Anilson Alves Feitosa

Anilson Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 017195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 413 comunicações processuais, em 362 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 362
Total de Intimações: 413
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJBA, TJMA
Nome: ANILSON ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
413
Últimos 90 dias
413
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (221) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75) APELAçãO CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 413 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832452-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] TESTEMUNHA: JOAQUIM GUEDES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOAQUIM GUEDES RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Relata na inicial que o banco réu realizou descontos em sua conta bancária sob a rubrica CESTA B EXPRESSO2 no valor de R$ 49,90; que jamais realizou a contratação, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o requerido a restituir em dobro os valores descontados, além da condenação por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. No despacho de ID. 42630252 foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. O Banco requerido ofereceu contestação (ID 47837694). Preliminarmente alegou a prescrição quinquenal de parte das parcelas e requereu seja a parte autora intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, defendeu que a parte autora anuiu à Cesta de Serviços; que as tarifas cobradas são referentes ao uso dos serviços contratados, tais como transferências, saques, emissão de extratos, cartão de crédito e débito; que até a abertura da presente demanda a autora jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e à contraprestação pecuniária cobrada; e que apenas cobra pelos serviços que oferta; Discorre acerca dos fundamentos de sua defesa e, ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou o julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação no ID. 48111921. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID. 52551487) foi rejeitada a preliminar de prescrição e de inépcia da inicial, bem como foi deferido a inversão do ônus da prova em face do banco réu atribuindo a ele o ônus de anexar contrato firmado pela parte autora ou qualquer documento ou termo de adesão que expresse anuência da parte da tarifa questionada. Em manifestação (ID. 72141384) o banco requerido informou que não localizou a documentação requerida. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito realizado em conta corrente de sua titularidade, grafada como CESTA B EXPRESSO2, com a subsequente indenização a título de repetição do indébito em dobro e danos morais. As cobranças de tarifas em razão da prestação de serviços realizadas por Instituições Financeiras são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 2° da Resolução, por sua vez, elenca um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários essenciais. Desse modo, a contratação de pacote de serviço não se mostra consequência necessária e automática da abertura de conta em instituição bancária. Tem-se que na falta de pacote de serviço, os serviços bancários essenciais elencados na Resolução n° 3.919/2010 do Bacen serão prestados gratuitamente e outros serviços serão cobrados individualmente por tarifas. A par disso, tem-se reconhecido que ainda que não firmado o contrato específico ao cliente da instituição bancária não é cabível reclamar inexistência da relação jurídica depois de ter sido favorecido por longo período pelos serviços da cesta, sem comprovação de oposição prévia ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido precedente do TJPI e de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 2. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800392-76.2020.8.18.0082, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com o extrato colacionado aos autos, pode-se observar que o autor dispunha e utilizou serviços não gratuitos, a exemplo de crédito pessoal, cheque especial e inúmeras transferências bancárias. 2. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu pela improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício sem a incidência de tarifas bancárias. 3. Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4. Esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5. Acolher a pretensão autoral implicaria em seu enriquecimento se causa, pois utilizou de vários serviços e não pagou por eles individualmente (por exemplo os TEDS), de sorte que, caso fosse determinada a devolução dos valores cobrados a título de cesta de serviços, tais transações efetivadas pelo apelado não teriam tido a contraprestação devida ao banco. 6. Apelação provida, para julgar a demanda improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000445-44.2022.8.17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000445-44.2022.8.17.3220, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA VIA ELEITA ADEQUADA. REJEIÇÃO. No caso em espécie, o autor buscou o judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de compelir ao banco a permanecer descontando os valores indevidamente em sua conta bancária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO2”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Observa-se nos extratos acostados aos autos pelo próprio autor (ID 27501791 e 27501792), que a conta bancária não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), eis que são utilizados serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de empréstimo pessoal e cheque especial. - Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor, nem tampouco o dever de restituir os débitos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017536420238150161, 02/07/2024 Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). No caso em apreço, a parte requerida sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora. Para comprovação da sua alegação, a parte requerida apesar de não ter anexado contrato de adesão a produtos e serviços assinado pela autora, demonstra por extratos da parte autora (ID. 47837694), a utilização de diversos serviços, dentre eles saque com BDN, empréstimos pessoais e compra no cartão de débito. Ademais, a ré consegue comprovar que a ré mantém pacote de serviços (ID. 47837695) desde o ano de 2013. Em razão da inversão do ônus da prova deferida anteriormente nos autos reputo suficiente a prova produzida pela requerida, dado que não há registro de oposição à cobrança da tarifa na sede administrativa para fins de cancelamento do serviço até a propositura da presente demanda, não sendo presumível no mundo dos fatos que a autora desconhecia todas as tarifas relacionadas aos pacotes. ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, fica sob exigibilidade suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência em face da parte autora em razão do benefício de gratuidade anteriormente deferido nos autos. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825746-26.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 1 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0837248-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDIMAR DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: "Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’." Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há menos de 30 dias do ajuizamento da ação, contudo, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes (ou procuração pública). Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora na mesma data da procuração, o que não permite o exame de sua atual situação financeira. Por essa razão, somada à quantidade de ações interpostas pela parte, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência atual nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar. Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou descontos sobre os proventos da parte autora. Entretanto, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido. Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão. Pedido (in)certo - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida (datado de até 30 dias) ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859045-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARGARETH NASCIMENTO MOURAO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819476-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO BMG S.A, em que alega desconhecer a origem de empréstimo pessoal debitado em seu benefício previdenciário. Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários da sua conta e esclarecimentos sobre os fatos, a parte Autora juntou documento id 74770096 Decido. A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, causando prejuízo para o julgamento das ações reais, impactos na políticas judiciais e impactos sociais. No caso dos presentes autos, a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, referente ao contrato nº 405267389, junto ao BANCO BMG S.A. Pelo histórico de consignado juntado pela Autora (id 73999930), referido contrato foi incluído no INSS em 20/04/2022, sendo liberada a quantia de R$ R$15.716,93. Pelo extrato da conta da Autora (id 74770096 - pág. 2), a quantia tomada de empréstimo foi depositada na sua conta, na mesma data, em 240/04/2022, sob a rubrica “TED-TRANSF ELET DISPON”, o que demostra claramente que a parte não traz alegações verdadeiras quando afirma que não fez o empréstimo e não recebeu a quantia decorrente daquela contratação. A meu ver, a demanda ora em análise se configura como predatória, na medida em que o patrono da Autora possui dezenas de processos ajuizados com o mesmo assunto, apresentando petições desprovidas de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, e, no geral, com pedidos alternativos. Tal conclusão se arremata com a juntada do extrato bancário da parte, em que ficou demonstrado claramente que os fatos trazidos a juízo não correspondem à verdade. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. Tal atuação profissional ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, restaria prejudicada a atuação dos advogados que agem conforme os parâmetros legais. Diante da documentação constante nos autos e todo o contexto envolvendo a ação, compreendo que é flagrante o interesse escuso na propositura da presente ação, carecendo a Autora do verdadeiro interesse processual. Com isso, a extinção do processo é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, II, por ausência de interesse processual da parte Autora. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Determino seja oficiado o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Piauí, a Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí, o Ministério Público do Piauí, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0807547-78.2024.8.10.0029 Requerente: MANOEL MESSIAS CONCEICAO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802340-68.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON DHERIK PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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