregados, no percentual correspondente às perdas salariais ocorridas de outubro/2021 a setembro/2022, calculadas pela variação do INPC/IBGE no período" (fl. 364). A implementação do reajuste salarial e do auxílio-alimentação não foi efetivada eis que a reclamada admite que depende de autorização do Estado do Piauí para aplicar reajustes e que "no tocante ao índice de 7,19% correspondente a data-base de 2022, o mesmo já foi solicitado a SEADPREV que possui competência para tal". Sem respaldo a arguição de que "quanto ao reajuste referente a data-base 2021/2022, insta salientar que em julho/2024 a SEAD efetuou aplicação parcial de 5,35% para a categoria, referente a referida data-base, a qual possuí índice de reajuste no percentual de 10,78%, deste modo, consta pendente de aplicação 5,43%". Isso porque o reajuste ora concedido se refere à data-base 2022/2023, cujo índice de reajuste é 7,19% e que a própria a reclamada admite que não implantou, conforme acima referido. Por fim, quanto à alegação de que "diante do julgamento da ADPF 387, é inexequível por parte da Emgerpi, cumprimento do pagamento de diferenças salariais, uma vez que a decisão determina que esses pagamentos devem ser efetuados através do regime de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor", isso não impede a implantação do reajuste no contracheque, devendo sim o valor retroativo ser pago por meio de precatório ou RPV. Em conclusão, confirma-se a sentença que concede reajuste em conformidade com previsão em dissídio coletivo." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES) Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI, visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentença condenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base na cláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de 2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência da SEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própria reclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 do STF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que o acórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixando claro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, sem contrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - MANOEL CARDOSO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000938-52.2023.5.22.0001 : MARIA IVONEIDE VERCOZA DE MACEDO : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fb377 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CLT, art.884). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONEIDE VERCOZA DE MACEDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000951-48.2023.5.22.0002 : AUREO TITO SALES DO MONTE : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b4c46 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CLT, art.884). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUREO TITO SALES DO MONTE
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000938-52.2023.5.22.0001 : MARIA IVONEIDE VERCOZA DE MACEDO : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fb377 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CLT, art.884). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000951-48.2023.5.22.0002 : AUREO TITO SALES DO MONTE : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b4c46 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CLT, art.884). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000119-81.2024.5.22.0001 : CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9e00a proferida nos autos. CSP Vistos, etc., Homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (Id.050e1c9), eis que em consonância com o título executivo, fixando a condenação em R$40.544,98 (quarenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o executado para os fins do art. 535 do CPC. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA