Jose Augusto Cutrim Gomes Junior

Jose Augusto Cutrim Gomes Junior

Número da OAB: OAB/PI 017336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Cutrim Gomes Junior possui 51 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame. O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4. No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5. O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7. Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2. A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3. A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721). Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014). No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização. Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018. Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS . OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado. II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF. Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou