Jose Augusto Cutrim Gomes Junior
Jose Augusto Cutrim Gomes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 017336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Cutrim Gomes Junior possui 51 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (40)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-39.2005.8.18.0042 APELANTE: JOSE WAGNER LINHARES Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ - PI5240-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A APELADO: INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, JOSE RAUL ALKMIM LEAO Advogados do(a) APELADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, GABRIELA LEAO FERNANDES - DF64455, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A Advogado do(a) APELADO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA APELO IMPROVIDO. RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex 2 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho, não há que se falar em deferimento da reintegração da posse. 3 - De acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidenciado que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial. 4 - Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS. 5 - Diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6 - Sentença reformada para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. 7 - Apelo conhecido e improvido. Recursos adesivos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, DAR PROVIMENTO aos Recursos Adesivos para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que solicitou vista dos autos em sessão anterior, acompanhou na íntegra o voto do eminente Des. Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por JOSÉ WAGNER LINHARES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) “Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos 560 do CPC, não fazendo jus à proteção possessória. Observa-se ainda que o autor não especificou nos autos a área que supostamente teria sido esbulhada, nem a data da invasão. Face a não comprovação do esbulho, não há que se falar em condenação da requerida em perdas e danos.. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ WAGNER LINHARES em face de INOVA INVESTIMENTOS S.A. (FAZENDA VISTA VERDE), JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO, pelos argumentos acima mencionados, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC”. (...) APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE WAGNER LINHARES: Em suas razões recursais, ao autor, ora apelante, alega, em síntese, que: i) o apelado invadiu uma área aproximada de 5.500:00:00 ha (cinco mil e quinhentos hectares) no ano de 2004, iniciando desmatamento para plantação; ii) as testemunhas ouvidas em justificação prévia foram unânimes aos em afirmar que o imóvel pertence ao apelante; iii) inclusive, após a apresentação de contestação, a apelada INOVA requereu o chamamento à lide de JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO, levantando suposta evicção; iv) o apelado José Raul comprou apenas uma parte do imóvel; v) as provas dos autos demonstraram a ocorrência do esbulho, bem como a área esbulhada, além do que o apelante é detentor de justo título de propriedade. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar procedente o pedido a autoral. APELAÇÕES ADESIVAS INTERPOSTAS PELOS REQUERIDOS: em suas razões, alegam os requeridos que o valor arbitrado a título de honorários foi muito baixo, em função do baixo valor atribuído à causa. Requerem o provimento dos recursos para majoração da verba honorária. CONTRARRAZÕES: os requeridos, ora Apelados, apresentaram contrarrazões nas quais defendem a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso interposto. CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADESIVOS: as contrarrazões, o autor defende a manutenção da quantia arbitrada, caso sua apelação seja improvida O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes recursos, o exercício da posse no imóvel discutido, bem como o esbulho supostamente praticado. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como acerca da ocorrência do alegado esbulho. O autor/apelante principal defende os requeridos/apelantes adesivos invadiram um total de 5.200,00 ha de seu imóvel. Argumenta que, ao contrário do exposto no comando sentencial, a posse anterior restou comprovada por meio dos testemunhos colhidos na instrução processual, bem como pela a atitude da requerida/apelante adesiva INOVA de requerer a denunciação à lide em sede de contestação. Argumenta, por fim, que houve a exata delimitação da área esbulhada, o que, segundo ele, é possível verificar através das provas juntadas aos autos. A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. E, em relação a isso, o artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex, que dispunha, in verbis que: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça, tal ação será julgada improcedente. No caso em exame, enxergo que o autor/apelante principal, de fato, não obtive êxito em demonstrar a existência de posse anterior. À exordial, o autor/apelante principal trouxe como prova apenas o título dominial, a qual isoladamente não possui o condão de comprovar a existência de posse anterior ao esbulho noticiado (id. 17758699, pág. 11/12). A respeito disso, convém registrar que a posse do imóvel em litígio não se baseia unicamente em domínio, o que será oportunamente explanado. Os testemunhos colhidos na ocasião da justificação prévia pouco acrescentam para o exame da existência de posse ou por quem ela é/era exercida. Embora o Sr. ELISIO PEREIRA DA CRUZ, em seu depoimento, tenha afirmado que a propriedade do autor/apelante principal era de conhecimento público na região, bem como que o mesmo realizava plantação de culturas no local, ele disse que não tinha conhecimento exato da invasão, nem da área invadida (id. 17758699, pág. 27/28), demonstrando, assim, a inconclusividade de seu depoimento. No mesmo sentido caminho o relato da testemunha ARlSTIDE RIBEIRO SOARES NETO, que afirmou ter conhecimento da invasão apenas por populares (id. 17758699, pág. 28/29). É de se questionar também o argumento do autor/apelante principal acerca da exata delimitação da área. Isso porque, conforme demonstrado pelo perito judicial em seu laudo, o memorial descritivo da matrícula apresentada pelo autor/apelante principal apresenta “erros técnicos que impossibilitam o fechamento da poligonal”, o que denuncia, no mínimo, a imprecisão da área supostamente esbulhada, já que a comparação advém da matrícula que o autor alicerça seu pleito possessório (id. 17758701, pág. 91). Acerca das provas produzida em audiência de instrução, observo que o autor/apelante principal não apresentou testemunha. E em seu depoimento pessoal, ele afirma que não chegou a plantar na área esbulhada, mas possuía criação de gado na região, fato este que não é corroborado por nenhuma outra evidência documental e/ou testemunha. Além disso, causa estranheza a lógica do requerente apresentada na demanda, pois embora tenha adquirido o imóvel no ano de 1998, não há nenhum indício de existência da alegada posse durante o período até o ajuizamento da demanda, em 2005. Tal indício, por si só, já seria suficiente para levar questionamentos acerca do cumprimento da função social de sua propriedade rural. Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS. Em sua peça defensiva (id. 17758699, pág. 40), ele alega que adquiriu as terras do denunciado JOSE RAUL ALKMIM LEAO no ano de 2002 e desde então vem exercendo a posse de maneira pacífica. Afirma também que, antes mesmo da aquisição, o Sr. José Raul já exercia posse anterior sobre o imóvel. Tal narrativa converge com os testemunhos colhidos em sede de audiência de instrução. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhOREV4TWpjek5BPT0%2C) Para mais, a prova pericial é contundente em estabelecer que apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS detém a posse do imóvel e nele construiu diversas benfeitorias, dentre elas a sede administrativa da Fazenda “Vista Verde”, além de manter extensa área agricultável. A propósito, cabe o registro de trecho do laudo pericial, onde o expert reponde quesito importante acerca da posse do imóvel (id. 17758701, pag. 126): “c) Após a constatação in loco, foi possível constatar/concluir se a propriedade está- e por quem? - cumprindo sua função social? Quais as atividades desenvolvidas na área atribuída à requerida? R: Na área vem sendo cumprida a função social, sendo uma área agricultável, utilizada para plantio, fazendo parte do complexo da Fazenda Vista Verde, estando na posse da parte requerida.” Ressalto que todas as respostas dos demais quesitos sobre o assunto apresentam caminham no mesmo sentido. Ademais, o simples fato de o apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS ter trazido ao feito a pessoa de quem adquiriu o imóvel - através do mecanismo processual de denunciação da lide – não gera nenhum reflexo acerca da realidade possessória constatada nestes autos, já que visava apenas a resguardá-lo na hipótese de um julgamento desfavorável, o que não é o caso. Logo, descabido o argumento do autor/apelante principal sobre a matéria. Concluindo, de acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidente, a meu ver, que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70085157956 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) De mais a mais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida quanto a improcedência do pleito possessório. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seus recursos adesivos, os requeridos argumentam que os honorários arbitrados na sentença não refletem o trabalho realizado durante anos de tramitação processual. Requerem, ao final, o provimento dos recursos para majoração da verba. Acerca disso, observo que foi atribuído à causa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), e os honorários sucumbenciais, por sua vez, quantificados em 10% desse valor, o que, decerto não reflete minimamente o trabalho realizado pelos causídicos dos requeridos/apelantes adesivos. Ora, estamos diante de processo de considerável complexidade, cuja tramitação se arrasta há quase 20 (vinte) anos. Assim sendo, diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos quais se lê: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Outrossim, tratando-se de fixação por equidade, é patente na jurisprudência pátria que o Magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Na hipótese de a decisão estar sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1801646/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Estabelecida essa premissa, observa-se que, na hipótese, o valor arbitrado a título de honorários, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se desarrazoado. Logo, pelas razões expostas, reformo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. Tal montante já engloba os honorários na fase de recurso, nos termos §§1º e 11, do art. 85, do CPC. 4. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, DOU PROVIMENTO aos Recursos Adesivos para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (Relator), FERNANDO LOPES E SILVA NETO (vinculado) e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (vinculado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0851623-43.2025.8.10.0001 AUTOR: ELAINE RAFAELA LOBATO PINHEIRO e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336, OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - MA8740-A REQUERIDO: OCTAVIO AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO SOARES e outros (2) DESPACHO: Tendo em vista os fatos apontados na inicial, antes da análise da liminar, notifiquem-se as autoridades coatoras SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA e Presidente do INSTITUTO AOCP, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações sobre os fatos narrados na inicial. Intime-se o Município de São Luís para, caso queira, manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise de liminar. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802071-13.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO MIRANTES DO COHAFUMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa Executada efetuou o pagamento voluntário. A parte Exequente, sem discordância do valor pago, solicita a expedição de alvará em nome do patrono. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial em favor do(a) Exequente(s) e/ou advogado(a). Caso seja indicada conta bancária, fica autorizada a expedição via transferência. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764232-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA CLARA RODRIGUES CAMPOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0758185-12.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES (AGRAVANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A DECISAO AGRAVADA, mantendo integralmente a decisao liminar de id n 14213870, que determinou o restabelecimento do fornecimento de agua ao Agravante ate o julgamento final da demanda originaria. Custas de lei.. Ordem : 3 Processo nº 0801213-54.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0804537-69.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE NEVES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : SR. GILVAN (APELADO) e outros Terceiros : NELCIMAR RODRIGUES GUEDES (TESTEMUNHA), ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCES DE LIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801836-04.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALMIR CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : JOAO JOSE BORGES MAIA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA MARQUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0806191-85.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), sobre o qual incidirao juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto (Sumula 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); b) determinar que a repeticao do indebito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Ordem : 9 Processo nº 0802041-58.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800414-95.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0824046-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (APELANTE) Polo passivo : BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0802387-95.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0804678-61.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801116-50.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOMINGAS DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800950-35.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.. Ordem : 16 Processo nº 0801762-77.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO CELESTINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000841-12.2015.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0848558-91.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ERYKE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : TATIANE CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0753890-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0758350-30.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para suprimir omissao e NEGAR o CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e INTEMPESTIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Revoga-se o acordao de 15763230 e decisao de id. n 9911510.. Ordem : 23 Processo nº 0803836-71.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR (APELANTE) e outros Polo passivo : J & P CARDOSO LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0753848-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME (AGRAVANTE) Polo passivo : LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0750921-41.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : GLEMIO DE SOUSA BARBOSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0758108-37.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0750229-42.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RONALD DO MONTE SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : KLEBERT XAVIER DA MAIA (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0825422-65.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACKSON VENICIOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : TIM S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800799-87.2019.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0753945-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MATEUS FRANCO VELOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0828189-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0008766-76.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : QBE BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDMILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentenca recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolucao dos autos do processo a origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.. Ordem : 36 Processo nº 0750925-78.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : OSEIAS BARROS NETO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0000530-75.2013.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA (APELANTE) Polo passivo : BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800577-62.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0754117-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802078-47.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0824910-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800023-67.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : RICARDO ALBERTO VIEIRA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0803846-42.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.. Ordem : 44 Processo nº 0809338-62.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DANILLO COELHO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0802448-87.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MAURICIO DA CRUZ SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801864-16.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo : SOLANGE BARBOSA NOGUEIRA ORSANO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0019021-93.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FRANCISCO ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804414-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).. Ordem : 50 Processo nº 0801041-24.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREUZA CARDOSO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0759865-66.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : STEFANE GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : TIAGO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSEAS MACHADO COELHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0829730-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0802333-24.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GOIANIA NOLETO GUEDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800736-56.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 56 Processo nº 0802647-12.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : GERALDO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800507-63.2020.8.18.0061 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800588-91.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NERI NUNES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0801000-48.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAILDA JUREMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 61 Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR o PROVIMENTO a 1 APELACAO, e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para DETERMINAR a condenacao em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); por fim, MAJORAM os HONORARIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da 2 Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.. Ordem : 62 Processo nº 0752390-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PARA MADEIRAS LTDA - ME (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0006717-09.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0800480-39.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO (APELANTE) Polo passivo : TELMO NEVES DIAS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0809844-33.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONNYVALDO RAMOS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0823866-33.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JESIMIEL LIMA PORTELA (APELANTE) e outros Polo passivo : SONDA ENGENHARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0859525-64.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA AUXILIADORA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800521-34.2019.8.18.0109 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0832518-68.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MIGUEL SILVESTRE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800230-28.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO (APELANTE) Polo passivo : DIANA CRISTINA BRANDAO GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0829792-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALVADOR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o Banco na repeticao do indebito na forma dobrada, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, mantendo a sentenca, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema n. 1059 do STJ.. Ordem : 75 Processo nº 0800008-67.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO DA SILVA LEITE (APELANTE) Polo passivo : ANA CAROLINE BENTO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800506-26.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0801067-08.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800528-28.2022.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSMUNDO DOS ANJOS DA SILVA REIS (APELANTE) Polo passivo : DAVI DOS ANJOS DA SILVA REIS FILHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801543-18.2020.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0803679-84.2021.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0811574-79.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES IGREJA (APELANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo : ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0758285-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DILVA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800586-24.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINALVA NONATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800294-85.2020.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELO JOSE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0750926-63.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE ROCHA CRISPIM (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801437-11.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MATIAS NONATO PINDAIBA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo : CELIA DOS SANTOS LUCAS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 22 Processo nº 0817734-86.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEISIELE DE JESUS ROCHA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 46 Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 74 Processo nº 0802338-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 87 Processo nº 0800729-03.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 89 Processo nº 0801937-24.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829033-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LINDOLFO DE CARVALHO GONCALVES NUNES GALVAO RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, facultando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo assinado sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802841-61.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS INTERESSADO: MULTISERVICE LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, apresentou embargos à execução em face de MULTISERVICE LTDA - ME , ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz o embargante preliminar de defeito de representação processual. No mérito, alega em suma que o título em razão da venda da Empresa Embargada seria pago em 3 (três) parcelas, mediante Cartas de Créditos de Sojas, no montante de 234.000 (duzentos e trinta e quatro mil) sacas de soja, divididas em 3 (três) parcelas de 78.000 (setenta e oito mil) sacas de soja, para os anos de 2016; 2017 e 2018. Afirma o Embargante que procedeu com a entrega da primeira parcela do pagamento e, que após a entrega requisitou sua posse legítima, conforme combinado com os proprietários da Embargada, que alegaram desconfiança dos compradores. Por conseguinte,ressalta que, na tentativa do Embargante de dar continuidade ao negócio, o mesmo entregou diversos cheques para complementar o pagamento da primeira parcela e, por fim, afirmou que não pactuou com a embargada nenhum contrato de confissão de dívida. Instado a se manifestar, o embargado insurgiu-se contra os argumentos apresentados pelo embargante, alegando que o débito exequendo decorreu de valores não pagos pelo executado em razão da compra da empresa exequente. Aduz a empresa embargada que firmou contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial com os Embargantes no dia 10 de agosto de 2015 e, que neste contrato, as partes acordaram de que o embargante pagaria ao embargado o valor de R$ 14.040.000,00 (quatorze milhões e quarenta mil reais), divididos em 3 (três) parcelas e, caso houvesse descumprimento contratual por alguma das partes, a descumpridora, deveria pagar a outra o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do contrato de compra e venda. Por conseguinte, rebateu os argumentos do Embargante, apresentando suas razões no tocante a exequibilidade do título objeto da execução, bem como levantou fatos na busca de demonstrar o descumprimento contratual pelo embargante. Para comprovar o alegado a empresa embargada reforça a apresentação no processo principal dos documentos contendo as condições para realização da operação de compra e venda da empresa MULTISERVICE LTDA - ME. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata e vídeos ( Id 63876729). Intimados para apresentarem alegações finais, somente o Embargado apresentou, ao tempo que o Embargante quedou-se inerte. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passa-se ao mérito. O embargante aponta que a cobrança do título juntado a ação principal de n° 0802663-49.2018.8.18.0140 é indevida, tendo em vista que o mesmo afirma que vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, tendo feito o pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Contudo, em análise dos autos, o Embargante não traz nenhuma prova do cumprimento das suas obrigações, juntando aos autos apenas imagens de cheques que encontram-se rasgados e legíveis, bem como uma carta de crédito de soja que não encontra-se assinada por nenhuma pessoa demonstrada nos autos ou, que sejam demonstrado no processo o seu envolvimento com as empresas, sendo os sócios da Embargante, o senhor Adailton Maturino dos Santos e, os sócios da Embargada, os senhores Henrique Costandrade de Aguiar e, o senhor o Paulo de Tarso Mendonça de Moraes Souza. Por conseguinte, o embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível, eis que não se encontra assinado por todos os contratantes, avalistas e testemunhas. Entretanto, vê-se que todos os contratantes assinam o instrumento negocial que a própria parte embargante acostou aos autos principal, que conta com reconhecimento de firma nas assinaturas e com duas testemunhas que presenciaram a celebração Assim, o único argumento levantado pela embargante não se sustenta, tendo em vista que o mesmo seria pago mediante sacas de sojas e, que deveria ser feita a cotação da época do pagamento, no entanto, verifico que no contrato juntado aos autos principais, consta claro e explícito o valor de venda, bem como a cláusula de rescisão contratual, que seria de 30% do valor total da venda da empresa, que seria o equivalente a R$ 4.212.000,00 (quatro milhões e duzentos e doze reais). Logo, os embargos à execução deverão ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do NCPC, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos à execução, ao tempo em que: a) determino o normal prosseguimento da ação de execução devendo o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito; b) Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, neste ato arbitrados em 10 % dez por cento sobre o valor exequendo devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, NCPC.; c) Após o trânsito em julgado, lance-se cópia deste decisum nos autos da execução e arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000996-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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